SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6867 de 21/06/2021

LEI Nº 6.776, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, relativamente aos imóveis de sua propriedade, sem área construída, que se encontram nas seguintes situações:

I – destinados ou reservados para doação à União ou ao Distrito Federal, a fim de atender interesses desses entes federativos;

II – destinados ou reservados a equipamentos públicos urbanos ou equipamentos públicos comunitários;

III – destinados ou reservados a programas do Governo do Distrito Federal ou do Governo Federal voltados ao assentamento de populações carentes, nos termos da lei;

IV – em processo de supressão ou de modificação, até que se conclua, em relação a ambos os casos, a alteração no projeto urbanístico ou no loteamento originário;

V – criados, destinados ou reservados para programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ainda que em fase de alteração de projeto urbanístico ou loteamento originário, até que se efetive a celebração do contrato de concessão de direito real de uso;

VI – em processo de supressão total ou parcial, devido à edição de ato normativo de caráter urbanístico ou ambiental, posterior ao registro cartorial, ou em razão de não atender os requisitos legais para a sua criação;

VII – que tenham sua comercialização ou destinação original suspensas ou impedidas, por determinação administrativa ou judicial;

VIII – criados, destinados ou reservados, exclusivamente, à preservação ecológica, ambiental, florestal e recreativa, não sujeitos à alienação ou exploração econômica;

IX – oferecidos como garantia contratual pelo Distrito Federal, decorrentes de projetos, programas, ações, transações ou operações de interesse da referida unidade federada;

X – relacionados na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e na Lei Complementar nº 816, de 7 de outubro de 2009, ocupados ou destinados a entidades religiosas ou de assistência social;

XI – destinados ou reservados à regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos, nos termos da Lei;

XII – destinados à sede da Companhia e de sua subsidiária Biotic S.A.

§ 1º Para fins da isenção a que se refere o caput, a Terracap deve enviar, anualmente, à Secretaria de Estado de Economia – SEEC, até o último dia útil do exercício anterior ao do lançamento dos tributos IPTU e TLP, a relação dos imóveis cujas situações se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos do caput, em arquivo digital cujo leiaute deve ser definido em ato do secretário de Estado de economia.

§ 2º A Terracap deve comunicar à SEEC, no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência, os fatos que impliquem a cessação do benefício fiscal referido no caput, situação em que deve informar a relação dos imóveis alcançados pela referida cessação.

§ 3º A falta da comunicação referida no § 2º até o último dia útil do exercício em que ocorra a hipótese de cessação da isenção acarreta a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação dos acréscimos legais.

§ 4º O imóvel que tenha sido indevidamente incluído na relação constante do § 1º sujeitase à cobrança dos tributos retroativamente à data da concessão do benefício, com os devidos acréscimos legais.

§ 5º Não se incluem na hipótese prevista no inciso V do caput os imóveis cujos contratos de concessão de direito real de uso ou instrumento equivalente estejam vigentes, prorrogados, vencidos e não rescindidos expressamente, ou suspensos por quaisquer razões, exceto por determinação judicial.

§ 6º Não se incluem na hipótese prevista no inciso VII do caput os imóveis penhorados ou indicados à penhora, decorrentes de ações judiciais em que a Terracap ou seus acionistas sejam partes.

§ 7º A SEEC deve registrar em seus sistemas informatizados a isenção prevista no caput, antes da data de vencimento da cota única dos tributos.

§ 8º Se ocorrer alteração na situação do imóvel de tal forma que o mesmo não mais se enquadre nas hipóteses de isenção previstas nos incisos do caput, fica a Terracap obrigada a recolher os tributos, com os devidos acréscimos legais, a partir da data em que ocorra a referida alteração.

§ 9º As obrigações previstas nos §§ 1º e 2º cessam a partir da homologação pela SEEC de sistema integrado de compartilhamento de informações a ser desenvolvido em conjunto pelas áreas de tecnologia da SEEC e Terracap.

Art. 2º Na hipótese prevista no art. 1º, § 5º, o IPTU e a TLP, a partir do exercício de 2021, serão lançados em nome do cessionário que com a Terracap tenha firmado contrato de concessão de direito real de uso, com ou sem opção de compra, desde que tais contratos não estejam rescindidos ou cancelados.

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

VI – as doações de imóveis do Distrito Federal à Terracap, ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, ou por associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à regularização fundiária ou urbanística, prevista em lei.

Art. 4º A partir da publicação desta Lei, os órgãos e as entidades do complexo administrativo do Distrito Federal devem adotar medidas para promover a regularização do cadastro de seus imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Brasília, 30 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2020 p. 32, col. 1