(revogado pelo(a) Decreto 39014 de 26/04/2018)
Altera o art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não processados, no encerramento do exercício de sua emissão, terão validade até 30 (trinta) de junho do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 28, de 6 de fevereiro de 2015, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 12/02/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 06/02/2015 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 12/02/2015 p. 1, col. 1