SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 9 DE ABRIL DE 2015

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, por deliberação da 247ª Plenária Ordinária realizada em 22 de outubro de 2014 e CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital n° 5.294, de 13 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, RESOLVE:

Estabelecer o regulamento do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares para o quadriênio 2016/2019.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, institui as normas para mandato no quadriênio 2016/2019 e os procedimentos necessários nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei Distrital nº 5.294/2014 e, supletivamente, pela Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. CONANDA

Art. 2° Os membros dos Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo sistema majoritário, em pleito direto realizado em todo o Distrito Federal no dia 04 de outubro de 2015, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal em pleno gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. Serão eleitos 5 (cinco) membros titulares e até 10 (dez) suplentes para cada Conselho Tutelar

Art. 3° O exercício do cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral, não implica vínculo efetivo com o Distrito Federal e não se constitui em cargo de livre provimento.

§1º A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após novo Processo de Escolha.

§2º A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo

§3º O conselheiro tutelar deve desempenhar o cargo em regime de dedicação integral ao serviço, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.

Art. 4º O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em 1 (um) candidato da região administrativa correspondente à zona eleitoral aonde seu título de eleitor esteja registrado. Parágrafo único. O Processo de Escolha será realizado preferencialmente por urnas eletrônicas, em parceria com a justiça eleitoral e, na sua impossibilidade, por outro meio a ser definido previamente pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF

Art. 5º O Processo de Escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 15 (quinze) pretendentes devidamente habilitados e aprovados na prova de conhecimentos específicos.

Art. 6º Caso o número de pretendentes habilitados e aprovados na prova de conhecimentos específicos seja inferior a 15 (quinze) o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal irá vincular a eleição com a Região Administrativa mais próxima.

§1º Não havendo 15 (quinze) candidatos habilitados e aprovados em exame de conhecimentos específicos para o Conselho Tutelar, sua eleição será vinculada à eleição do Conselho Tutelar da mesma Região Administrativa ou da Região Administrativa mais próxima que tenha a maior população, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.

§2º Havendo mais de um conselho na mesma região administrativa, a eleição será vinculada ao Conselho Tutelar mais antigo.

Art. 7º Em qualquer caso, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO LOCAL

Art. 8º Cumpre ao poder executivo local disponibilizar os meios necessários para a realização de todos os atos do Processo de Escolha, devendo proceder aos seguintes encaminhamentos:

I – promover gestões necessárias junto aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para o início e término do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, mandato 2016/2019;

II – fazer gestão junto aos órgãos governamentais distrital, para assegurar a realização do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares no ano de 2015;

III – articular-se com as demais Secretarias quanto à divulgação e orientação desse Processo de Escolha;

IV – desencadear os demais atos e procedimentos administrativos necessários para a consecução do mencionado Processo de Escolha;

V – contribuir com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. CDCA/DF quanto à elaboração dos demais regramentos do Processo de Escolha;

VI – elaborar o Plano de Divulgação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares submetendo-o para aprovação da Comissão Especial do Processo de Escolha;

VII – garantir suporte de coordenação ao Escritório das Eleições mantido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente CDCA/DF;

VIII – garantir suporte à adequada e eficaz realização das etapas do Processo de Escolha;

IX – assegurar o treinamento de presidentes de mesa, secretários e mesários;

X – garantir a elaboração e divulgação dos editais pertinentes ao Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares;

XI – obter junto Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal –TRE/DF o empréstimo das urnas eletrônicas ou do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis;

XII – receber, transportar e zelar pelos equipamentos eletrônicos disponibilizados pelo, bem como proceder a sua devolução após o encerramento do Processo de Escolha em questão, se for o caso;

XIII – conduzir as urnas para o ponto de recolhimento de votos determinado, por intermédio dos presidentes de mesa, se for o caso;

XIV – fornecer telefones celulares para serem utilizados no dia da eleição;

XV – providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das Mesas Eleitorais;

XVI – instalar as Mesas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos, compostas por um Presidente, um Secretário e um Mesário cujas atribuições constam nesta Resolução;

XVII – proceder à análise da legislação vigente por meio da sua Assessoria Jurídico Legislativa – AJL da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal;

XVIII – divulgar as etapas do processo eleitoral por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. DODF, em jornais editados nesta Capital, na afixação de avisos de Edital nas sedes dos Conselhos Tutelares e em todos os equipamentos públicos e órgãos de garantia dos direitos da criança e do adolescente com sede no Distrito Federal, ainda que organizados e mantidos pela União.

