Disciplina e padroniza os procedimentos para compartilhamento e tratamento automatizado dos dados referentes às concessões de benefícios sociais e de transferência de renda entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES e a Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, no caso que especifica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de estabelecer as rotinas para o compartilhamento e tratamento de dados para apuração e adoção de medidas relativas a indícios de irregularidades na concessão de benefícios sociais de transferência de renda, bem como para o fomento do controle social por meio da divulgação dos dados no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos entre a SEDES e a CGDF para o compartilhamento e tratamento automatizado de dados referentes aos programas da assistência social promovidos pela SEDES, com a finalidade de:
I - implementar controles primários para combater fraudes e irregularidades antes da concessão dos benefícios sociais;
II - possibilitar o monitoramento da manutenção da regularidade dos benefícios concedidos;
III - garantir o cumprimento da legislação pertinente à transparência e controle social.
Art. 2º A SEDES e a CGDF assumem, reciprocamente, a título não oneroso, o compromisso de atuarem de maneira articulada e em parceria, propiciando condições e equipes técnicas necessárias para a realização do objeto constante desta Portaria Conjunta, e observando os princípios e regras constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. No contexto desse tratamento, compete à SEDES o papel de Controlador de Dados, à CGDF de Operador de Dados, com a colaboração das áreas de Tecnologia da Informação da SEDES e da CGDF.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos constituem obrigações e responsabilidades da SEDES:
I - articular junto às diferentes áreas de negócio responsáveis pelas diferentes políticas de assistência social promovidas pela SEDES, para que os dados dessas políticas sejam disponibilizados em meio eletrônico à CGDF para a finalidade que se propõe esta portaria;
II - estabelecer leiaute e as regras de negócio para possibilitar o tratamento de dados da CGDF, para a finalidade prevista no inciso I do art. 1º desta portaria, para cada benefício social concedido;
III - receber os indícios identificados após o tratamento de dados e adotar as providências necessárias para apuração e correção das eventuais irregularidades ou fraudes confirmadas;
IV - desenvolver ações de caráter educativo e preventivo junto aos colaboradores que atuam direta ou indiretamente no cadastro e inclusão de informações nos sistemas de concessão de benefícios sociais com transferência de renda, visando a melhoria da qualidade dos dados coletados e inseridos no sistema.
V - comunicar à CGDF, em até 30 dias após a alteração, eventuais extinções e mudanças nos programas sociais que impactem nas regras de tratamento de dados, promovendo o devido ajuste no leiaute do arquivo encaminhado para o tratamento em questão.
Parágrafo único. As atribuições constantes neste artigo são de responsabilidade da Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente, ou outra unidade que, eventualmente, vier a substituir dentro da estrutura organizacional da SEDES.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos constituem obrigações e responsabilidades da CGDF:
I - realizar o tratamento dos dados para cumprimento da finalidade prevista no inciso I do art. 1º desta portaria, de acordo com as regras de negócio definidas pela SEDES;
II - ajustar os requisitos de sistema necessários ao tratamentos dos dados após o recebimento de alterações e eventuais extinções e mudanças de regras nos programas sociais;
III - encaminhar à SEDES arquivo contendo apenas os registros com indícios de irregularidades, apontando a regra de negócio que ensejou o indício, para que esta adote as providências cabíveis;
IV - publicar mensalmente no Portal da Transparência os dados das despesas públicas com os benefícios e auxílios sociais, contendo as seguintes informações: nome do benefício/auxílio, número do NIS ou CPF mascarado, nome do benefício/auxílio recebido, valor do benefício/auxilio recebido/auxílio, mês e ano do recebimento.
V - atuar junto às unidades de controle interno dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do DF, para que estas unidades orientem os servidores a promoverem a autocorreção dos seus cadastros; e
VI - dar publicidade ao tratamento que está sendo realizado nos dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º A utilização indevida de dados pessoais por qualquer dos agentes de tratamento das unidades da SEDES e CGDF acarretará aos responsáveis a aplicação de sanção administrativa, civil e penal conforme a Lei federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput o tratamento de dados necessários ao fiel cumprimento das obrigações legais de transparência e controle social, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 32.988, de 14 de junho de 2011, e na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e nos termos do art. 45, da Lei federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º Os dados objeto desta portaria conjunta serão utilizados para finalidade exclusiva prevista nesta portaria, que visa a transparência e o monitoramento da execução das políticas públicas de assistência social e transferência de renda, e fomento à tomada de decisão dos controladores em prol da melhoria dos resultados dessas políticas.
Art. 7º Os responsáveis pelo tratamento de dados pela SEDES e CGDF terão poderes para praticar os atos necessários à fiel execução desta Portaria Conjunta, dando ciência à autoridade máxima de cada Órgão sobre as providências adotadas.
Art. 8º A operacionalização desta Portaria Conjunta se dará por meio de plano de trabalho a ser acordado entre SEDES e CGDF contendo, no mínimo:
I - a especificação dos dados e as respectivas finalidades da utilização;
II - a forma de transferência de dados entre os órgãos;
III - esclarecimentos sobre a possibilidade de conservação ou a necessidade de eliminação após o término do tratamento;
IV - a descrição das medidas técnicas e administrativas adotadas para proteção dos dados pessoais e de incidentes de segurança; e
V - modelo de Termo de Responsabilidade de Manutenção de Sigilo.
Parágrafo único. O acesso aos dados pelos agentes de tratamento das unidades está condicionado à previa assinatura do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Sigilo referido no caput deste artigo.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos titulares dos órgãos envolvidos.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Conjunta nº 2, de 04 de março de 2015, firmada entre a então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social e a Controladoria-Geral do Distrito Federal e a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de outubro de 2015, firmada entre a então Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal e a Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 10/11/2022 p. 14, col. 1