SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 04 DE MAIO DE 2015.

Disciplina o patrocínio dos órgãos e entidades da administração indireta do Governo do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com base no Decretos nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015 e nº Decreto 36.451, de 15 de abril de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento e análise para concessão de patrocínio pelos órgãos e entidades da administração indireta do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se:

I – patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio ou documento equivalente, com todas as condições de execução detalhadas, contrapartidas e comprovação;

II – objetivos do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação; ampliar vendas e agregar valor à marca do patrocinador;

III – patrocinador: órgão ou entidade da administração indireta do Governo do Distrito Federal que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;

IV – patrocinado: pessoa jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto;

V – projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador;

VI – contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:

a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;

b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;

c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado

d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental.

VII – contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações. Poderá ser considerado ainda um Termo de Patrocínio.

Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins desta Instrução Normativa:

I – a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;

II – qualquer tipo de doação;

III – projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

IV – a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;

V – o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;

VI – o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;

VII – a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;

VIII – a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;

IX – a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.

Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados e decididos pela Casa Civil, em sintonia com o conceito de patrocínio adotado por esta Instrução Normativa.

Do Comitê de Patrocínios

Art. 4º O Comitê de Patrocínios, instituído no art. 8º do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015, tem caráter consultivo e atuará em regime de colegiado, cabendo-lhe:

I – manifestar-se sobre as propostas de patrocínio encaminhadas para sua apreciação;

II – manifestar-se sobre aspectos de sustentabilidade dos projetos objeto das propostas de patrocínio analisadas;

III – estimular propostas de patrocínio vinculadas a políticas públicas;

IV – identificar e propor a difusão de boas práticas de patrocínios;

V – estimular ações que contribuam para o aprimoramento de processos de seleção de propostas de patrocínio;

VI – identificar, divulgar e incentivar a troca de experiências sobre mecanismos e ferramentas de gestão de patrocínio que auxiliem no controle e monitoramento de resultados;

VII – incentivar a adoção de processos de seleção pública de propostas de patrocínio e a divulgação de seus regulamentos;

VIII – incentivar iniciativas compartilhadas que contribuam para a efetividade dos resultados dos patrocínios, considerados os propósitos de comunicação específicos dos patrocinadores;

IX – divulgar as atas das reuniões no Portal da casa Civil.

§ 1º A Casa Civil prestará o apoio necessário aos trabalhos do Comitê de Patrocínios.

§ 2º A participação no Comitê de Patrocínios não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê de Patrocínios serão realizadas conforme calendário definido pela Casa Civil e divulgado previamente aos seus integrantes. A reunião será realizada com um quórum mínimo de 3(três) de seus integrantes, salvo quando não houver proposta a apreciar, lavrando-se ata de cada reunião, com as assinaturas de todos os participantes.

§ 1º As reuniões extraordinárias do Comitê de Patrocínios, em caráter excepcional, serão realizadas conforme definido pela Casa Civil e divulgado previamente aos seus integrantes. A reunião será realizada com um quórum mínimo de 3(três) de seus integrantes, acompanhada de justificativas sobre a intempestividade, lavrando-se ata de cada reunião, com as assinaturas de todos os participantes.

§ 2º A Casa Civil poderá instituir, no âmbito do Comitê, comissões temáticas com a finalidade de estudar e propor o aprimoramento dos processos de patrocínio.

Da Composição do Comitê

Art. 6º O Comitê de Patrocínios será composto pelo chefe da Casa Civil, pelo secretário-executivo e pelos representantes das empresas da administração indireta que tiverem dotações em seus orçamentos para execução de ações de patrocínio.

§ 1º O Chefe da Casa Civil designará os titulares e suplentes para os cargos que compõem o comitê.

§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo chefe da Casa Civil, ou por substituto eventual, por ele indicado, nos casos de sua ausência ou impedimento.

Art. 7º Os dirigentes das entidades patrocinadoras indicarão dois representantes para compor o comitê (titular e suplente), que atuem na área de patrocínio ou correlata, a serem designados pelo chefe da casa civil.

§ 1º A Casa Civil poderá convidar para participar de reuniões do Comitê:

I – representantes de entes da administração pública ou do setor privado.