Parágrafo único. A divulgação se fará acompanhar de informações sobre as atribuições e importância dos Conselhos Tutelares, sobre os requisitos para candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar, das fases e regras do processo, do cronograma do Processo de Escolha e sobre a relevância da participação de todos os cidadãos na mobilização pelo fortalecimento das causas relativas à infância e adolescência

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 9º O Processo de Escolha contará com os seguintes órgãos:

I – Plenário do CDCA/DF;

II – Comissão Especial do Processo de Escolha;

III – Mesas Eleitorais.

Seção I

Art. 10. O Plenário do CDCA/DF funcionará como instância revisora e final, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos devendo reunir-se, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

Art. 11. Compete ao Plenário do CDCA/DF:

I – baixar normas e instruções para regular o Processo de Escolha e sua execução no que lhe compete;

II – processar e julgar em grau de recurso:

a) processos decorrentes de impugnações das candidaturas;

b) intercorrências durante o Processo de Escolha;

c) processo decorrente de impugnações do resultado das eleições; e

d) demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas nesta Resolução.

III – publicar o cronograma do Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares;

IV – homologar os resultados finais do Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares;

Seção II

DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 12. A Comissão Especial do Processo de Escolha, de composição paritária, instituída pelo CDCA/DF, será responsável pela condução do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares e será composta por:

I – Comissão Temática de Conselhos Tutelares do CDCA/DF;

II – Comissão Temática de Legislação do CDCA/DF;

III – Comissão Temática de Formação e Mobilização do CDCA/DF;

IV – Presidente CDCA/DF;

V – Vice Presidente CDCA/DF;

VI – Secretário Executivo CDCA/DF.

Art. 13. Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha:

I– dirigir, coordenar e executar o Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares;

II – adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito e acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas;

III – definir em cronograma todas as etapas e fases do Processo de Escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar;

IV – coordenar todos os procedimentos referentes ao exame de conhecimentos específicos, análise de documentação de candidato, eleição e curso de formação;

V – analisar, deferir ou indeferir os pedidos de registros de candidatura dos candidatos concorrentes para os Conselhos Tutelares, realizando as diligências que se fizerem necessárias a averiguar a veracidade dos documentos apresentados;

VI. realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências

VII – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do Processo de Escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

VIII – escolher e divulgar os locais do Processo de Escolha;

IX. apreciar e julgar as impugnações impetradas contra candidatos habilitados e recursos interpostos;

X – apreciar e julgar os recursos interpostos por candidatos inabilitados, submetendo-os ao Plenário do CDCA/DF;

XI – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação de candidatura e as denúncias por propaganda irregular e outros incidentes ocorridos no dia da votação, podendo, inclusive, cassar a candidatura envolvida;

XII – publicar no DODF a lista dos candidatos habilitados.

Seção III

DA MESA ELEITORAL

Art. 14. A Mesa Eleitoral será Composta por:

I – Presidente;

II – Secretário;

III – Mesário

Art. 15. Compete à Mesa Eleitoral

I – receber os votos dos eleitores;

II – resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Eleitoral as questões não resolvidas;

III – compor a Mesa Apuradora.

Art. 16. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I – presidir a Mesa Eleitoral de acordo com esta Resolução;

II – instalar a Mesa Eleitoral;

III – comunicar à Comissão Especial do Processo de Escolha as ocorrências cuja solução desta depender;

IV – verificar a conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação;

V – orientar os componentes da mesa sobre suas funções;

VI – comunicar à Comissão Especial do Processo de Escolha e ao Ministério Público a ocorrência de situações atípicas;

VII – requisitar suporte da autoridade policial quando necessário;

VIII – zelar pelo bom andamento do Processo de Escolha;

IX – cumprir as demais determinações de ordem técnica.

Art. 17. Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:

I – lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;

II – auxiliar o Presidente na verificação dos equipamentos e materiais necessários a eleição;

III – conferir o título de eleitor e o documento de identidade com foto apresentados pelo eleitor;

IV – executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa;

V – substituir o Presidente da Mesa em suas ausências ou impedimentos.

