Altera o Decreto nº 42.902, de 07 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, a qual revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.902, de 07 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. Poderão ser analisados, e ter os respectivos documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 22 de abril de 2022 e pagos até o dia 29 do mesmo mês, os requerimentos de adesão ao REFIS-DF 2021 feitos exclusivamente com fundamento nas hipóteses previstas:
I - no § 4º do art. 1º ou § 8º do art. 4º, desde que protocolizados até 30 de março de 2022;
II - no § 9º do art. 4º ou § 3º do art. 7º, desde que protocolizados até 31 de março de 2022.
§ 1º A complementação documental necessária à adesão a que se refere o caput poderá ser efetuada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até o dia 14 de abril de 2022.
§ 2º Os requerimentos de adesão a que se refere o caput que não forem saneados pelo requerente no prazo fixado no § 1º serão indeferidos sem análise de mérito.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 31/03/2022 p. 2, col. 2