Legislação Correlata - Portaria 79 de 19/09/2023
Aprova alterações no regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovadas alterações do regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Este regimento interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, que também se identifica apenas pela sigla CRHDF.
Art. 2°. O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRHDF, instituído em decorrência do disposto no artigo 30, da Lei nº 2.725, de 2001, é órgão de caráter articulador, consultivo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, tendo como finalidades e competências:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários;
II - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
III - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos;
IV - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VI - aprovar e acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VII - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos e cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIII - conhecer e julgar, em caráter extraordinário, os recursos que versem sobre litígios relacionados ao uso de recursos hídricos, decididos em última instância pela Diretoria da ADASA;
Parágrafo único. O caráter extraordinário se caracteriza quando a decisão recorrida contrariar dispositivo expresso em lei ou lhes der interpretação divergente da que lhe haja dado o Conselho, em decisão final.
Art. 3º. Os membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento de seu presidente, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram.
Art. 4º. A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no artigo 31, da Lei nº 2.725, de 2001 e será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no artigo 31, da Lei nº 2.725, de 13 de julho de 2001, e será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
Art. 4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e, é presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
Art. 5º. Integram o Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, como conselheiros:
Art. 5º Integram o Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, como conselheiros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
I - Representantes das Secretarias do Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos:
I - Representantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
I - representantes das Secretarias do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Secretaria de Estado de Gestão do território e Habitação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
b) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
c) Secretaria de Estado de Obras;
c) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural -SEAGRI (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
d) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
e) Secretaria de Estado de Saúde;
e) Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
e) Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
f) Secretaria de Estado de Governo;
f) Secretaria de Estado de turismo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
f) Secretaria de Estado de Saúde - SES (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
g) Secretaria Especial de Defesa da Ordem Pública e Controle Interno do DF;
g) Secretaria de Estado de Saúde; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
g) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social - SSPS (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
h) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
h) Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
h) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
i) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;
i) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
i) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
j) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
j) Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Inovação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
j) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
k) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
k) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
k) Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
l) Companhia Energética de Brasília – CEB;
l) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
l) Companhia Energética de Brasília - CEB (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
m) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal;
m) Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
m) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA/SUPES; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
n) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
n) Companhia Energética de Brasília – CEB; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
n) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
o) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA/SUPES; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015) (alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
p) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015) (alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
II - Representantes dos usuários dos recursos hídricos:
II - Representantes dos usuários dos recursos hídricos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
II - representantes dos usuários dos recursos hídricos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
a) Sindicato dos produtores rurais do DF;
a) Sindicato Rural do Distrito Federal- SRDF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
a) Sindicato Rural do Distrito Federal - SRDF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
b) Federação das Indústrias de Distrito Federal – FIBRA;
b) Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
b) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
c) Associações de usuários de recursos hídricos, com atuação comprovada no DF.
c) União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
c) União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal - ÚNICA/DF; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
d) Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
d) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
III - Representantes das organizações civis relacionadas com a preservação de recursos hídricos.
III - Representantes das organizações civis relacionadas com a preservação de recursos hídricos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
III - representantes das organizações civis relacionadas com preservação de recursos hídricos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
a) Dois representantes de Comitês de bacia hidrográfica com atuação no DF ou câmaras técnicas setoriais ou associações pró-comitês;
a) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão - CBH/MA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
a) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão - CBH/MA (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
b) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - Seção Distrito Federal – ABRH/DF;
b) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto - CBH/Preto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
b) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto - CBH/Preto (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
c) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Distrito Federal – ABES/DF;
c) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranoá - CBH/Paranoá; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
c) Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranoá - CBH/Paranoá (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
d) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS;
d) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - Seção Distrito Federal – ABRH/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
d) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - Seção Distrito Federal - ABRH/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
e) Instituições públicas de ensino e pesquisa, sediadas no DF, com atuação na área de recursos hídricos;
e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Distrito Federal – ABES/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Distrito Federal - ABES/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
f) Instituições privadas de ensino e pesquisa, sediadas no DF, com atuação na área de recursos hídricos;
f) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
f) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
g) Dois representantes de organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, com atuação comprovada na área de recursos hídricos.