II – servidores da Casa Civil e de outros órgãos e entidades;

§ 2º Os patrocinadores poderão convidar técnicos para subsidiar o exame de propostas de patrocínios pelo Comitê, mediante prévia comunicação à Casa Civil.

§ 3º Poderá ser retirada de pauta proposta de patrocinador cujo representante não compareça à reunião do Comitê.

Do Exame e Aprovação das Propostas

Art. 8º No exame das propostas de patrocínio, o Comitê atuará com isonomia, coerência e em conformidade com:

I – as políticas públicas do Governo do Distrito Federal;

II – as políticas de patrocínio dos respectivos patrocinadores;

III – a legislação aplicável.

Art. 9º As propostas para exame do Comitê deverão ser encaminhadas à Subchefia de Publicidade e Propaganda da Casa Civil, até 3 (três) dias úteis antes da reunião ordinária programada.

§ 1º A Casa Civil, em caráter excepcional, poderá encaminhar ao Comitê proposta recebida fora do prazo definido no caput deste artigo para ser examinada como extra pauta, desde que acompanhada de justificativas sobre a intempestividade.

§ 2º As propostas deverão estar acompanhadas dos documentos que originaram o pedido de patrocínio, bem como do parecer da área proponente.

§ 3º Os representantes das entidades patrocinadoras apresentarão a sinopse de suas propostas na reunião do comitê que, depois de examiná-las, se pronunciará sobre a exequibilidade do patrocínio.

Art. 10 Caberá ao secretário-executivo assessorar o Comitê de Patrocínios, assim como informar a data e a pauta das reuniões aos membros desse comitê e divulgar, no Portal do Governo do Distrito Federal, a ata com o resultado dessas reuniões.

Do Contrato de Patrocínio

Art. 11 O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado, conforme definido no art. 2º, inciso VII, desta Instrução Normativa, constitui-se no instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.

§ 1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos no inciso II, do art. 2º desta Instrução Normativa, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.

§ 2º Para a contratação e pagamento do patrocínio, ou de parcelas deste, o patrocinador deve exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.

§ 3º O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da administração do Governo do Distrito Federal.

§ 4º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência de publicidade e/ou agência de promoção.

§ 5º É vedada a contratação de patrocínio com patrocinado que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o patrocinador.

Art. 12 O contrato deverá estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo e o percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência (Lei nº 2687/01).

Art. 13 O contrato deverá expressar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa, posicionamento e/ou estratégias negociais do patrocinador.

Art. 14 Entre as contrapartidas, deverá constar, obrigatoriamente:

I – a inclusão ou menção da marca do patrocinador e do Governo do Distrito Federal em ações de divulgação do projeto patrocinado;

II – a inclusão, na divulgação do patrocínio incentivado, de selos alusivos ao incentivo fiscal, conforme definido em legislação específica.

Parágrafo único. A aplicação de marcas deverá observar as orientações do manual de uso da marca do Governo do Distrito Federal e, conforme o caso, os manuais de aplicação de selo da lei de incentivo.

Art. 15 Sempre que possível e sem ônus adicional, o patrocinador deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso do público aos produtos oriundos do patrocínio, mediante sua disponibilização em órgãos e entidades da administração pública e em outros meios de divulgação.

Art. 16 O contrato deverá prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.

Art. 17 Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento das cláusulas contratuais.

Da avaliação de resultados do patrocínio

Art. 18 Cabe ao patrocinador verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio.

Art. 19 Para a avaliação de resultados alcançados com os patrocínios, os patrocinadores deverão adotar critérios objetivos em consonância com:

I – os objetivos de comunicação;

II – a natureza e a diversidade das ações previstas;

III – o público-alvo;

IV – as diretrizes e estratégias do patrocinador;

V – o volume de recursos despendidos.

Art. 20 Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá, do patrocinado, a comprovação da realização da iniciativa patrocinada, dos recursos investidos e das contrapartidas previstas no contrato.

Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes a patrocínio beneficiado por incentivo fiscal deverão observar a legislação aplicável.

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 04 de maio de 2015
HÉLIO DOYLE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 05/05/2015 p. 3, col. 1