(Revogado(a) pelo(a) Portaria 9 de 19/01/2021)
Dispõe sobre delegação de competência a servidores da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 227, incisos VIII e XXIII do Decreto n° 40.079, de 04 de Setembro de 2019, e tendo em vista a necessidade de descentralizar as atividades, para maior celeridade dos procedimentos administrativos desta Pasta, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Secretários Executivos da Secretaria de Estado de Segurança Pública para, em conformidade com a legislação em regência, praticar os seguintes atos:
I - controlar a frequência dos Subsecretários e demais servidores que lhes forem diretamente subordinados, no âmbito das respectivas Secretarias Executivas, bem como atestar as folhas de controle de ponto.
II - aprovar a marcação e remarcação de férias dos Subsecretários e demais servidores diretamente subordinados às respectivas Secretarias Executivas.
III - autorizar o agendamento e alteração do agendamento do abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, dos Subsecretários e demais servidores subordinados às respectivas Secretarias Executivas.
IV - autorizar, conceder ou indeferir, com relação aos Subsecretários e demais servidores subordinados às respectivas Secretarias Executivas:
a) substituição de função em razão de férias, licenças e outros afastamentos ou impedimento;
c) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, VIII, IX e X;
d) afastamentos previstos no art. nº 62 e no Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
e) afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
f) o deslocamento de servidor, no território nacional, com ônus total ou limitado para o Distrito Federal.
V - autorizar os servidores subordinados às respectivas Secretarias Executivas a executar atividades específicas e a prestar apoio a outras unidades da Secretaria, quando necessário.
VI - indicar servidores subordinados às respectivas Secretarias Executivas para compor grupos de trabalho, comitês e comissões para a elaboração de estudos, propostas e demais atos de interesse da Secretaria.
VII - realizar a avaliação de desempenho anual de servidores efetivos, estáveis e cedidos subordinados diretamente às respectivas Secretarias Executivas.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública para, em conformidade com a legislação em regência, praticar os seguintes atos:
I - despachar processos e subscrever ofícios dirigidos a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública do Distrito Federal, federal e demais pessoas físicas e jurídicas, excetuados os atos de caráter personalíssimo de competência do Secretário de Estado de Segurança Pública.
II - controlar a frequência dos Chefes das Assessorias do Gabinete e servidores subordinados diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, competindo-lhe atestar as respectivas folhas de controle de ponto, com exceção dos Secretários Executivos.
III - aprovar a marcação e remarcação de férias dos servidores lotados no Gabinete, Chefes das Assessorias do Gabinete e unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Segurança Pública, com exceção dos Secretários Executivos.
IV - autorizar o agendamento e alteração do agendamento abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011, relativamente aos servidores lotados no Gabinete, Chefes das Assessorias do Gabinete e unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, com exceção dos Secretários Executivos.
V - autorizar, conceder ou indeferir, com relação aos servidores lotados no Gabinete, Chefes das Assessorias do Gabinete e unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Segurança Pública, com exceção dos Secretários Executivos:
a) substituição de função em razão de férias, licenças e outros afastamentos ou impedimento;
c) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, VIII, IX e X;
d) afastamentos previstos no art. nº 62 e no Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
e) afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
f) o deslocamento de servidor, no território nacional, com ônus total ou limitado para o Distrito Federal.
VI - realizar demais atos de administração necessários ao cumprimento de missão específica determinada pelo Secretário de Segurança Pública.
VII - supervisionar as atividades e a distribuição de processos da Assessoria JurídicoLegislativa - AJL e aprovar suas manifestações, ressalvada a aprovação de Nota Técnica que consistir em fundamento de ato decisório, administrativo, disciplinar, contratual e assemelhado, de competência do Secretário de Estado de Segurança Pública.
VIII – autorizar servidores vinculados ao Gabinete a executar atividades específicas e a prestar apoio a outras unidades da Secretaria, quando necessário.
IX - indicar servidores vinculados ao Gabinete para compor grupos de trabalho, comitês e comissões para a elaboração de estudos, propostas e demais atos de interesse da Secretaria, bem como solicitar às Secretarias Executivas a indicação de servidores de suas unidades subordinadas com a mesma finalidade.
X - realizar a avaliação de desempenho anual dos Chefes das Assessorias do Gabinete e unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Segurança Pública, com exceção dos Secretários Executivos.
Art. 3º Os atos relativos aos Secretários Executivos ficam ressalvados da delegação disposta no artigo anterior.
Art. 4º As delegações de competências estabelecidas por esta Portaria não recairão sobre o respectivo substituto legal.
Art. 5º Fica vedada a subdelegação das competências estabelecidas por esta Portaria.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados em relação aos assuntos tratados nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 17, de 03 de fevereiro de 2020 e as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2020 p. 100, col. 2