g) Universidade de Brasília – UnB; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
g) Universidade de Brasília - UnB (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
h) Universidade Católica de Brasília – UCB; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
h) Universidade Católica de Brasília - UCB; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
i) 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36377 de 25/02/2015)
i) 2 representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental deste ente federativo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37090 de 28/01/2016)
§ 1º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será gerido por:
I - um Presidente, que será o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;
II - um Secretário Executivo, que será o titular da Subsecretaria de Meio Ambiente da SEDUMA.
§ 2º Cada instituição deverá indicar 1 (um) conselheiro titular e 2 (dois) suplentes para sua vaga.
§ 3º Os órgãos e entidades nominados nos incisos anteriores, mediante convite do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicarão seus representantes, titulares e suplentes.
§ 4º Os dirigentes das Secretarias relacionados no inciso I poderão indicar como seus representantes, integrantes de órgãos que lhe são vinculados e/ou subordinados, desde que o órgão não esteja representado, como titular ou suplente, em outra vaga no plenário.
§ 5º Para integrar o Sistema de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e registradas no Cadastro da Secretaria de Meio Ambiente da SEDUMA, organizado pela Subsecretaria de Meio Ambiente - SUMAM.
§ 6º O mandato dos conselheiros, titulares ou suplentes, será de dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período.
§ 7º A participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 8º O Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho, como primeiro suplente e, na ausência deste, pelo segundo suplente.
§ 9º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.
§ 10 Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 11 A substituição de Conselheiro Titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado junto ao Conselho.
§ 12 O Conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular e terá direito a voz, mesmo quando presente o titular.
Art. 6º. O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento do Diretor Presidente da ADASA, Presidente do IBRAM, ou de no mínimo um terço de seus membros, em local previamente determinado.
§ 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo com, (08) oito dias de antecedência.
§ 2º A convocação ordinária deverá ser feita com, no mínimo 1 (um) mês de antecedência.
§ 3° Nos ofícios de convocação deverão constar, obrigatoriamente, a pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão, as instituições convidadas e as minutas das resoluções a serem aprovadas.
§ 4° As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constem da pauta convocatória.
Art. 7º. Declarada aberta a reunião, proceder-se-á à leitura e votação da ata da reunião anterior, passando-se em seguida ao expediente e à ordem do dia.
Art. 8º. Para cada processo submetido à deliberação do Conselho será designado um relator, indicado pelo Presidente alternadamente entre os membros que representam o poder público, os membros representantes dos usuários e os membros representantes das organizações civis relacionadas com preservação de recursos hídricos.
Art. 9º. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:
III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - discussão e votação das matérias ou processos em pauta;
§ 1º Os assuntos uma vez incluídos na pauta deverão ser discutidos e/ou votados na mesma reunião.
§ 2º Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo Conselho para a conclusão dos trabalhos.
§ 3º A matéria sugerida à votação enquadrar-se-á como:
I - Decisão - quando se tratar de deliberação vinculada à competência de jurisdição administrativa do CRH/DF, e nos casos especificados no artigo 2º, inciso VIII e parágrafo único;
II - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência técnico-normativa do CRHDF;
III - Moção - manifestação de qualquer natureza, excepcionadas as de Decisão e de Resolução, relacionada com os recursos hídricos.
§ 4º O Presidente do CRHDF poderá convidar para participar das reuniões, a seu critério ou por indicações de conselheiros, com ou sem direito a voz, pessoas ou instituições interessadas nos temas da pauta.
