Regulamenta a Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021, instituído pela Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º O objetivo do REFIS-DF 2021 é incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei Complementar nº 996, de 2021, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Podem ser incluídos no REFIS-DF 2021:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020; e
II - os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso II do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, até 24 de março de 2022.
§ 4º O auto de infração que contenha débitos relativos ao período posterior a 31 de dezembro de 2020 pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 24 de março de 2022. (Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 24/03/2022)
§ 5º O REFIS-DF 2021 aplica-se aos débitos relativos a:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 90, e o art. 94, todos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI;
VII - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
VIII - Taxa de Limpeza Pública - TLP; e
IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no art. 3º.
Art. 2º Considera-se débito incentivado, para efeito da Lei Complementar nº 996, de 2021, e deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes:
I - ao principal atualizado, reduzido quando for o caso;
II - aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal;
III - aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 996, de 2021.
§ 2º A redução do crédito tributário prevista no art. 3º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 8º. § 3º Nas fórmulas descritas nos incisos I a V do § 4º, define-se que:
II - PA = Principal Atualizado para a data da consolidação;
III - PAR = Principal Atualizado para a data da consolidação reduzido, quando for o caso;
IV - MAR = Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida; e
V - JAR = Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.
§ 4º O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se as definições contidas no § 3º e os percentuais de descontos estabelecidos no art. 3º, conforme o caso, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I - para pagamentos em espécie, à vista ou parcelados, de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa:
a) DI = PAR MAR JAR, para os casos previstos no § 3º do art. 3º; e
b) DI = PA MAR JAR, para os demais débitos não inscritos em dívida ativa
II - para pagamentos em espécie, à vista ou parcelados, de débitos inscritos em dívida ativa:
a) DI = (PAR MAR JAR) x 1,1, para os casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 3º; e
b) DI = (PA MAR JAR) x 1,1, para os demais casos;
III - para a modalidade prevista no art. 7º, para débitos não inscritos em dívida ativa: DI = PA MAR JAR;
IV - para a modalidade prevista no art. 7º, para débitos inscritos em dívida ativa:
b) DI = PA MAR JAR (PA MAR JAR) x 0,1; e
V - para a modalidade prevista no art. 8º, são utilizadas as mesmas fórmulas de cálculos previstas nos incisos I e II, observando-se os percentuais de desconto estabelecidos no § 4º do referido artigo.
Art. 3º O REFIS-DF 2021 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5º do art. 1º, mediante:
I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012; e
II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º A redução do principal prevista no inciso I do caput está limitada a débitos tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas no período previsto no art. § 1º do art. 4º.
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos débitos não tributários, ainda que não inscritos em dívida ativa.
§ 4º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput.
Art. 4º A adesão ao REFIS-DF 2021, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e neste Decreto, fica condicionada:
I - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEEC/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e neste Decreto; e
IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita no período de 10 de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2021:
I - com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos casos dos arts. 7º e 8º; e
II - com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput até 24 de março de 2022, deverá requerê-lo diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou requerê-lo em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEEC/DF.
§ 4º Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso I do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.
§ 5º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 996, de 2021, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 8º;
II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2021, para quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2021 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; e
III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 24 de março de 2022 perante à PGDF.
§ 6º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e neste Decreto.
§ 7º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
§ 8º O contribuinte poderá, até 24 de março de 2022, espontaneamente declarar débitos diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/). (Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 24/03/2022)
§ 9º O devedor que já tenha aderido ao REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020, poderá requerer adesão ao REFIS-DF 2021 dentro do período previsto no § 1º.
Art. 5º Nas hipóteses de parcelamentos previstas no inciso II do art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00 (cem reais), quando se trata de débito de pessoa física.
§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II - 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012; e
III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 3º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 5º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 6º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.
Art. 6º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere o inciso II do art. 3º na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e neste Decreto; e
II - falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de seis parcelas para o final do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Art. 7º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º do art. 1º, com as reduções de juros e multas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º Os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.
§ 4º O acesso ao atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal será:
I - para as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e
II - para as pessoas físicas, por certificação digital ou mediante login/senha do interessado.
