A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com amparo nos arts. 41 e 42 da Lei Complementar nº 840/2011, e considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos, resolve:
Art. 1º A remoção, a pedido, poderá ser autorizada, em caráter de exceção e por tempo determinado pela autoridade competente, quando:
I - O servidor apresentar os requisitos previstos no art. 35 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012; ou
II - Houver risco pessoal ou qualquer forma de constrangimento ao servidor ou à população atendida.
Art. 2º Compete ao Diretor de Gestão de Pessoas autorizar a remoção de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º A remoção, de ofício, observará o interesse público e a necessidade da Administração.
Art. 4º A efetivação da remoção, a pedido ou de ofício, será providenciada no âmbito da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, em data a ser definida por esta, observado o cronograma da folha de pagamento.
§ 1º A efetivação de que trata o caput desse artigo será comunicada, via SEI-GDF, pela DIGEP, ao servidor interessado, à chefia imediata deste e à chefia da unidade de destino, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da efetivação da remoção, não havendo necessidade do comparecimento do servidor à DIGEP para receber a carta de apresentação à lotação de destino.
§ 2º Na data marcada pela DIGEP para a efetivação da remoção, o servidor deverá apresentar-se diretamente à nova unidade de lotação, para cumprir sua jornada de trabalho, pois a chefia da unidade de origem não terá legitimidade para atestar a frequência do mesmo.
Art. 5º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, quando exonerado deste, poderá, desde que requerido, retornar à unidade de origem observados o interesse, a necessidade da Administração e a disponibilidade de vaga.
Parágrafo único. O caput desse artigo aplica-se também ao servidor com gratificação de apoio ao Gabinete.
Art. 6º O servidor remanescente de unidade orgânica que vier a ser extinta será lotado, preferencialmente, em unidade em que haja atividade semelhante à da extinta ou naquela em que haja necessidade de pessoal, e desde que compatíveis com as atribuições do cargo.
Art. 7º É nula a remoção realizada em desrespeito às orientações contidas nesta Portaria ou na legislação vigente.
Parágrafo único. A inobservância do caput desse artigo configura infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 8º Fica declarada a nulidade da Portaria nº 11, de 4 de fevereiro de 2016, publicada no DODF nº 25, de 5 de fevereiro de 2016, diante do vício de competência do ato administrativo, e ficam convalidados os atos praticados com amparo na mesma Portaria, conforme recomendado pelo Parecer nº 257/2018 - SEDESTMIDH/GAB/AJL, exarado pela Assessoria Jurídico-Legislativa deste Órgão no Processo SEI-GDF nº 00431-00010226/2018-31.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Gabinete ou, na ausência deste, pelo Secretário de Estado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2018 p. 90, col. 1