SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 41850 de 01/03/2021

DECRETO Nº 41.652, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Cria regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos IV e VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a baixa dos valores constantes nas contas contábeis especificadas no Anexo I deste Decreto, de forma automática, no Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGO/DF, no dia 30 de janeiro de 2021.

Art. 2º As Unidades Gestoras devem reestabelecer os registros contábeis devidamente fundamentados na legislação vigente acompanhados da documentação comprobatória do fato gerador, até 30 de abril de 2021.

Art. 2º As Unidades Gestoras devem reestabelecer os registros contábeis devidamente fundamentados na legislação vigente acompanhados da documentação comprobatória do fato gerador, até 30 de maio de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42083 de 10/05/2021)

Art. 3º Somente devem ser lançados nas contas especificadas no Anexo I deste Decreto os débitos vencidos e com certeza de exigibilidade, desde que não estejam prescritos e que, excepcionalmente, não tenham sido empenhados.

Parágrafo único. O lançamento contábil deverá conter a informação do credor, o valor do crédito, o número do processo administrativo e o ano a que se refere o débito do Distrito Federal relativo ao credor, bem como as informações do fato gerador da despesa referente os documentos fiscais que embasam o crédito, tais como: Nota Fiscal, Fatura, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, na forma estabelecida no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Fica vedado o registro de valores que não atendam aos requisitos definidos neste Decreto.

Art. 5º O reestabelecimento dos lançamentos contábeis são de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular de cada Unidade Gestora.

§ 1º O Ordenador de Despesa e o Titular de cada Unidade Gestora devem encaminhar ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento declaração informando o montante da dívida, de forma individualizada, nos termos do Anexo II, até 10 de maio de 2021.

§ 1º O Ordenador de Despesa e o Titular de cada Unidade Gestora devem encaminhar ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento declaração informando o montante da dívida, de forma individualizada, nos termos do Anexo II, até 10 de junho de 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42083 de 10/05/2021)

§ 2º Os Titulares das Unidades Gestoras devem promover a análise do montante da dívida e propor o cronograma de pagamento para os exercícios seguintes até 30 de maio 2021.

§ 2º Os Titulares das Unidades Gestoras devem promover a análise do montante da dívida e propor o cronograma de pagamento para os exercícios seguintes até 30 de junho 2021. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42083 de 10/05/2021)

Art. 6º O pagamento das dívidas referentes aos exercícios anteriores relativas a fornecedores de material ou serviços, devidamente reconhecidas pelos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, deve obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto e depende de expressa adesão do credor até 2 de maio de 2021.

Art. 6º O pagamento das dívidas referentes aos exercícios anteriores relativas a fornecedores de material ou serviços, devidamente reconhecidas pelos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, deve obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto e depende de expressa adesão do credor até 2 de junho de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42083 de 10/05/2021)

Art. 7º As dívidas de pessoal e de encargos sociais devem ser processadas e pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 86 e 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Não se aplicam às dívidas de que tratam o caput o disposto nos arts. 8º e 9º deste Decreto.

Art. 8º A adesão a que se refere o art. 6º é facultativa e deve ser iniciada por meio de requerimento apresentado pelo credor, ou seu representante legal, ao órgão ou entidade que reconheceu a dívida até 2 de maio de 2021.

Art. 8º A adesão a que se refere o art. 6º é facultativa e deve ser iniciada por meio de requerimento apresentado pelo credor, ou seu representante legal, ao órgão ou entidade que reconheceu a dívida até 2 de junho de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42083 de 10/05/2021)

§ 1º A adesão deve ser confirmada até 20 de maio de 2021, mediante a assinatura, pelo credor ou por seu representante legal em formulário próprio de Termo de Parcelamento de Crédito a ser confeccionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º A adesão deve ser confirmada até 20 de junho de 2021, mediante a assinatura, pelo credor ou por seu representante legal em formulário próprio de Termo de Parcelamento de Crédito a ser confeccionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42083 de 10/05/2021)

§ 2º Cabe ao Ordenador de Despesa de cada órgão ou entidade reconhecer a dívida a ser liquidada, receber o Termo de Parcelamento de Crédito apresentado pelo credor e realizar o pagamento.

