SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 08/02/2023

LEI Nº 6.446, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

(regulamentado pelo(a) Decreto 40655 de 23/04/2020)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 300 cotas da Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso.

Art. 3º Fica a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso concedida aos servidores do DER/DF que exerçam a atividade fiscal objeto desta Lei e estejam em folga e devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Operações do DER/DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º Cabe ao DER/DF realizar a convocação dos servidores que exerçam a fiscalização de faixas de domínio interessados em participar da Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados da autarquia, conforme definido em regulamento.

Art. 5º A cota da Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso é devida no valor de R$300,00.

§ 1º O valor correspondente é devido ao servidor que exerça a fiscalização de faixas de domínio do DER/DF que trabalhe 7 horas de serviço no mês de referência, conforme definido nas escalas de serviço previamente aprovadas pelo DER/DF.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de ocorrerem períodos inferiores a 7 horas e superiores a 2 horas de serviço prestado, é devido o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado.

§ 3º Não é devido o pagamento da referida cota caso sejam prestados serviços em jornada inferior a 2 horas.

Art. 6º O pagamento dos valores da gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação.

Art. 7º Os valores estabelecidos por esta Lei:

I - não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II - não podem ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, pensões, férias e décimo terceiro salário.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dos recursos próprios do DER/DF.

Art. 9º O Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei a partir de 180 dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2019 p. 33, col. 1