SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 86, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 1 de 10/01/2018)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a o Decreto nº 36.879, de 17 de novembro de 2015 e as previsões de delegação de competência previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de Outubro de 2011, bem como o constante da Portaria nº 596, de 30 de julho de 1996, RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática de atos administrativos, como se segue:

I - ao Coordenador de Tributação, para decidir, em primeira instância, sobre processos:

a) de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;

b) de exigência de crédito tributário, inclusive os vinculados à exclusão, de ofício, de contribuinte de regime diferenciado de apuração ou recolhimento, e de reclamação contra lançamento de tributos;

c) complexos de concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) de autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais.

II - ao Coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, para decidir:

a) em primeira instância, sobre os casos de isenção de IPVA previstos no artigo 6º do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, desde que:

1) referentes ao inciso X (motofrete);

2) referentes ao inciso XII (veículos novos), somente nos casos em que o adquirente for pessoa física.

b) em única instância, sobre a negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada a auto de infração de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL.

III - ao Coordenador de Atendimento ao Contribuinte, para:

a) em primeira instância, decidir sobre:

1) casos simples de reconhecimento de benefício fiscal, imunidade, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos, observada a alínea “a” do inciso II deste artigo;

2) Pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos diretos.

3) pedidos de redução de alíquota de IPTU para imóveis comerciais utilizados como residência.

b) em sede de juízo de admissibilidade, decidir sobre processo de consulta;

c) em única instância, decidir sobre processos de:

1) parcelamento e reparcelamento de débitos de tributos administrados pela SEF/DF;

2) baixa cadastral de inscrição;

3) cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

4) exclusão de sócio no CF/DF, exclusivamente quanto à parte cadastral;

5) solicitação de exclusão de atividade econômica;

6) solicitação de inscrição no CF/DF;

7) solicitação de reativação de inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada.

8) concessão de prazo de validade para a inscrição condicional;

9) incentivos creditícios de programas do Governo do Distrito Federal, referentes aos tributos indiretos, dentro das competências reservadas à SUREC/SEF.

d) autorizar a dispensa das obrigações previstas no § 13 do art. 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

IV - ao Coordenador de Fiscalização Tributária, para:

a) decidir em primeira instância sobre pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos indiretos;

b) mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, prevista no art. 209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório, desde que preenchidos os requisitos legais;

c) declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no art. 42 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

d) decidir sobre ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;

§ 1º Os procedimentos serão convertidos em processos administrativos individuais sempre que houver recurso contra o indeferimento do pleito formulado, quando cabível.

§ 2º As competências específicas dos titulares das Coordenações, de que trata este artigo, podem ser, por meio de ordem de serviço, subdelegadas a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito das respectivas unidades, sem prejuízo da sua avocação.

§ 3º. O servidor detentor de cargo comissionado a que se refere o § 2º poderá subdelegar, por meio de ordem de serviço, a ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, no todo ou em parte, as competências a ele conferidas, sem prejuízo da sua avocação.

§ 4º A competência a que se refere a letra “b” do inciso IV do artigo 1º poderá ser subdelegada, pelo Coordenador de Fiscalização Tributária, a qualquer servidor da carreira de auditoria tributária a ele subordinado, sem prejuízo da sua avocação.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009.

HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 07/12/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 07/12/2015 p. 97, col. 1