SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 6 de 07/11/2022)

Disciplina e padroniza os procedimentos de divulgação e utilização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e das Folhas de Pagamentos dos benefícios de Transferência de Renda, e estabelece atribuições para a identificação, fiscalização, apuração e adoção de medidas relativas ao recebimento indevido de benefícios de transferência de renda entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social - SEDHS e a Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e o CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao disposto no art. 1º e no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 32.988, de 14 de junho de 2011, e na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012,

considerando a necessidade de adequação de rotinas para a divulgação e utilização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e das Folhas de Pagamentos dos benefícios de Transferência de Renda e de estabelecer atribuições para a identificação, fiscalização, apuração e adoção de medidas punitivas relativas ao recebimento indevido de benefícios de transferência de renda, RESOLVEM

Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos de publicação das informações da base de dados do CADÚNICO e das Folhas de Pagamentos dos benefícios de Transferência de Renda, por meio das unidades da CGDF, além de definir as rotinas para a verificação de inconsistências no pagamento dos beneficiários de programas sociais, e estabelecer atribuições para a identificação, fiscalização, apuração e adoção de medidas punitivas relativas ao recebimento indevido de benefícios de transferência de renda.

Art. 2º A SEDHS e a CGDF assumem, reciprocamente e a título não oneroso, o compromisso de atuarem de maneira articulada e em parceria, propiciando condições e equipes técnicas necessárias para a realização do objeto constante do art. 1º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. As ações demandadas em razão do disposto no caput deste artigo serão norteadas pelo respeito mútuo, pelo zelo e pela prudência de não haver usurpação de competências.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos dispostos no art. 1º, constituem obrigações e responsabilidades da SEDHS:

I - encaminhar à CGDF, em formato por esta definido, as informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso V do art. 4º desta Portaria, até o décimo quinto dia útil da cada mês, para fins de publicação no Portal da Transparência do Distrito Federal;

II - encaminhar à CGDF, no prazo consignado no inciso I deste artigo, as informações referentes a valores percebidos pelos beneficiários de programas sociais no âmbito do Distrito Federal, extraídas do CADÚNICO e das Folhas de Pagamentos dos benefícios de Transferência de Renda;

III - disponibilizar os arquivos mensalmente utilizando FTP/GDFNET para um diretório no data center da SEPLAG;

IV - realizar procedimentos necessários para a apuração de recebimento indevido de benefícios, quando se tratar de beneficiário do Programa Bolsa Família e da Suplementação Financeira do Plano DF Sem Miséria, a partir do resultado das apurações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS) do Programa Bolsa Família;

V - realizar os procedimentos próprios necessários para a apuração de recebimento indevido de benefícios de transferência de renda exclusivos do Distrito Federal;

VI - realizar a apuração de recebimento indevido de benefícios de transferência de renda do Distrito Federal, quando for o caso; e

VII - adotar medidas necessárias ao ressarcimento dos recursos recebidos de forma indevida e para a aplicação de sanções cabíveis referentes aos benefícios.

Art. 4º Caberá à CGDF:

I - receber os arquivos em formato digital por meio do GDFNET;

II - realizar o tratamento dos dados contidos nos arquivos e verificar eventuais irregularidades na concessão de benefícios de programas assistenciais do Governo;

III - informar à SEDHS e à Subsecretaria de Controle Interno a existência de indícios de irregularidades para que adotem as providências no âmbito de suas atribuições legais;

IV - dar suporte à SEDHS com informações relacionadas aos beneficiários registrados no CADÚNICO;

V - disponibilizar no Portal da Transparência informações dos beneficiários de programas sociais contendo, no mínimo:

a) nome completo do Responsável Familiar da família beneficiária;

b) data de referência (mês);

c) valor de cada benefício; e

d) total do benefício por família.

VI - publicar as informações recebidas, a cada trinta dias, no Portal da Transparência do Distrito Federal.

Art. 5º Cabe conjuntamente à SEDHS e a CGDF:

I - adotar medidas de sanção a servidores públicos do GDF envolvidos no recebimento indevido de benefícios de transferência de renda; e

II - desenvolver ações de caráter educativo e preventivo junto aos servidores públicos do GDF sobre a inclusão no CADÚNICO, e concessão de benefícios de transferência de renda.

Art. 6º Os dados de identificação de todos os membros das famílias registrados no CADÚNICO são sigilosos e somente poderão ser utilizados para os fins mencionados no art. 1°.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput o nome dos beneficiários e valores recebidos que serão publicados no Portal da Transparência, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 32.988, de 14 de junho de 2011, e na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 7º Constituem dados de identificação dos membros das famílias:

I – nome;

II – documentos pessoais;

III – endereço;

IV – Número de Identificação Social – NIS;

V – código da família;

VI – número de telefone fixo e móvel.

Art. 8° O acesso aos dados identificados no CADÚNICO pelos servidores das unidades indicadas no art. 4° está condicionada à prévia assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo do Anexo II da Portaria/SEDEST n° 14, de 20 de abril de 2012.

Art. 9° A utilização indevida dos dados disponibilizados na forma desta Portaria Conjunta acarretará ao responsáveis a aplicação de sanção administrativa, civil e penal na forma da lei.

Parágrafo único. Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das famílias e pessoas que constam na base de dados do Cadastro Único, estando vedado o repasse de dados de identificação dos cidadãos e famílias cadastrados, para pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas em legislação ou decisão judicial.

Art. 10. A execução e a fiscalização das disposições desta Portaria Conjunta, por parte da CGDF, caberão às Unidades envolvidas nas ações relacionadas no art. 4º, com a supervisão do Controlador-Geral; e, por parte da SEDHS, caberão às Unidades envolvidas nas ações relacionadas no art. 3º, supervisionadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano e Social.

Parágrafo único. Os responsáveis citados no caput deste artigo terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução desta Portaria Conjunta, dando ciência à autoridade competente sobre as providências adotadas.

Art. 11. A operacionalização das atividades previstas nesta Portaria Conjunta não acarretarará ônus financeiro específico às Secretarias envolvidas, uma vez que já integram suas competências institucionais ordinárias, razão pela qual não se consigna dotação orçamentária própria.

Art. 12. A SEDHS e a CGDF responderão pelo conteúdo técnico e qualitativo das informações e dos trabalhos realizados por força desta Portaria Conjunta. 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos titulares dos órgãos envolvidos, ouvidas as áreas responsáveis pela execução e fiscalização desta Portaria Conjunta.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCOS RIBEIRO COELHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano e Social

DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO

Controlador-Geral Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 05/03/2015 p. 15, col. 1