SINJ-DF

DECRETO Nº 41.850, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a proteção ao Erário, a continuidade de serviços públicos essenciais, o atendimento à população, o combate à pandemia da COVID-19, ao estado de calamidade e complementa o Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 19, caput, e 100, IV, VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que o princípio da supremacia do interesse público estabelece que este prevaleça sobre os interesses individuais;

Considerando que o princípio da continuidade dos serviços públicos veda a interrupção dos serviços públicos essenciais ao bem-estar da população;

Considerando que o princípio da eficiência administrativa tem, como corolário, a celeridade processual, e que esta se alcança mediante descentralização do poder decisório;

Considerando, por outro lado, que a subtração das competências administrativas ordinárias dos ordenadores de despesas reduz as instâncias recursais e administrativas hierárquicas;

Considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; e

Considerando que a prestação de serviços públicos e o fornecimento de insumos da Saúde para combate à pandemia dependem de atestos burocráticos que por vezes atrasam o recebimento de valores necessários ao financiamento de novos insumos e prestações pelos particulares, DECRETA:

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores com cobertura contratual, nos termos do Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020, devem ser processadas e pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 86 a 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 2º Ficam ressalvados do disposto no artigo 1º os contratos realizados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em virtude do necessário enfrentamento à pandemia da COVID-19, que deverão observar o disposto no art. 3º.

Art. 3º Os ordenadores de despesas podem, mediante decisão fundamentada, autorizar, parcialmente, em até 70%, sem prejuízos de futuras compensações e de eventuais garantias eventualmente consideradas necessárias, que os pagamentos indicados no artigo 11-A do Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020, sejam realizados antes de concluídos os processamentos, desde que, cumulativamente:

I – demonstrada a inequívoca necessidade de realização do pagamento para a continuidade de serviço público relevante e essencial ao bem-estar da população;

II – não haja decisão do Poder Judiciário ou de Tribunal de Contas determinando ou recomendando a anulação ou rescisão do contrato, ou a suspensão de sua execução;

III – seja verificado que as obras, serviços e compras foram realmente realizados, efetivamente prestados ou verdadeiramente fornecidos em qualidade e quantidade indicadas nos contratos e atestadas nos documentos de eventual liquidação.

§1º Os pagamentos realizados nos termos deste artigo devem ser imediatamente comunicados à Controladoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para auditoria e eventuais providências de controle.

§2º O disposto no inciso III deste artigo pode ter como fundamento prova documental, acompanhada de estimativas, e a presunção de boa-fé.

Art. 4º Após o pagamento de que trata o artigo 3º, deverá ser observado o processamento das despesas de exercícios anteriores estabelecido nos artigos 86 a 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 5º Na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal, fica determinado à Controladoria-Geral do Distrito Federal exercer a fiscalização quanto ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º Ao fim de cada processamento excepcional previsto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá:

I - se não apurar nenhuma irregularidade, submeter sua conclusão ao Ordenador de Despesas, que, se a homologar, deve providenciar o pagamento nos termos do Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020;

II - se detectar indício de infração funcional, imediatamente comunicá-la à autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III - se for detectado prejuízo ao Erário, imediatamente comunicá-lo à autoridade competente para instaurar tomada de contas especial;

IV - em qualquer caso, comunicar suas conclusões à Controladoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal expedir atos complementares destinados a regulamentar o disposto neste Decreto, devendo a Secretaria de Estado de Saúde, a seu turno, tomar dos interessados, a seu prudente critério, as garantias que julgar necessárias para a realização do pagamento pelo rito abreviado com segurança para o erário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2021 p. 1, col. 1