§ 5º O interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:
II - número do CPF ou do CNPJ;
III - número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;
IV - nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
VI - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
VII - relação dos débitos que pretende compensar;
VIII - declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e
IX - pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
§ 6º O interessado deverá ainda, no ambiente do atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:
I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo Órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
II - cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
III - comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e
IV - protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
§ 7º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela SEEC/DF que apontará aos interessados, via atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.
§ 8º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado na forma do inciso VI do § 5º, para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.
§ 9º O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 10. O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 11. A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
§ 12. A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 11, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante, em valores de face cedidos, dos títulos ofertados para compensação, seja correspondente a pelo menos 70% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
§ 13. A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão a que se refere o § 12.
§ 14. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do § 13, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º.
§ 15. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem os §§ 8º e 14, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.
§ 16. A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão a que se refere o § 12.
§ 17. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela SEEC/DF, a autoridade administrativa a que se refere o § 14 é a da unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF.
§ 18. Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017.
§ 19. Ao disposto no caput não se aplicam as reduções previstas no inciso I do caput art. 3º.
§ 20. A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas dos saldo deverá ser realizada no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5º e 6º.
Art. 8º O devedor poderá, em conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 156, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, quitar os débitos dos tributos relacionados no § 5º do art. 1º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem, ou dos bens, ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
II - a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação; e
III - o requerimento seja apresentado no prazo a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel fica a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
§ 2º Em nenhuma hipótese o imóvel pode ser aceito por valor superior ao que venha a ser fixado na avaliação de que trata o § 1º.
§ 3º O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 4º Para efeito deste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o inciso II do art. 3º, e 50% das reduções de que trata o inciso I do referido artigo.
§ 5º Para efeito deste artigo, serão aceitos somente imóveis localizados no Distrito Federal.
§ 6º A liberação de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o deferimento do requerimento de dação em pagamento pela PGDF.
Art. 9º Na concessão de parcelamento nos termos e condições do REFIS-DF 2021, aplicamse, no que couber, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios, desde que não contrarie as disposições da Lei Complementar nº 996, de 2021.
Art. 10. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2021, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
Art. 11. O descumprimento de qualquer requisito da Lei Complementar nº 996, de 2021, e deste Decreto implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 12. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Complementar nº 996, de 2021, e neste Decreto não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco.
Art. 13. O disposto na Lei Complementar nº 996, de 2021, e neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 14. O disposto na Lei Complementar nº 996, de 2021, e neste Decreto, não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 15. Os prazos previstos no § 4º do art. 1º e no § 8º do art. 4º poderão ser estendidos, até 30 de março de 2022, mediante ato do Subsecretário da Receita da SUREC/SEF/SEEC/DF.
Art. 16. A SEEC/DF e a PGDF, observadas as respectivas competências, poderão expedir atos normativos complementares à plena execução deste Decreto.
Art. 16-A. Poderão ser analisados, e ter os respectivos documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 22 de abril de 2022 e pagos até o dia 29 do mesmo mês, os requerimentos de adesão ao REFIS-DF 2021 feitos exclusivamente com fundamento nas hipóteses previstas: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43174 de 31/03/2022)
Art. 16-A. Poderão ser analisados, e ter os respectivos documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 27 de abril de 2022 e pagos até o dia 29 do mesmo mês, os requerimentos de adesão ao REFIS-DF 2021 feitos exclusivamente com fundamento nas hipóteses previstas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43226 de 18/04/2022)
I - no § 4º do art. 1º ou § 8º do art. 4º, desde que protocolizados até 30 de março de 2022; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43174 de 31/03/2022)
II - no § 9º do art. 4º ou § 3º do art. 7º, desde que protocolizados até 31 de março de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43174 de 31/03/2022)
§ 1º A complementação documental necessária à adesão a que se refere o caput poderá ser efetuada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até o dia 14 de abril de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43174 de 31/03/2022)
§ 1º A complementação documental necessária à adesão a que se refere o caput poderá ser efetuada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até o dia 20 de abril de 2022. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43226 de 18/04/2022)
§ 2º Os requerimentos de adesão a que se refere o caput que não forem saneados pelo requerente no prazo fixado no § 1º serão indeferidos sem análise de mérito. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43174 de 31/03/2022)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 de 07/01/2022 p. 2, col. 1