Altera os arts. 4º e 5º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, constantes do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O arts. 4º e 5º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, constantes do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no artigo 31, da Lei nº 2.725, de 13 de julho de 2001, e será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal.”
“Art. 5º Integram o Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, como conselheiros:
I - Representantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
b) Secretaria de Estado de Gestão do território e Habitação;
c) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
d) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
e) Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
f) Secretaria de Estado de turismo;
g) Secretaria de Estado de Saúde;
h) Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais;
i) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
j) Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação;
k) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL
l) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
m) Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
n) Companhia Energética de Brasília – CEB;
o) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA/SUPES;
p) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
II - Representantes dos usuários dos recursos hídricos:
a) Sindicato Rural do Distrito Federal- SRDF;
b) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
c) União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal;
d) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO;
III - Representantes das organizações civis relacionadas com a preservação de recursos hídricos.
a) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão - CBH/MA;
b) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto - CBH/Preto;
c) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranoá - CBH/Paranoá;
d) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - Seção Distrito Federal – ABRH/DF;
e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Distrito Federal – ABES/DF;
f) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS;
g) Universidade de Brasília – UnB;
h) Universidade Católica de Brasília – UCB;
i) 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Suplemento, seção Suplemento de 26/02/2015 p. 2, col. 2