Das Atribuições dos Membros do Conselho
Art. 10. São atribuições do presidente:
I - convocar e presidir os trabalhos do Conselho;
II - dirigir as reuniões, conceder a palavra aos membros, coordenar os debates e neles intervir para esclarecimento;
III - convocar, não exclusivamente, reuniões extraordinárias;
IV - orientar o secretário executivo na supervisão dos serviços administrativos da secretaria executiva;
V - propor a instalação de câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais;
VI - assinar os atos e resoluções aprovados pelo plenário, bem como mandar publicá-los, na forma da lei, no Diário Oficial do Distrito Federal e, quando for necessário, em jornal de grande divulgação no Distrito Federal;
VII - aprovar fundamentadas matérias urgentes de competência do Conselho, ad referendum do plenário do colegiado;
VIII - encaminhar ao Governador do Distrito federal as deliberações e resoluções do Conselho;
IX - votar na ocorrência de empate, exercendo o voto de qualidade;
X - representar o Conselho junto aos órgãos públicos e privados, eventos e em suas relações com terceiros;
XI - cumprir e fazer cumprir este regimento interno, bem como dirimir dúvidas relativas a sua interpretação;
XII - encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho.
Art. 11. Compete aos membros titulares do Conselho:
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Secretaria Executiva;
IV - pedir vistas de processo;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar ou indicar participantes das Câmaras Técnicas com direito a voto;
VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário;
VIII - apresentar questão de ordem na reunião;
IX - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos ao CRHDF.
Parágrafo único. Compete ao conselheiro suplente substituir o conselheiro titular em seus impedimentos, desempenhando as mesmas atribuições.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho de Recursos Hídricos;
II - acompanhar a elaboração do Plano de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar a integração do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos.
§ 1º Caberá à Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 2º Para execução das competências exaradas no inciso I, a Secretaria Executiva deverá exercer as seguintes atividades:
a) instruir processos e encaminhá-los ao presidente;
b) organizar a pauta das reuniões para aprovação do presidente;
c) distribuir a pauta aos conselheiros, quando da convocação, e fazer o registro das realizações das reuniões e reuniões do Conselho;
d) tomar as providências necessárias para a realização das reuniões do Conselho;
e) mandar publicar os atos e resoluções aprovados pelo Conselho;
f) organizar o arquivo do CRH/DF;
g) fornecer apoio e assessoramento à presidência dos trabalhos, ao plenário e às câmaras técnicas do Conselho.
§ 3º A Secretaria Executiva terá sua sede no espaço físico designado pelo presidente do Conselho, onde serão armazenados os respectivos arquivos de trabalho, levando em conta a utilidade de sua proximidade funcional com a SEDUMA, a ADASA e o IBRAM.
Das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
Art. 13. O CRHDF, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, dois Conselheiros, poderá, por Resolução, constituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos Setoriais, em caráter permanente ou temporário, integrados por membros titulares, suplentes ou outras pessoas indicadas formalmente pelos conselheiros titulares à Secretaria-Executiva.
§ 1° As câmaras técnicas terão caráter permanente enquanto consideradas necessárias, e os grupos de trabalho serão criados com natureza temporária para consecução de seus objetivos.
§ 2° A proposta de criação de câmara técnica será analisada previamente por um relator indicado pelo presidente, que apresentará ao plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.
§ 3º As Câmaras Técnicas serão compostas de no mínimo cinco e no máximo nove participantes.
§ 4º Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos listados nos incisos do artigo 5º deste Decreto, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das organizações ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.
§ 5º Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, o CRHDF poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.
Art. 14. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo, dois de seus Conselheiros, devendo a mesma ser objeto de Resolução.
Art. 15. Compete às Câmaras Técnicas, no desempenho de suas atribuições de assessoramento técnico ao Plenário:
I - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada pelo Plenário;
II - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, propostas de normas para recursos hídricos, observada a legislação pertinente;
III - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, propostas de estudos, programas, projetos e eventos sobre recursos hídricos;
IV - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
V - propor ao Plenário que solicite a outros órgãos e entidades do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal manifestação sobre assunto de sua competência, quando lhe seja indispensável para exarar manifestação na forma prevista no inciso I;
VI - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.
Art. 16. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros efetivos, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
§ 1º Os presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de um ano, permitida a recondução, desde que a entidade que o indicou esteja no exercício de suas funções no CRHDF.
