SINJ-DF

PORTARIA Nº 57, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho no contexto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no Decreto no 36.236, de 1º de janeiro de 2015 e no artigo 1º, inciso IV, V, VI, VII e XIX do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Retificar o Art. 17 da Portaria nº 914, de 10 de setembro de 2021, publicada no DODF nº 186 de 01 de outubro de 2021, da seguinte forma:

ONDE SE LÊ:

Art. 17. Os Comitês Regionais serão compostos por: HMIB, HSVP, CRDF, LACEN, ADMC e cada uma das sete Superintendências, tendo como integrantes:

I - Representante indicado pelas Superintendências Regionais de Saúde, Unidades de Referência Distrital (HMIB, HSVP), CRDF, LACEN e ADMC;

II - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê, podendo designar a execução das ações para outro servidor com formação em saúde ocupacional, sem abdicar do compartilhamento das responsabilidades;

III - Representante da Gerência de Enfermagem;

IV - Representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, se aplicável;

V - Representante da Diretoria Regional de Atenção Secundária à Saúde, se aplicável;

VI - Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;

VII - Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;

VIII - Representante do Núcleo de Educação Permanente em Saúde;

IX - Representante do Núcleo de Logística Farmacêutica;

X - Representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e imunização, se aplicável;XI - Representante do Núcleo de Apoio Operacional;

XII - Representante do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, se aplicável;

§ 1º Superintendências das Regiões de Saúde que comportem mais de um Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho poderão constituir mais de um Comitê Regional.

§ 2º O Comitê Regional da Superintendência da Região de Saúde Centro-Sul ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do Instituto de Saúde Mental (ISM).

§ 3º O Comitê Regional da Superintendência da Região de Saúde Central ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica (COMPP).

§ 4º O Comitê Regional da ADMC ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do HAB.

§ 5º O Comitê Regional do LACEN ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho da SVS.

§ 6º Para as Unidades de Referência Distrital que ainda não formalizaram Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho dentro de sua estrutura, o médico do trabalho lotado na instituição ficará responsável pela coordenação organizacional das ações, que serão executadas em conjunto com os representantes descritos no Art. 17, que o hospital dispuser.

LEIA-SE:

Art. 17. Os Comitês Regionais serão compostos por: HMIB, HSVP, CRDF, LACEN, ADMC e cada uma das sete Superintendências, tendo como integrantes:

I - Representante indicado pelas Superintendências Regionais de Saúde, Unidades de Referência Distrital (HMIB, HSVP), CRDF, LACEN e ADMC;

II - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê, podendo designar a execução das ações para outro servidor com formação em saúde ocupacional, sem abdicar do compartilhamento das responsabilidades;

III - Representante da Gerência de Enfermagem;

IV - Representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, se aplicável;

V - Representante da Diretoria Regional de Atenção Secundária à Saúde, se aplicável;

VI - Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;

VII - Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;

VIII - Representante do Núcleo de Educação Permanente em Saúde;

IX - Representante do Núcleo de Logística Farmacêutica;

X - Representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e imunização, se aplicável;

XI - Representante do Núcleo de Apoio Operacional;

XII - Representante do Conselho de Saúde;

§ 1º Superintendências das Regiões de Saúde que comportem mais de um Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho poderão constituir mais de um Comitê Regional.

§ 2º O Comitê Regional da Superintendência da Região de Saúde Centro-Sul ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do Instituto de Saúde Mental (ISM).

§ 3º O Comitê Regional da Superintendência da Região de Saúde Central ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica (COMPP).

§ 4º O Comitê Regional da ADMC ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do HAB.

§ 5º O Comitê Regional do LACEN ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho da SVS.

§ 6º Para as Unidades de Referência Distrital que ainda não formalizaram Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho dentro de sua estrutura, o médico do trabalho lotado na instituição ficará responsável pela coordenação organizacional das ações, que serão executadas em conjunto com os representantes descritos no Art. 17, que o hospital dispuser.

§ 7º A indicação dos representantes considerará a especificidade das unidades:

CRDF

I - Representante indicado pelo Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal;

II - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê, podendo designar a execução das ações para outro servidor com formação em saúde ocupacional, sem abdicar do compartilhamento das responsabilidades;

III - Representante da Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar;

IV - Representante da Gerência de Atendimento Pré- Hospitalar Móvel;

V - Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;

VI - Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;

VII - Representante do Núcleo de Educação Permanente em Saúde;

VIII - Representante do Núcleo de Educação em Urgência;

IX - Representante do Núcleo de Assistência Farmacêutica;

X - Representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização;

XI - Representante do Núcleo de Apoio Operacional;

XII - Representante da Central de Regulação de Urgências;

XIII - Representante da Central Estadual de Transplantes;

XIV - Representante do Núcleo de Educação em Urgências.

LACEN

I - Representante indicado pela Direção do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal;

II - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê, podendo designar a execução das ações para outro servidor com formação em saúde ocupacional, sem abdicar do compartilhamento das responsabilidades;

III - Representante da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

IV - Representante da Diretoria de Saúde do Trabalhador;

V - Representante da Diretoria de Vigilância Ambiental;

VI - Representante da Diretoria de Vigilância Epidemiológica;

VII - Representante da Diretoria de Vigilância Sanitária;

VIII - Representante da Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública;

IX - Representante da Gerência do Sistema da Qualidade;

X - Representante da Gerência de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde;

XI - Representante do Núcleo de Atividades Gerais, Manutenção Predial e Transporte.

ADMC/HAB

I - Representante indicado pela Direção do Hospital de Apoio de Brasília;

II - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê, podendo designar a execução das ações para outro servidor com formação em saúde ocupacional, sem abdicar do compartilhamento das responsabilidades;

III - Representante da Gerência de Enfermagem;

IV - Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;

V - Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar e Epidemiologia;

VI - Representante do Núcleo de Ensino e Pesquisa;

VII - Representante do Núcleo de Logística Farmacêutica;

VIII - Representante do Núcleo de Atividades Gerais, Manutenção Predial e Transporte.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e permanecendo inalteradas as demais disposições constantes na Portaria nº 914/2021.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2024 p. 3, col. 2