Art. 18. Compete ao Mesário Eleitoral:

I – auxiliar o Presidente e o Secretário no que for solicitado;

II – zelar pela observância dos procedimentos eleitorais;

III – orientar a presença dos Fiscais na seção de votação;

IV – orientar a circulação e organização dos eleitores;

V – substituir o Secretário Eleitoral em suas ausências ou impedimentos;

Art. 19. São impedidos de compor as Mesas Eleitorais os cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos a Conselheiros Tutelares.

§1º O grau de parentesco de que trata este artigo deverá ser declarado pelo interessado ao CDCA- -DF no prazo de 2 (dois) dias após a publicação da composição das respectivas Mesas Eleitorais.

§2º O CDCA/DF designará os membros que irão compor as Mesas Eleitorais.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 20. O Edital de convocação do Processo de Escolha deverá conter, entre outras disposições:

I – cronograma de todas as fases do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, objeto da presente resolução regulamentadora;

II – número de vagas a preencher para a composição dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;

III – requisitos legais da candidatura;

IV – relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos;

V – local e horário de funcionamento para o recebimento da documentação e solicitações referentes ao Processo de Escolha;

VI – conteúdos e os critérios para a realização do exame de conhecimento específico;

VII – regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas, com as respectivas sanções;

VIII – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

IX – as regras de divulgação do Processo de Escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;

X – a carga horária, os vencimentos e as vantagens, obrigações e restrições no exercício do cargo;

XI – a forma de julgamento da prova objetiva;

XII – recursos e outras fases do Processo de Escolha de forma que ele se inicie com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da eleição para Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO V

DAS FASES DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 21. O processo seletivo será realizado em 5 (cinco) fases:

I – inscrições,

II – exame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

III – análise da documentação de caráter eliminatório e registro de candidatura;

IV – eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;

V – curso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.

Art. 22. É de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações referentes às fases do Processo de Escolha

Seção I

Do Exame de Conhecimento Específico

Art. 23. O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico, nos termos da Lei 5.294/2014.

Parágrafo único. Cabe ao CDCA/DF a regulamentação e o acompanhamento de todas as etapas do exame de conhecimento específico.

Art. 24. O exame de conhecimento específico de caráter eliminatório, realizado por meio de prova com questões de múltipla escolha, contendo 5 (cinco) alternativas cada uma e deve abordar, no mínino, os seguintes conteúdos:

I. instrumentos normativos;

II. organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes.

Art. 25. Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada conteúdo.

Art. 26. O exame de conhecimento específico regular-se-á por edital a ser expedido pelo CDCA/ DF no prazo estabelecido no cronograma do Processo de Escolha

Parágrafo único. O edital do exame de conhecimento específico deve conter:

I – período, locais e condições de inscrição;

II – data, horário, local e duração do exame;

III – conteúdos e critérios de correção e pontuação;

IV – recursos cabíveis sobre a correção;

V – demais elementos necessários à efetiva realização do exame

Art. 27. Do resultado do exame de conhecimento específico caberá recurso no prazo estabelecido no cronograma do Processo de Escolha.

Parágrafo único. O recurso não tem efeito suspensivo e não prejudicará o cronograma do Processo de Escolha

Art. 28. A divulgação de todos os atos necessários à realização do exame de conhecimento específico será publicada através do Diário Oficial do Distrito Federal, conforme o cronograma do Processo de Escolha.

Art. 29. É de responsabilidade do candidato o acompanhamento de todas as publicações referentes ao exame de conhecimento específico

Art. 30. O exame de conhecimentos específicos não se aplica aos Conselheiros Tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram o mandato por no mínimo dois anos.

Seção II

Da análise da documentação do candidato e do registro de candidatura

Art. 31. A análise da documentação, de caráter eliminatório, consiste na verificação dos requisitos e condições de habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar.

Art. 32. O habilitante deverá apresentar cópias simples dos documentos que atestem o cumprimento das condições de elegibilidade previstas no art. 46.

