(revogado pelo(a) Decreto 36495 de 13/05/2015)
Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de competência do Governador do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetida à apreciação do Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento deste Decreto.
§1º A proposição deverá observar as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e na Parte III do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 230, de 04 de dezembro de 2006.
§2º A proposição da Administração Pública indireta do Distrito Federal deverá ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado à qual esteja vinculada.
Art. 2º A proposição de projeto de lei ou de decreto deverá ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão para a Casa Civil do Distrito Federal, acompanhada de:
I – exposição de motivos do titular do órgão proponente;
II – justificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado;
III – manifestação sobre a regularidade jurídica da proposição, elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas ou revogadas;
IV – caso acarrete aumento de despesa, deverá conter estimativa do impacto orçamentário- -financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º Os arquivos referentes à proposição normativa e à exposição de motivos também deverão ser encaminhados por meio eletrônico à Casa Civil do Distrito Federal para adequação, se necessário.
§2º Caso necessário o regime de urgência na tramitação de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa, o órgão proponente deverá expor as razões para a adoção do rito especial.
Art. 3º Compete à Casa Civil do Distrito Federal na análise de proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
I – identificar os documentos necessários para a instrução processual;
II – analisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
III – propor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;
IV – solicitar à Secretaria de Estado interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição;
V – elaborar manifestação técnica sobre o mérito da proposição;
VI – após manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, submeter a proposta à apreciação do Governador do Distrito Federal;
VII – promover a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos normativos aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal na análise proposição de projeto de lei e de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
I – sugerir à Casa Civil do Distrito Federal diligências para a instrução processual;
II – propor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;
III – elaborar manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição.
Parágrafo único. Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão restituídos à Casa Civil do Distrito Federal para as providências de sua competência.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo do Distrito Federal.
§1º Os projetos de lei em trâmite na Câmara Legislativa do Distrito Federal serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§2º Os projetos de lei aprovados serão remetidos pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal à Casa Civil do Distrito Federal para, após ouvir os órgãos pertinentes, submete-los à sanção ou ao veto do Governador do Distrito Federal.
Art. 6º Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal reiterar aos órgãos e às entidades do Distrito Federal a necessidade de seu cumprimento.
Art. 7º A proposição normativa que seja inconstitucional, ilegal, inconveniente ou inoportuna será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o seu não-seguimento.
Art. 8º O procedimento previsto neste Decreto poderá ser abreviado a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.886, de 31 de agosto de 2012.
Brasília, 03 de março de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 04/03/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 04/03/2015 p. 1, col. 2