§ 3º No Termo de Parcelamento de Crédito deve constar a renúncia expressa do credor a qualquer ação judicial ou pedido administrativo relativo ao crédito objeto de pagamento.

§ 4º A Unidade Gestora deve encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF as renúncias de que trata o § 3º para conhecimento e providências em relação a eventuais ações judiciais.

§ 5º A Unidade Gestora deve consultar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal se o CNPJ ou CPF do credor não está inserido em ação judicial em andamento ou ação judicial transitada em julgado, relativamente à dívida a ser paga.

Art. 9º O pagamento das dívidas, por credor, será processado de acordo com o valor, a taxa de desconto e a quantidade de parcelas previstas no Anexo III deste Decreto.

§ 1º As dívidas de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devem ser pagas em uma única parcela, independentemente do desconto.

§ 2º O valor das parcelas mensais previstas no Anexo III é fixo e irreajustável, não é corrigido monetariamente, e pode ser reprogramado dependendo da disponibilidade e equilíbrio orçamentário-financeiros.

Art. 10. As empresas públicas integrantes do Orçamento Fiscal do Distrito Federal devem adotar as regras previstas neste Decreto para o pagamento de suas dívidas.

Art. 11. Ficam excluídas das regras previstas neste Decreto as dívidas regularmente reconhecidas cujo pagamento já tiver sido iniciado ou efetivado na data da vigência deste Decreto.

Art. 11-A. Ficam excetuadas deste Decreto as despesas de exercícios anteriores com cobertura contratual, que devem ser processadas e pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 86 a 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41788 de 10/02/2021)

§ 1º Ficam também excluídas as despesas a serem pagas com recursos provenientes da União. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41788 de 10/02/2021)

§1º Ficam também excluídas, independentemente de cobertura contratual: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41881 de 08/03/2021)

I - as despesas a serem pagas com recursos provenientes da União; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41881 de 08/03/2021)

II - os casos objeto de decisões judiciais, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou demais órgãos de controle; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41881 de 08/03/2021)

III - as despesas de 2019 e 2020, observadas todas as formalidades necessárias para o pagamento da dívida. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41881 de 08/03/2021)

§2º Na ausência de contrato, as autoridades responsáveis dos órgãos devem adotar a regularização do fornecimento e/ou prestação, e proceder à devida apuração de responsabilidades.” (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41881 de 08/03/2021)

Art. 12. Os processos que tratam do reestabelecimento e da liquidação de dívidas previstas neste Decreto, com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devem ser encaminhados tempestivamente às Unidades de Controle Interno ou, onde não existirem, à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para análise da regularidade do registro contábil, a fim de subsidiar o reconhecimento de dívida realizado pelo respectivo Ordenador de Despesa.

Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta eventual direito do credor, que deve ser reconhecido em processo próprio, observada a legislação em vigor, especialmente o disposto no Decreto nº 32.598, de 2010.

Art. 14. Fica o Órgão Central de Contabilidade, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, responsável por dirimir dúvidas inerentes à aplicação deste Decreto com relação ao registro contábil patrimonial.

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal expedir atos complementares destinados a regulamentar o disposto neste Decreto.

Art. 16. Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados:

I - Decreto nº 39.608, de 31 de dezembro de 2018;

II - Decreto nº 39.618, de 07 de janeiro de 2019; e

III - Decreto nº 40.301, de 04 de dezembro de 2019.

Brasília, 28 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

RELAÇÃO DAS CONTAS CONTÁBEIS – ART. 1º

(Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020)

ANEXO II

DECLARAÇÃO MONTANTE DA DÍVIDA - ART. 5º, § 1º

(Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020)

ANEXO III

DESCONTOS E PARCELAS - ART. 9º

(Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2020 p. 9, col. 1