O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XLI, do artigo 100 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, publicado no DODF nº 54, de 19 de março de 2017, e tendo em vista o contido no artigo 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e Decreto nº 33.871/2012, resolve:
Art. 1º O credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Detran/DF será regido por esta Instrução.
Art. 2º Para os fins desta Instrução, e considerando o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840/2011 e no art. 2º do Decreto nº 33.871/2012, considera-se:
I - atividade de ensino: instrutoria, orientação de trabalho de conclusão de curso, participação em banca examinadora ou de comissão para concurso, logística de preparação e realização de concurso público, aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público, sendo:
a) coordenação técnica: planejar, coordenar e providenciar as ações necessárias para a inscrição, habilitação e classificação, necessárias para o credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino;
b) instrutoria: envolve ministrar aulas, proferir palestras ou conferências, realizar atividades de coordenação pedagógica, atuar como tutor (a) e preparar material didático-pedagógico em ações educacionais na modalidade presencial ou a distância;
c) orientação de trabalho de conclusão de curso: envolve a orientação direta ao docente ou docentes, conforme o caso, que objetiva o desenvolvimento, contemplando todas as fases de um trabalho teórico ou teórico empírico;
d) participação em banca examinadora ou de comissão para concurso: envolve aplicação de exames orais, análise de currículo, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos; e
e) logística de preparação e realização de concurso público: envolve atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor.
II - ação educacional: ações que contribuem para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, regularmente instituídas mediante projeto próprio, na forma de curso, treinamento, palestra, seminário, workshop, congresso, simpósio, dentre outras ações correlatas;
III - credenciamento: processo por meio do qual servidores públicos, aptos e interessados, são selecionados para exercerem atividades de ensino no âmbito do Departamento de Trânsito do DF;
IV - docente: professor/instrutor designado para o exercício do magistério, na modalidade presencial;
V - tutor: profissional com atribuições de promoção, facilitação e geração de intercâmbios nos processos de interação no processo ensino-aprendizagem na educação a distância;
VI - gratificação por encargo de curso ou concurso: valor pago, em caráter eventual, ao servidor público pelo exercício de atividade de ensino;
VII - notório saber: conhecimento técnico ou científico sobre determinado tema, reconhecido por instituição acadêmica ou pelo órgão de origem ou de lotação, levando em consideração o curriculum vitae, o conjunto de obras literárias e acadêmicas e a experiência profissional; e
VIII - responsável pela ação educacional ou concurso: setor/unidade responsável pela execução de uma ação educacional ou concurso no âmbito do Departamento de Trânsito do DF. Deverá ser indicado um servidor responsável pela ação educacional.
Art. 3º O credenciamento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino será composto pelas seguintes etapas:
§ 1º As etapas de inscrição, habilitação e classificação serão realizadas por comissão designada pelo titular da Diretoria de Administração Geral - DIRAG por meio de edital de seleção, que terá competência de coordenação técnica e poderá perceber a gratificação desde que comprovada a necessidade, mediante apresentação de relatório de atividades detalhado.
§ 2º As etapas de convocação e designação serão realizadas pelo responsável pela ação educacional ou concurso.
Da solicitação de credenciamento
Art. 4º A solicitação de credenciamento de servidores para o exercício de atividades de ensino promovidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal deverá ser encaminhada ao Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação - Nudec para análise e posterior aprovação da Diretoria de Administração Geral - Dirag.
Art. 5º Anualmente será realizado o processo de credenciamento para exercício de atividades de ensino no DETRAN-DF, levando em consideração as demandas de capacitação identificadas no Levantamento de Necessidade de Capacitação - LNC, realizado pela área de Gestão de Pessoas.
I- Os instrutores classificados farão parte do Banco de Talentos do DETRAN- DF e poderão ser convocados para atuarem nas atividades de ensino demandadas .
II - No caso da atividade de ensino proposta não encontrar um instrutor com perfil que atenda às atividades do plano de trabalho, deverá ser iniciado um processo específico de credenciamento, sendo que os classificados passarão a compor o Banco de Talentos do DETRAN-DF.
