SINJ-DF

PORTARIA Nº 343, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................

...................................................

§ 7º Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, bem como em cada venda realizada fora do seu estabelecimento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 236 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

...................................................." (NR)

"Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e da Portaria SEF nº 785, de 28 de dezembro de 2003.

.................................................... ” (NR)

Art. 2º A Portaria nº 403, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelos 1, 1-A, 3 ou 4 deverá obedecer às disposições desta Portaria.

...................................................." (NR)

....................................................

“Art. 3º .......................................

....................................................; e

III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural, pessoa natural.

....................................................

§ 1º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I e III do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelos 1, 1-A e 4, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009.

...............................

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelos 1, 1-A, 3 e 4, prevista nos incisos I, II e III do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

...................................................

§ 8º A obrigatoriedade de emissão de que trata o inciso III do caput:

I - poderá ser realizada de forma simplificada pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF de que trata o Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, exceto para os contribuintes enquadrados no inciso II do art. 24 e no art. 25 do Decreto nº 18.955, de 1997; e

II - não se aplica aos produtores rurais, pessoas naturais, cujo faturamento anual esteja abaixo do limite adotado para o MEI no Distrito Federal.

§ 9º O adquirente fica obrigado a emitir NF-e de entrada na aquisição de produtos de produtor rural desobrigado da emissão de NF-e." (NR)

.....................................................

"Art. 11. .......................................

.....................................................

§ 15. No trânsito de mercadorias realizadas por produtor rural, cuja emissão da NF-e tenha ocorrido conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 3º, é dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, observado o disposto no § 16.

§ 16. Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico, cujos documentos auxiliares poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora de que trata o § 1º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 37/2019 ou na forma impressa.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2022, em relação ao art. 2º e ao inciso II do art. 4º; e

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 403, de 2009:

I - o art. 4º; e

II - o § 5º do art. 3º.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 28/12/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2021 p. 46, col. 2