SINJ-DF

DECRETO Nº 36.348, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 36353 de 03/02/2015)

Dispõe sobre a Reestruturação do Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica restruturado o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, com atribuição de desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental, no âmbito do território do Distrito federal.

Art. 2º O Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo passa a ser composto pelos seguintes Órgãos:

I - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal - CACI;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social – SEDEHS

III - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGTH;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

VI - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS

VII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.

VIII - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP

IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

X - Subsecretaria da Ordem Pública e Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social- SUBSEOPS;

XI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XII - Companhia Energética do Distrito Federal;

XIII - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

XV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU

§ 1º O Diretor-Presidente da AGEFIS coordenará o Comitê.

§ 2º O Diretor de Operações da AGEFIS e o Subsecretário da SUBSEOPS serão os Coordenadores Operacionais do Comitê.

§ 3º Os órgãos elencados no caput deverão encaminhar à Diretoria da AGEFIS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos nomes do representante titular e respectivo suplente.

§ 4º O Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações.

§ 5º Os Coordenadores Operacionais do Comitê poderão convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.

Art. 3º Poderão ser convidados, para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes da Administração Pública do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

Art. 4º As ações de erradicação de ocupação irregular do solo são de execução ininterrupta pelos órgãos que compõem este Comitê.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, fora dos horários de expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, a SUBSEOPS e a AGEFIS poderão acionar equipe de trabalho para atuação emergencial.

Art. 5º A Chefia Adjunta de Comunicação Institucional e Interação Social da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando a coibir o uso irregular do solo no âmbito do Distrito Federal.

Art. 6º Estão proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.

Art. 7º Após a publicação deste Decreto, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal editará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Portaria estabelecendo procedimentos operacionais para o Comitê.

Art. 8º As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia do Governo do Distrito Federal e os demais Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal deverão viabilizar à SUBSEOPS e à Diretoria de Operação da AGEFIS o acesso às informações referentes à identificação do responsável pelas ocupações situadas nos condomínios irregulares.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.898, de 03 de maio de 2011.

Brasília, 30 de janeiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 02/02/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 02/02/2015 p. 12, col. 2