Parágrafo primeiro: Os instrutores que já passaram pelo processo de credenciamento das atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso do DETRAN-DF, em data anterior a dessa instrução, passarão a fazer parte do Banco de Talentos do DETRAN-DF, sem a necessidade de nova seleção.
Art. 6º São requisitos essenciais à solicitação de credenciamento de servidores para o exercício de atividades de ensino promovidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal:
I - disponibilidade orçamentária; e
II - Plano de Trabalho aprovado para a ação educacional.
Da participação de servidores no credenciamento
Art. 7º São requisitos essenciais à participação no credenciamento de servidores para o exercício das atividades de ensino promovidas pelo Detran/DF:
I - ser servidor público efetivo com lotação no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF ;
II - possuir formação acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação, compatível com a atividade de ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;
III - possuir experiência profissional compatível com a atividade de ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;
VI - estar no exercício das suas atividades profissionais, sem restrições; e
V - outros requisitos essenciais estabelecidos no edital.
§ 1º Caso não seja possível credenciar servidores do DETRAN-DF e nem tenha instrutor no Banco de talentos com perfil, devido a especificidade da atividade de ensino demandada, poderá ser disponibilizado Edital de Seleção para os demais servidores efetivos do GDF, desde que sejam regidos pela Lei Complementar nº 840/2011;
§ 2º A participação no processo de credenciamento implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas nesta Instrução e no edital.
Art. 8º A atividade de ensino não poderá ser exercida quando o servidor estiver:
II - afastado do trabalho por processo administrativo disciplinar;
III - designado para o exercício da atividade de ensino em ações educacionais realizadas simultaneamente; e
VI - matriculado, como discente, na mesma ação educacional de instrutoria proposta.
Art. 9º O edital de seleção deverá especificar os procedimentos e requisitos necessários à participação dos servidores interessados em exercer atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso.
Art. 10. O edital de seleção deverá especificar os critérios adotados pela comissão para avaliar as etapas de habilitação e classificação dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso.
Art. 11. O edital de seleção deverá ser aprovado pelo titular da Dirag e ter ampla divulgação na autarquia.
Art. 12. A inscrição deverá ser realizada pelo servidor interessado por meio de formulário próprio, na forma prevista em edital.
Art. 13. O período de inscrição, bem como os demais prazos decorrentes do processo seletivo, será definido no edital de convocação.
Art. 14. A etapa de habilitação consiste na verificação da documentação apresentada pelos inscritos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos nesta Instrução e no edital de seleção para a atividade de ensino a que se propôs, e, quando for o caso, na área ou subárea de conhecimento.
Art. 15. A habilitação terá caráter eliminatório, concluindo-se, fundamentadamente, pela habilitação ou inabilitação do servidor.
Art. 16. Caberá recurso único em face dos resultados da etapa de habilitação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do ato, a ser recebido pela respectiva comissão que, não havendo retratação, submeterá o recurso à decisão do titular da Diretoria de Administração Geral - Dirag.
Art. 17. A etapa de classificação consiste na aplicação da pontuação correspondente a cada um dos critérios de valoração definidos no edital de seleção, com divulgação da colocação obtida pelos participantes, por atividade de ensino e, quando for o caso, área ou subárea de conhecimento.
Art. 18. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos deverão considerar, no mínimo:
I - formação acadêmica compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento;
II - experiência profissional compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento;
III - produção técnica e/ou científica, publicada e/ou aprovada, compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento; e
IV - tempo de serviço prestado no GDF, preferencialmente com lotação do Detran/DF.
Parágrafo único. A seleção para coordenação pedagógica e técnica seguirá critérios específicos.
Art. 19. Caberá recurso único em face dos resultados da etapa de classificação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do ato, a ser recebido pela respectiva comissão que, não havendo retratação, submeterá o recurso à decisão do titular da Diretoria de Administração Geral - Dirag.
Art. 20. A classificação final dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser divulgada internamente na intranet.
