SINJ-DF

DECRETO Nº 40.551, DE 23 DE MARÇO DE 2020

(regulamentado pelo(a) Portaria 62 de 24/03/2020)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42202 de 16/06/2021)

Assegura o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras, e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, enquanto suspensos os atendimentos por decisão judicial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação - PDE,

Considerando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia, dentre outros, do atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação, conforme previsto no artigo 208 da Constituição Federal;

Considerando que a nova redação dada ao artigo 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que o Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação;

Considerando que o Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499/2015, é a referência para o planejamento das ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com período de vigência de 2015 a 2024 e, entre suas estratégias estão a de execução de ações de atendimento ao estudante da educação por meio de programas suplementares de alimentação;

Considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF;

Considerando a necessidade de ação imediata por parte do Governo do Distrito Federal, a fim de minimizar possíveis prejuízos quanto ao direito à alimentação das crianças matriculadas nas creches, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020, as atividades de serviço de creche das instituições educacionais parceiras, conforme Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 1º Ficam suspensas as atividades de serviço de creche das instituições educacionais parceiras, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, durante o período determinado pelo art. 2º, caput, do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40600 de 05/04/2020)

Art. 2º Ficam suspensos, de forma parcial e temporária, os termos de parceria com as instituições privadas indicadas no art. 1º, enquanto perdurar a vigência deste Decreto.

Art. 3º Fica determinada a supressão de repasse dos valores às instituições educacionais parceiras do serviço de creche, durante a suspensão das atividades, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º Fica assegurado o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas nas instituições educacionais indicadas no art. 1º, enquanto suspensas as atividades.

Art. 5º Será disponibilizado valor fixo à família das crianças de que trata o art. 4º deste Decreto, por meio de aporte de valor em cartão magnético bancário denominado “Bolsa Alimentação Escolar Creche”, que viabilize a aquisição da alimentação no comércio próximo à residência das crianças.

Parágrafo único. Após noticiada a liberação do cartão pelo Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SE/DF, e pelos órgãos de imprensa, compete à família retirar o cartão na regional de ensino de referência onde a creche está localizada.

Art. 6º O Banco de Brasília S/A - BRB, Sociedade Anônima de Economia Mista, vinculada ao Governo do Distrito Federal, será a instituição responsável pela cadeia de atos necessários para o recebimento do auxílio financeiro pelo responsável legal da família, previsto neste Decreto.

Art. 7º O valor de substituição do fornecimento de refeição às crianças de que trata o artigo 4º deste Decreto será no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por criança e por mês, repassados ao responsável legal, conforme apuração no cadastro da SE/DF.

§ 1º O valor de que trata este artigo poderá ser realizado pro rata, a depender do período que durar a suspensão das atividades escolares creche.

§ 2º Em apoio ao desenvolvimento sustentável em âmbito local, por meio da produção de gêneros alimentícios diversificados, as famílias deverão utilizar o valor de que trata o caput, preferencialmente, na compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, na forma estabelecida pelo inciso V, artigo, 2º, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 8º É de responsabilidade da SE/DF a coordenação, a gestão e a operacionalização das ações e procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 9º Os recursos previstos neste Decreto correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal, na forma prevista pelos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 10. Cessando a suspensão das atividades, os saldos financeiros remanescentes dos recursos transferidos para atender ao disposto no art. 3º, serão revertidos ao programa de trabalho específico do qual se originaram, no orçamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 11. Poderão ser adotadas outras providências e procedimentos em ato próprio pela SE/DF para fins de cumprimento deste Decreto.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 1º.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 2, col. 2