Parágrafo único. Será publicado edital de convocação com as regras e procedimentos para entrega dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais para o exercício da função de conselheiro tutelar do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019, juntamente com o pedido de registro de candidatura devidamente instruído com fotografia.

Art. 33. São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros

§1º A inexatidão das afirmativas e(ou) irregularidades dos documentos apresentados, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas estipuladas nesta Resolução, mesmo que verificadas a qualquer tempo, acarretarão a nulidade da inscrição e a desqualificação do candidato, com todas as suas decorrências, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal

§2º Constatada, em qualquer tempo, irregularidade e/ou ilegalidade na obtenção de documentos e(ou) de comprovantes apresentados, o habilitante, se comprovada a culpa será excluído do processo

§3º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha.

§4º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma.

§5º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha

§6º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.

§7º O resultado final da análise da documentação será divulgado nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.

Art. 34. O pedido de registro de candidatura será endereçado à Presidência do CDCA/DF nos prazos definidos no cronograma e obrigatoriamente em meio magnético conforme modelo a ser elaborado pela Comissão Especial do Processo de Escolha, acompanhado das vias impressas dos formulários de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

Parágrafo único. O pedido é individual, será subscrito pelo próprio candidato ou por procurador dotado de poderes especiais estipulados em procuração pública emitida pelo cartório competente.

Art. 35. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – email e números de telefone no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados;

II – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo com indicação do CEP;

III – dados do candidato: o candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna. O candidato poderá registrar, além do nome, um apelido, e terá um número informado pela Comissão Especial do Processo de Escolha.

IV – indicar a que Conselho Tutelar concorre dentro da respectiva Região Administrativa;

V – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada aos documentos que acompanham o pedido de registro, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte;

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;

c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

§1º As intimações e os comunicados a que se refere o inciso I do artigo anterior deverão ser realizadas por email e telefone e, apenas quando não for possível ou quando houver determinação do CDCA/DF, por via postal com aviso de recebimento.

§2º O nome indicado previsto no inciso III, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor.

§3º O número do candidato será fornecido pelo CDCA/DF e definido a partir da indicação da numeração correspondente à Região Administrativa a que concorre seguidos em ordem crescente a partir dos pedidos de registro

§4º O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pela Comissão Especial do Processo de Escolha no julgamento do pedido de registro.

§5º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o que primeiro o tenha requerido.

§6º Se a fotografia de que trata o inciso V do caput não estiver nos moldes exigidos, a Comissão Especial do Processo de Escolha determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

§7º Não haverá́ conferência da documentação no momento da entrega.

§8º Os documentos deverão ser entregues em envelopes lacrados para posterior conferência pela Comissão Especial do Processo de Escolha, emitindo um recibo de protocolo para o candidato.

Art. 36. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas serão providenciados:

I – a leitura dos arquivos magnéticos gerados com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

II – a publicação de edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, no Diário Oficial do Distrito Federal;

Art. 37. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, ele será intimado para que o vício seja sanado, no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação a ser realizada por email, telefone ou outras formas previstas nesta resolução.

Art. 38. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados mediante requerimento, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 39. Somente serão registradas as candidaturas que atenderem às exigências desta Resolução.

Art. 40. A Comissão Especial do Processo de Escolha analisará, deferirá ou indeferirá os pedidos de registro de candidatura

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso ao Plenário do CDCA/DF no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação do candidato.

Art. 41. O CDCA/DF publicará a relação dos candidatos habilitados.

CAPÍTULO VI

DOS ELEITORES

Art. 42. Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros em pleno gozo dos direitos políticos.

Art. 43. A comprovação de que o eleitor reside na área de atuação do Conselho Tutelar dar-se á pela zona e seção eleitoral constante do Título de Eleitor.

Art. 44. Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Especial do Processo de Escolha, divulgados através de Edital.

Art. 45- Para exercício do direito de voto, o eleitor deverá apresentar, no ato da votação, o Título de Eleitor e documento de identidade original, com foto.

§1º Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto se localizado o nome do eleitor no caderno de votação, se o eleitor apresentar documento oficial de identidade com foto e conheça previamente a zona e a seção correspondente

CAPÍTULO VII

DOS CANDIDATOS

Art. 46. Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – pleno exercício dos direitos políticos;

III – quitação eleitoral;

IV- apresentação de candidatura individual;

V – reconhecida idoneidade moral;

VI – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse;

VII – ensino médio completo;

VIII – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;

IX – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;

X – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos;

XI – aprovação em exame de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;

XII – habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. Fica dispensado do requisito da residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58 da Lei nº 5.294/2014.