§ 2º Em caso de vacância, antes de completar o período de um ano, os membros da Câmara Técnica farão a escolha do substituto.
§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica será substituído por um dos membros da Câmara indicado para tal quando da eleição do Presidente e documentado na Ata da reunião respectiva.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 17. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.
§ 3º A Secretaria-Executiva deverá dar ciência da realização de reuniões das Câmaras Técnicas e suas respectivas pautas a todos os membros do CRHDF.
Art. 18. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas.
Parágrafo único. As atas das reuniões das Câmaras Técnicas serão arquivadas, também na SecretariaExecutiva do CRHDF, por ordem numérica respeitada a cronologia das reuniões, em arquivo próprio, para cada uma das especialidades das respectivas Câmaras.
Art. 19. As decisões das Câmaras Técnicas, quando não forem unânimes, serão tomadas por maioria, cabendo voto de qualidade à Presidência.
Art. 20. O Presidente da Câmara Técnica relatará ao Plenário as matérias sobre as quais a respectiva Câmara deva se pronunciar, ou designará um relator para tal fim.
Art. 21. A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica por duas reuniões consecutivas, ou por três alternadas, no decorrer de um ano, implicará na exclusão automática da instituição por ele representado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo a substituição será feita observado o disposto nos parágrafos do artigo 15 deste Regimento.
Art. 22. A Câmara Técnica, observado o disposto neste Regimento, poderá estabelecer regras complementares e específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e que respeitem as normas regimentais do Conselho.
Art. 23. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de suas respectivas competências;
§ 1º O Plenário do Conselho, poderá, também, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento acerca de uma determinada matéria, criar Grupos de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.
§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos definidos no ato de sua criação.
§ 3º O prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, pela Presidência do Conselho, a critério das Câmaras Técnicas ou do Plenário, quando criado por este, mediante justificativa de seu coordenador.
Art. 24. Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros das Câmaras Técnicas envolvidas, seus representantes, especialistas ou ainda interessados na matéria em discussão.
Parágrafo único. O Coordenador de cada Grupo de Trabalho será escolhido entre seus componentes.
Art. 25. Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessões públicas.
Art. 26. O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que ficará encarregado dos registros relevantes e da elaboração do relatório final que será assinado por todos os membros e encaminhados à Câmara Técnica que o criou ou ao Plenário quando criado por este, que por sua vez, trabalhará em sintonia com a Secretaria-Executiva.
Das Reuniões e dos Procedimentos
Art. 27. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses por convocação de seu presidente.
§ 1º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á de forma pública e deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 2º As reuniões do plenário terão início em primeira convocação em hora marcada, com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação após trinta minutos, com qualquer número de conselheiros presentes.
Art. 28. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer a reunião do Conselho deverá, antecipadamente, comunicar a Secretaria Executiva e se fazer representar pelo seu respectivo suplente.
Art. 29. A ausência de membro titular e de seus suplentes em uma mesma reunião deverá ser justificada.
Art. 30. Será deliberada em plenário a eventual exclusão de membro titular ou suplentes.
Art. 31. Perderá o mandato o conselheiro titular designado:
I - que deixar de comparecer injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem presença de suplente;
II - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;
§ 1º A apreciação da justificativa das ausências mencionadas no artigo 31 será de competência do presidente do CRHDF ou seu substituto legal.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de no mínimo, dois terços do respectivo conselho, assegurada ampla defesa.
Das Alterações do Regimento Interno
Art. 32. As alterações deste regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros e publicadas mediante decreto do Governador do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os órgãos integrantes do Sistema de Recursos Hídricos apoiarão com recursos físicos, orçamentários, financeiros e de pessoal para o pleno funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 34. Até a completa estruturação da Secretaria-Executiva, a SUMAM definirá os procedimentos necessários para cumprimento do § 3° do artigo 5º deste regimento.
Art. 35. Os casos omissos deste regimento interno ou a verificação de dúvida quanto a sua interpretação serão decididos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 2009.
121º da República e 49º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 24/03/2009 p. 1, col. 1