Dispõe sobre o processo de análise dos pedidos de inscrição e renovação no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC.
O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, X, da Lei 111/1990 e da Lei Complementar nº 267/1999, observado o art. 19 do Regulamento Interno do FAC, aprovado pelo Decreto 34.785/2013, RESOLVE:
Art. 1°. Fica constituída Comissão Permanente de Cadastramento, nos termos do art. 3º, III, a, da Lei 111/1990, para analisar os pedidos de inscrição e renovação no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, manifestando-se sobre a oportunidade e conveniência sobre o deferimento das inscrições e das renovações solicitadas ao Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo Único: Contra a decisão proferida pela Comissão Permanente de Cadastramento, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias para as Câmaras do Conselho de Cultura, observado o disposto no art. 11-A do Regimento Interno do Conselho de Cultura do Distrito Federal, aprovado pela Resolução 4/2000.
Art. 2º. Semestralmente, deverá a Comissão apresentar relatório com detalhamento da quantidade de pedidos realizados, quantidade de pedidos deferidos e indeferidos, os motivos que levaram ao indeferimento e sugestões para aprimoramento do modelo. Deverão, ainda, ser apresentados dados relativos à quantidade de recursos apresentados pelos agentes culturais e à quantidade de recursos providos e desprovidos.
Art. 3º. A Comissão Permanente será composta por no mínimo três e no máximo cinco servidores indicados pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal e aprovados pelo Plenário do Conselho de Cultura.
Art. 3º. A Comissão Permanente será composta por no mínimo três servidores indicados pelo Plenário Conselho de Cultura do Distrito Federal e designados pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 6 de 11/08/2015)
§ 1º: Esta comissão será capacitada através de treinamento realizado pelos membros do CCDF
§ 2º: É facultativa a participação de membros do conselho na comissão.
Art. 4º - O processo de solicitação de inscrição e renovação no CEAC permanece regido pela legislação do FAC, em especial pelo decreto 34.785 de primeiro de novembro de 2013 e alterações.
Art. 4º - O processo de solicitação de inscrição e renovação no CEAC permanece regido pela legislação do FAC, em especial pelo regulamento do Fundo aprovado pelo decreto 34.785/2013 e alterado pelo Decreto 36.629/2015. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 6 de 11/08/2015)
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília/DF, 07 de abril de 2015
VICTOR ZIEGELMEYER BARBOSA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 24/04/2015 p. 14, col. 1