Art. 47. O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei.

Art. 48. O conselheiro tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do Processo de Escolha subsequente.

Art. 49. Ficam impedidos de se candidatar os que houveram sido condenados por crimes comuns e especiais, e crimes e infrações administrativas contra crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 225 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as normas específicas da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores, além das condições de elegibilidade prevista na Constituição Federal, com exceção de filiação partidária

Art. 50. Os Conselheiros de Direito, titulares, suplentes, e servidores do CDCA/DF poderão candidatar- -se desde que solicitem o afastamento de suas funções, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta resolução

Parágrafo único. Caso esse Conselheiro seja eleito o órgão ou entidade deverá providenciar a sua imediata substituição na forma do Regimento Interno do CDCA/DF.

Art. 51. O candidato deverá assinar declaração de que não concorre a um terceiro mandato consecutivo e que cumpre os requisitos de elegibilidade.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 52. São casos de impugnação da candidatura, o não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes do edital ou o impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor.

Art. 53. Caberá a qualquer candidato, cidadão, organização da sociedade civil ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação dos candidatos habilitados, apresentar pedido de impugnação de candidaturas que não atendam os requisitos exigidos, em petição fundamentada dirigida à Comissão Especial do Processo de Escolha, sendo vedado o anonimato, e acompanhada das provas.

Art. 54. Compete à Comissão Especial do Processo de Escolha dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar no os candidatos que não atendem aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios

Parágrafo único. A Comissão Especial do Processo de Escolha analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação de candidatura, podendo, inclusive, cassar a candidatura envolvida

Art. 55. A Secretaria Executiva do CDCA/DF autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso e sorteará o Conselheiro Relator e o Conselheiro Revisor do processo

Parágrafo único. Os Conselheiros de Direitos do CDCA/DF poderão ser convocados para auxiliar nos trabalhos da Comissão Especial do Processo de Escolha atuando como Relatores ou Revisores.

Art. 56. Após instruir o processo de impugnação, a Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo de 2 (dois) dias, informará, por meio do telefone e/ou do email constante do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), ao candidato acerca da impugnação recebida.

Parágrafo único. O candidato será notificado e será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação em defesa escrita e fundamentada acompanhada de provas documentais à Comissão Especial do Processo de Escolha

Art. 57. Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, o Conselheiro Relator elaborará um relatório dos fatos e da instrução, encaminhando no prazo de 2 (dois) dias à Comissão Especial do Processo de Escolha para análise e deliberação, a qual será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no site do CDCA/DF

Art. 58. Da decisão da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso ao Plenário do CDCA/ DF no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 10 desta Resolução

Art. 59. Se os fatos apresentados não forem elucidados de plano pela Comissão Especial do Processo de Escolha, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa

Art. 60. Caso necessário, as oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pelo Conselheiro Relator a quem for distribuída a impugnação, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.

Art. 61. Apuradas e comprovadas as impugnações pela Comissão Especial do Processo de Escolha, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato impugnado fica impedido de tomar posse

Art. 62. Julgadas em definitivo as impugnações das candidaturas, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará no Diário Oficial do Distrito Federal a relação dos candidatos com registros deferidos, os quais serão submetidos às próximas etapas, encaminhando cópia do processo de inscrição com suas respectivas anotações ao representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Art. 63. O candidato envolvido e o impugnante serão notificados das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha.

CAPÍTULO IX

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 64. A propaganda eleitoral somente será autorizada nas datas definidas no cronograma do Processo de Escolha

Parágrafo único. É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura

Art. 65. A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e a expensas dos próprios candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus correligionários, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 66 – Os candidatos deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão Especial do Processo de Escolha, pelo período de 1 (um) ano após a eleição.

Art. 67. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa

§1º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

§2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura.

§3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura.

