Dispõe sobre a Alimentação Escolar da rede pública de ensino durante a suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no disposto na Lei Distrital nº 4.601, de 14 de julho de 2014 que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”; na Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que instituiu o Cartão Material Escolar; e no Decreto n° 40.583, de 1º de abril de 2020, DECRETA:
Art. 1º Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e beneficiados no bolsa família, no período de suspensão das aulas para enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), continuarão tendo direito à alimentação escolar.
Art. 2º A alimentação escolar para os alunos a que se refere o art. 1º será disponibilizada à sua família por meio de aporte de idêntico valor em meios de pagamentos disponíveis, conhecidos como CARTÃO MATERIAL ESCOLAR, que viabilizem a aquisição da alimentação no comércio próximo à residência do aluno beneficiado.
Art. 3º O valor de substituição do fornecimento por refeição é de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e será transferido às famílias conforme os dias letivos referentes à vigência da suspensão das aulas.
Parágrafo único. Na hipótese de estudantes de turno integral, o valor de referência da refeição poderá ser pago para até duas refeições, conforme o caso.
Art. 4º Cessando a suspensão, os recursos transferidos e não gastos serão revertidos ao programa específico de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º Os recursos previstos neste Decreto correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 6º O Decreto nº 40.551, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Ficam suspensas as atividades de serviço de creche das instituições educacionais parceiras, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, durante o período determinado pelo art. 2º, caput, do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 40.523, de 15 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, Edição Extra, seção 1 e 3 de 05/04/2020 p. 2, col. 2