SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 6776 de 30/12/2020

LEI Nº 6.867, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7376 de 29/12/2023)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do programa Pró-Economia – Etapa 1, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de Centro de Formação de Condutores (autoescola), nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos proprietários de veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal e possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores (autoescola).

§ 1º Para a concessão da isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, vedado o registro em nome de pessoa física.

§ 2º A isenção está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no caput, no prazo de até 30 dias, contados:

I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;

II – no caso de veículo usado, da data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo preencha os seguintes requisitos:

a) esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF;

b) seja adquirido de estabelecimento que atenda à qualificação descrita no caput.

Art. 2º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos enquanto perdurar a vigência do plano plurianual.

Brasília, 21 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2021 p. 1, col. 2