Art. 68. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

I – propagandas em veículos de comunicação (rádio, televisão, “outdoors”, luminosos, internet quando acarretar custo financeiro, dentre outros) que configurem privilégio econômico por parte de candidato;

II – composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;

III – o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos;

IV – a realização de debates e entrevistas nos 3 (três) dias que antecedem a eleição;

V – a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;

VI – a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;

VII – a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Distritais ou Federais;

VIII – nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, meios de transporte público e outros equipamentos urbanos.

Art. 69. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro;

Art. 70. É vedado aos atuais Conselheiros Tutelares e candidatos à reeleição usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/ promoção individual ou coletiva, sob pena de ser cassação da candidatura.

Art. 71. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

Parágrafo único. É vedado a quem está no exercício da função pública fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos

Art. 72. Qualquer cidadão, desde que fundamentado documentalmente, poderá dirigir denúncia à Comissão Especial do Processo de Escolha do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal sobre a existência de propaganda irregular, sendo vedada denúncia anônima

Art. 73. A Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo de 2 (dois) dias, informará, por meio do telefone e do email constante do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), ao candidato acerca da denúncia recebida, para querendo, apresentar defesa escrita e fundamentada no prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento.

Art. 74. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no caput deste artigo, a Comissão Especial do Processo de Escolha comunicará ao candidato, e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal.

Art. 75. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Comissão Especial do Processo de Escolha, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.

Art. 76. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CDCA/DF no prazo de 3 (três) dias contados da notificação.

Art. 77. A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, sob pena de impugnação da candidatura por ação de qualquer interessado (cidadão) ou de ofício pela Comissão Especial do Processo de Escolha.

Art. 78. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim.

Art. 79. A veiculação de propaganda em desacordo com esta Resolução sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis

Art. 80. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Especial do Processo de Escolha comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal.

Art. 81. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 82. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 83. Aplicam-se aos casos omissos nesta Resolução, supletivamente, as instruções normativas do TSE. Tribunal Superior Eleitoral

Art. 84. Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente possa dispor.

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Do Início da Votação

Art. 85. Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial do Processo de Escolha, a urna e a cabine indevassável.

Art. 86. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos

Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.

Seção II

Do Período de Votação

Art. 87. A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá no horário compreendido entre 9:00 às 17:00 horas, em locais definidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha, a serem divulgados através de edital.

Art. 88. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I – isolamento do eleitor em cabine indevassável;

II – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;

§1º Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 92 desta Resolução;

§2º É vedado o uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em quebra do sigilo na cabine de votação.

Art. 89. As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores.

Art. 90. Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com deficiência, nos locais de votação.

Seção III

Do Ato de Votar

Art. 91. Observar-se-á no ato de votar o seguinte:

I – antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral título de eleitor e documento de identidade com foto;

II – os mesários verificarão no caderno de votação o nome do eleitor, o número do documento com fotografia, o número do Título de Eleitor e a Zona Eleitoral;

III – após o registro, o eleitor assinará o caderno de votação conferindo seus dados;

IV – a Mesa Eleitoral dará autorização para o eleitor recolher-se à cabine de votação para registrar seu voto;

Art. 92. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto).

Art. 93. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados

Art. 94. O eleitor que não apresentar a documentação exigida, não terá direito a voto

Seção IV

Do Encerramento

Art. 95. O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

Art. 96. Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário devendo ser assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

Parágrafo único. O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.

Seção V

Da Fiscalização das Mesas Eleitorais

Art. 97. Os candidatos concorrentes poderão designar até 02 (dois) fiscais, por local de votação dentre os eleitores da Região Administrativa, devendo requerer o credenciamento perante a Comissão Especial do Processo de Escolha, na sede do CDCA/DF, no período estabelecido no cronograma do Processo de Escolha.

Art. 98. Os Conselheiros do CDCA/DF, titulares e suplentes, atuarão como fiscais das mesas eleitorais e as atribuições dos Conselheiros Fiscais serão definidas em Resolução específica.

Art. 99. Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.

Art. 100. Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

§1º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente.

§2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.

§3º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial do Processo de Escolha para auxiliá-lo devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

Art. 101. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente do Processo de Escolha.

Art. 102. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.

Art. 103. Os candidatos serão considerados fiscais natos

Seção VI

Da Apuração dos Votos

Art. 104. A apuração dos votos deverá ser centralizada em um único local, previamente divulgado pela Comissão Especial do Processo de Escolha.

