SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 769, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

A COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere na alínea b, do inciso II, do artigo 11, da Portaria nº 03, de 22 de fevereiro de 2024, publicada no DODF nº 37, de 23 de fevereiro de 2024, e considerando a manutenção de equipe mínima de pessoal em exercício, de forma a atender aos princípios da continuidade do serviço público, da celeridade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa, resolve:

Art. 1º O afastamento de servidor para usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade ou Licença-Servidor, instituídas nos termos dos artigos 139 a 143, da Lei Complementar n°840/2011, Lei Complementar nº 952/2019 e Decreto nº 40.208/2019, deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Ordem de Serviço no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 2º Para o usufruto da licença-prêmio / licença-servidor, adquirida nos termos da lei, o servidor deverá:

I - submeter a solicitação à chefia imediata, que tem o prazo de até 120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período do gozo da licença;

II - após a anuência da chefia imediata, enviar à Diretoria de Registros Funcionais, com até 30 dias de antecedência, o "Requerimento Licença-Prêmio por Assiduidade" ou "Requerimento Licença-Servidor", para usufruto de 30 dias, 60 dias ou 90 dias, por quinquênio;

III - apresentar relatório da chefia imediata do servidor o qual deverá conter declaração:

a) de que o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio / licença-servidor não exceda a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade; e

b) com a justificativa do impacto no desempenho nas atividades desenvolvidas pelo servidor em relação à continuidade do serviço prestado.

Art. 3º No caso de descumprimento do prazo referido no art. 2º, I, pela chefia imediata, o início do gozo da licença-servidor inicia-se automaticamente no 121º dia da data do requerimento.

Parágrafo único. A Diretoria de Registros Funcionais deverá ser comunicada, de imediato, do usufruto compulsório da licença-servidor.

Art. 4º Os requerimentos enviados com antecedência superior a 120 dias ou inferior a 30 dias serão indeferidos.

Art. 5º Se constatada pendência, o processo será devolvido ao servidor, para que realize as adequações necessárias, no prazo de 5 dias, sem impacto na data requerida para usufruto.

Art. 6º Para solicitar o cancelamento ou remarcação de licença-prêmio / licença-servidor, o servidor deverá encaminhar solicitação à Diretoria de Registros Funcionais, com antecedência mínima de 15 dias da data de início do usufruto.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de cancelamento após iniciado o usufruto, o servidor deverá cumprir o período mínimo de 30, 60 ou 90 dias, conforme solicitação inicial.

Art. 7º O servidor tem até 210 dias antes de completar o período seguinte de licença-servidor para requerer o gozo do período já adquirido.

Art. 8º O processo de concessão de usufruto de licença-prêmio / licença-servidor será reutilizado pelo servidor para todos os pedidos de usufruto de licença-prêmio / licença-servidor até a conclusão de sua trajetória funcional.

Art. 9º Caso já iniciado o processo de licença-prêmio, este deverá ser utilizado para o quinquênio subsequente referente à licença-servidor.

Art. 10. Fica assegurado aos servidores públicos o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio / licença-servidor imediatamente após o término da Licença Maternidade e Licença Paternidade, mediante requerimento.

Art. 11. Casos excepcionais serão apreciados pela Chefia de Gabinete desta Secretaria, após despacho motivado do interessado e pronunciamento prévio da chefia imediata.

Art. 12. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 36, de 12 de março de 2019, publicada no DODF nº 49, de 14/03/20119.

Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL SANTOS DE GODOI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2024 p. 48, col. 2