(revogado pelo(a) Decreto 37121 de 16/02/2016)
Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal, em especial no exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica vedado, aos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo no exercício de 2015, bem como às autarquias e fundações públicas, a assunção de compromissos que impliquem em gastos com as seguintes despesas:
II - aquisição de passagens aéreas;
III - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins;
IV - contratação ou prorrogação de contratos de locação de mão de obra temporária, com exceção das áreas de Educação e Saúde;
V - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros em montante superior à R$ 10 milhões por ano;
VI - celebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Distrito Federal, em montante superior à R$ 1 milhão por ano;
VII - celebração de contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;
VIII - aquisição de material permanente, em valor superior à R$ 1 milhão por ano;
IX - e contratação de obras e reformas de instalações, superior à R$ 2 milhões por ano.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2º Ficam excetuados os incisos I, II e III, quando relacionados com o cumprimento de mandamentos legais ou ações destinadas à captação de recursos ou redução de custos.
§ 3º Ficam excepcionalizadas as despesas dos inciso VIII e IX quando financiada por recursos de convênios e financiamentos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.
§ 4º Os pleitos de excepcionalidade ao disposto neste Decreto, em virtude de relevante interesse público, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, para serem submetidos à deliberação da GOVERNANÇA-DF.
Art. 2º Na hipótese em que a unidade orçamentária entender cabível revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação do contrato administrativo, que implique aumento de despesa, a revisão ficará condicionada, sob pena de nulidade do ato, à aprovação do pleito pela GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos, ouvida previamente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.
§ 1º As unidades orçamentárias deverão se manifestar previamente ao encaminhamento do pleito de revisão contratual à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, anexando ao processo a justificativa econômica e parecer jurídico da Assessoria Jurídico Legislativa da respectiva pasta.
§ 2º A GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos poderão delegar a deliberação acerca da revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação do contrato administrativo à Câmara Temática de Qualidade do Gasto.
§ 3º Na análise de pleitos de revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação, a GOVERNANÇA-DF, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão unânime de seus membros, aprovar decisão vinculante para os casos em que ocorra multiplicação de processos administrativos sobre questão idêntica.
§ 4º Caberá a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, quando da análise dos pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ ou repactuação, verificar a aplicação da decisão vinculante de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, devem manter cadastrados e atualizados os dados de seus contratos no Sistema Informatizado disponibilizado pela Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização regulamentará por ato normativo próprio as regras de alimentação e gestão do Sistema.
Art. 4° Todos os Acordos Coletivos de empresas públicas dependentes devem ser submetidos a Procuradoria Geral do Distrito Federal e à GOVERNANÇA-DF antes de serem assinados.
Art. 5° Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela GOVERNANÇA-DF, que poderá, inclusive, editar atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2015 p. 4, col. 2