Art. 105. O Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha determinará a abertura da apuração.

Art. 106. Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, dos membros da Comissão Especial do Processo de Escolha, da equipe de apoio que a Comissão Especial do Processo de Escolha previamente determinar, dos Conselheiros do CDCA/DF e dos representantes do Ministério Público

Parágrafo único. As dúvidas relativas à apuração eleitoral somente poderão ser contestadas pelos fiscais natos

Art. 107. Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos

Parágrafo único. Os votos válidos, brancos ou nulos serão considerados de acordo com o sistema de apuração que será regulamentado por edital específico.

Art. 108. Os votos constantes na urna que apresentarem vícios devidamente apurados pela Comissão Especial do Processo de Escolha serão declarados nulos.

§1º – Resolução posterior tratará dos possíveis vícios.

§2º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

Art. 109. Terminada a apuração, o Secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, os seguintes:

I – indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;

II – nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções, bem como os nomes dos fiscais natos presentes ao ato;

III – número de assinaturas constantes do caderno de votação, bem como o número de votos encontrados na urna; e 

IV – todos os procedimentos protocolares que tratam as normas que regem a utilização da urna eletrônica

Art. 110. Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva Ata, caberá ao Presidente da Mesa de Apuração dos votos a transmissão dos resultados, por escrito, à Comissão Especial do Processo de Escolha.

Art. 111. Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, o Presidente do CDCA/DF e representante do Ministério Público.

Seção VII

Das Impugnações ao Processo de Apuração

Art. 112. Além da impugnação de candidatura, prevista nesta Resolução, qualquer cidadão morador da Região Administrativa, no gozo de seus direitos políticos, poderá protocolar pedido de impugnação quanto ao processo de apuração, sem prejuízo ou paralisação do procedimento

quanto ao processo de apuração, sem prejuízo ou paralisação do procedimento. Parágrafo único. A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por escrito à Comissão Especial do Processo de Escolha, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal), no prazo estabelecido no cronograma do Processo de Escolha.

Art. 113. A Secretaria Executiva do CDCA/DF autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada e instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.

Art. 114. Após instruir o processo de impugnação, Secretaria Executiva do CDCA/DF submeterá à Comissão Especial do Processo de Escolha que consultará a ata da respectiva Mesa Eleitoral.

Parágrafo único. Se os fatos apresentados não forem elucidados de plano pela Comissão Especial do Processo de Escolha, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 115. As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pela Comissão Especial do Processo de Escolha, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes

Parágrafo único. A audiência será dirigida por um membro da Comissão Especial do Processo de Escolha, nomeado pelo Presidente

Art. 116. Após o cumprimento do estabelecido nesta Resolução, a Comissão Especial do Processo de Escolha elaborará um relatório dos fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso ao Plenário do CDCA/DF no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 10 desta Resolução

Art. 117. Proferida a deliberação pelo Plenário do CDCA/DF, a Comissão Especial do Processo de Escolha dará ciência às partes recorrentes, por escrito, mediante ofício.

CAPÍTULO XI

DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 118. Concluídos os trabalhos da Comissão Especial do Processo de Escolha lavrar-se-á Ata respectiva que será encaminhada ao CDCA/DF, com o resultado final do Processo de Escolha.

Parágrafo único. Concluída a apuração dos votos, o Plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número de votos obtidos pelos candidatos em cada região administrativa

Art. 119. O resultado do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 120. O CDCA/DF convocará os candidatos classificados na ordem de classificação da respectiva Região Administrativa para participar o curso de formação.

CAPÍTULO XII

CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 121. O CDCA/DF convocará os candidatos classificados na ordem de classificação da respectiva região administrativa para participar do curso de formação.

Art. 122. Os candidatos eleitos (titulares e suplentes) até o máximo de 20 (vinte) devem participar obrigatoriamente de curso de formação regulado e promovido pelo CDCA/DF a ser realizado antes da diplomação, com carga mínima de 40 (quarenta) horas.

Art. 123. Os candidatos eleitos devem cumprir freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.

§1º Somente o impedimento legal autorizará a suspensão da posse e a capacitação noutra data.

