SINJ-DF

DECRETO Nº 36.377, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.

Altera os arts. 4º e 5º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, constantes do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O arts. 4º e 5º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, constantes do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no artigo 31, da Lei nº 2.725, de 13 de julho de 2001, e será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal.”

“Art. 5º Integram o Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, como conselheiros:

I - Representantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

b) Secretaria de Estado de Gestão do território e Habitação;

c) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

d) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

e) Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

f) Secretaria de Estado de turismo;

g) Secretaria de Estado de Saúde;

h) Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais;

i) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

j) Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação;

k) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL

l) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

m) Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

n) Companhia Energética de Brasília – CEB;

o) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA/SUPES;

p) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

II - Representantes dos usuários dos recursos hídricos:

a) Sindicato Rural do Distrito Federal- SRDF;

b) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;

c) União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal;

d) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO;

III - Representantes das organizações civis relacionadas com a preservação de recursos hídricos.

a) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão - CBH/MA;

b) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto - CBH/Preto;

c) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranoá - CBH/Paranoá;

d) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - Seção Distrito Federal – ABRH/DF;

e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Distrito Federal – ABES/DF;

f) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS;

g) Universidade de Brasília – UnB;

h) Universidade Católica de Brasília – UCB;

i) 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Suplemento, seção Suplemento de 26/02/2015 p. 2, col. 2