SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009.

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 86 de 04/12/2015)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a o Decreto nº 27.782, de 15 de março de 2007 e o disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único; todos Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, bem como o constante da Portaria nº 596, de 30 de julho de 1996, resolve:

Art. 1º - Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática de atos administrativos, como se segue:

I - ao Diretor de Tributação, para decidir, em primeira instância, sobre processos:

a) de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;

b) de exigência de crédito tributário, inclusive os vinculados à exclusão, de ofício, de contribuinte de regime diferenciado de apuração ou recolhimento, e de reclamação contra lançamento de tributos;

c) complexos de concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) de autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais.

II - ao Diretor de Arrecadação, para decidir:

a) em primeira instância, sobre casos de isenção do IPVA que dependam exclusivamente de consulta às informações disponíveis nos cadastros da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, ou de outros órgãos para a concessão do benefício, sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inciso III, desde que:

1) referentes a veículos registrados na categoria de aluguel como táxis pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas.

2) de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

b) em única instância, sobre a negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada a auto de infração de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL.

III - ao Diretor de Atendimento ao Contribuinte, para decidir:

III – ao Diretor de Atendimento ao Contribuinte, para: (Inciso alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 36 de 28/03/2010)

a) em primeira instância, decidir sobre:

1) casos simples de reconhecimento de benefício fiscal, imunidade, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;

2) pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos;

3) pedidos de redução de alíquota de IPTU para imóveis comerciais utilizados como residência.

b) em sede de juízo de admissibilidade, decidir sobre processo de consulta;

c) em única instância, decidir sobre processos de:

1) ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;

2) parcelamento e reparcelamento de débitos de tributos administrados pela SEF/DF;

3) baixa cadastral de inscrição;

4) cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

5) exclusão de sócio no CF/DF, exclusivamente quanto à parte cadastral;

6) solicitação de exclusão de atividade econômica;

7) solicitação de inscrição no CF/DF;

8) solicitação de reativação de inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada.

9) concessão de prazo de validade para a inscrição condicional;

10) incentivos creditícios de programas do Governo do Distrito Federal, referentes aos tributos indiretos, dentro das competências reservadas à SUREC/SEF.

d) celebrar o Termo de Acordo de que trata o inciso VII do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 36 de 28/03/2010)

IV - ao Diretor de Fiscalização Tributária, para:

a) mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, prevista no art. 209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório, desde que preenchidos os requisitos legais;

b) declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.

§ 1º Nos casos de que tratam os números 6 a 8 da alínea “c” do inciso III, os procedimentos serão convertidos em processos administrativos individuais sempre que houver recurso contra o indeferimento do pleito formulado.

§ 2º As competências específicas dos titulares das Diretorias, de que trata este artigo, podem ser, por meio de ordem de serviço, subdelegadas a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito das respectivas Diretorias, sem prejuízo da sua avocação.

§ 3º. O servidor detentor de cargo comissionado a que se refere o § 2º poderá subdelegar, por meio de ordem de serviço, a ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, no todo ou em parte, as competências a ele conferidas, sem prejuízo da sua avocação.

§ 4º A competência a que se refere a letra “a” do inciso IV do artigo 1º poderá ser subdelegada, pelo Diretor de Fiscalização Tributária, a qualquer servidor da carreira de auditoria tributária a ele subordinado, sem prejuízo da sua avocação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 43 de 11/05/2009)

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 29, de 27 de março de 2007.

ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 17/02/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 17/02/2009 p. 11, col. 2