§2º No caso previsto no caput deste artigo, o suplente será chamado para compor o Conselho Tutelar provisoriamente, na forma desta Resolução.

Art. 124. Concluído o curso de formação, será publicado o resultado final do Processo de Escolha

CAPÍTULO XIII

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E DA DIPLOMAÇÃO

Art. 125. Encerrado o curso de formação o Plenário do CDCA/DF homologará o resultado do Processo de Escolha por intermédio de edital, cuja publicação se dará no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 126. Os Conselheiros Tutelares escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CDCA/ DF, mediante convocação publicada em edital específico e nos prazos definidos no cronograma do Processo de Escolha.

CAPÍTULO XIV

DA NOMEÇÃO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 127. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados pelo Governador, empossados pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, deve ser observado como critério de desempate o candidato de maior idade.

Art. 128. A nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos conselheiros em exercício.

Art. 129. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2016, com exercício imediato.

Parágrafo único. Caso o candidato não tome posse por qualquer motivo será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, que passará a ocupar o cargo como titular

Art. 130. A nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos conselheiros em exercício.

Art. 131. Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse ou entrar em exercício, será chamado para ocupar a vaga o candidato subsequente, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo único. Observar-se-ão os prazos previstos no artigo anterior para as hipóteses de convocação de suplente.

Art. 132. Para os fins do disposto no art. 127 desta Resolução Normativa, deverão ser nomeados e empossados os candidatos eleitos e habilitados para os Conselhos Tutelares determinado pelo número de votos obtido na Região Administrativa de atuação do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO XV

DO CRONOGRAMA

Art. 133. O processo de escolha seguirá o cronograma previsto no Anexo I desta Resolução

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 134. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato do Processo de Escolha.

Art. 135. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha e pelo Plenário do CDCA/DF.

Art. 136. São impedidos de servir, no mesmo conselho cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau.

§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação nos Direitos da Criança e do Adolescente, em exercício, na Circunscrição Judiciária da respectiva Região Administrativa.

§2º Sendo eleitos candidatos cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau para o mesmo conselho somente será convocado para o curso de formação candidato o candidato mais votado entre eles.

Art. 137. Não havendo cinco Conselheiros Tutelares eleitos para cada um dos Conselhos Tutelares, serão aproveitados os candidatos suplentes da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.

§1° O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação.

§2° Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva.

Art. 138. Na hipótese de criação de novos Conselhos Tutelares em Regiões Administrativas que não tenha ocorrido eleição, serão aproveitados os Conselheiros Tutelares da Região Administrativa da qual foi desmembrada, ainda que a nomeação recaia em candidato não residente na área de atuação do Conselho Tutelar.

§1° O suplente convocado para assumir vaga conforme o disposto no caput deste artigo poderá optar por permanecer na suplência na Região Administrativa na qual foi eleito, sem prejuízo em sua ordem de classificação.

§2° Na hipótese de recusa do primeiro suplente assumir a titularidade em Região Administrativa diversa da qual foi eleito, convocar-se-á o próximo suplente mais bem votado, em ordem sucessiva.

§3º Persistindo vagas a preencher, será aproveitado o conselheiro tutelar suplente mais bem votado dentre as regiões administrativas contíguas remanescentes.

§4º Se ocorrer empate no número de votos, o critério de desempate será o suplente de maior idade.

Art. 139. Nos casos de impossibilidade de aproveitamento de suplentes na forma do artigo anterior, e persistindo vagas a preencher, serão aproveitados os suplentes remanescentes na ordem decrescente de votação todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplicam-se neste artigo os mesmos critérios de desempate previstos no artigo anterior.

Art. 140. Em qualquer caso, será observado o disposto no artigo 56 da Lei nº 5.294/2014 quanto à recusa do suplente à convocação para vaga definitiva.

Art. 141. Em caso de surgimento de vaga definitiva, o suplente que estiver ocupando vaga provisória, e que atender às disposições da Lei nº 5.294/2014 e desta Resolução, deverá ser aproveitado para aquela vaga definitiva, convocando-se para a vaga provisória então aberta o próximo suplente que atenda os critérios desta Resolução, e assim sucessivamente.

Art. 142. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

JANE KLEBIA REIS

Presidente do CDCA/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 16/04/2015 p. 6, col. 1