Art. 21. A etapa de convocação consiste na comunicação ao servidor, através de e-mail institucional por parte do responsável pela ação educacional, para apresentação da documentação necessária ao exercício da atividade de ensino proposta e, conforme o caso, por área ou subárea de conhecimento.
Parágrafo único. Na etapa de convocação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - autorização da chefia imediata para participar da atividade de ensino proposta, de acordo com o cronograma apresentado para a ação educacional e eventuais alterações; e
II - declaração da autoridade competente de que haverá compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando for o caso.
Art. 22. A ordem de convocação dos servidores obedecerá a classificação definida pela pontuação após a análise da documentação apresentada, considerando a área ou subárea a qual o candidato se inscreveu e deverá ser divulgada internamente na intranet.
Art. 23. Na etapa de designação, o servidor convocado que atendeu todos os critérios da etapa anterior será designado para o exercício da atividade de ensino proposta, mediante assinatura de termo de compromisso.
Art. 24. Na etapa de designação, o processo deverá ser instruído via SEI pelo responsável pela ação educacional, no que couber, com os documentos apresentados no artigo 20 e os abaixo relacionados:
I - justificativa do responsável pela ação educacional da escolha do convocado, de forma a demonstrar, inequivocamente, a adequação entre o seu notório saber e a atividade de ensino a ser exercida, quando for o caso;
II - currículo do convocado devidamente assinado e acompanhado dos respectivos documentos que comprovem as informações prestadas;
III - termo de compromisso devidamente assinado pelo convocado, garantindo a execução da atividade de acordo com o que for firmado com o Detran/DF;
IV - cópia da tabela de valores aplicada para gratificação por encargo de curso ou concurso desempenhada, conforme Anexo I desta Instrução; e
V - outros documentos, quando necessário.
Parágrafo único. A avaliação da documentação para instrução do processo de pagamento da gratificação será realizada pela Gerência de Gestão de Pessoas - Gerpes por meio do Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação - Nudec.
Art. 25. Na etapa de designação, a que cabe ao setor responsável pela ação educacional, deverá ser observada a ordem de classificação apresentada pela comissão designada pelo titular da Dirag e ser divulgada internamente na intranet.
Art. 26. Excepcionalmente, em hipóteses emergenciais, devidamente justificadas pelo Diretor de Administração Geral, quando inexistente servidor classificado por credenciamento, poderá haver a designação específica e eventual de servidor para o exercício de atividade de ensino, mediante análise de currículo, em face dos critérios necessários à atuação na área ou subárea de conhecimento.
Art. 27. A relação de servidores convocados e designados para a atividade de ensino deverá ser divulgada internamente na autarquia na intranet e enviada para à Dirag, que fará publicar a reclassificação dos servidores após cada etapa de designação.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE ENSINO
Art. 28. Após a realização de cada ação educacional, o setor responsável pela ação educacional deverá aplicar um instrumento de avaliação aprovado pela Diretoria de Administração Geral, para aferir o desempenho do servidor em exercício na atividade de ensino.
Parágrafo único. Para o registro das informações relacionadas à avaliação de desempenho, o setor responsável pela ação educacional deverá apresentar a tabulação dos dados e a análise final dos resultados obtidos pelo avaliado.
Art. 29. O resultado da avaliação de desempenho do servidor no exercício de atividade de ensino deverá ser igual ou superior a 60% (sessenta por entro), considerando insuficiente o resultado inferior a esse percentual.
Art. 30. Ficará afastado das atividades de docência pelo período de um ano, assegurada a retribuição pecuniária pelas horas efetivamente trabalhadas, o servidor em exercício de atividade de ensino que:
I - obtiver resultado insuficiente em sua avaliação de desempenho; e/ou
II - desistir ou faltar à atividade de ensino, injustificadamente.
Parágrafo único. Das decisões de afastamento tratadas neste artigo caberá recurso único ao titular da Diretoria de Administração Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação pessoal ou ciência inequívoca da decisão impugnada.
Art. 31. O instrutor designado para o exercício de atividade de ensino será afastado, a qualquer tempo, por desempenho não condizente, ficando assegurada a retribuição pecuniária pelas horas trabalhadas até a data do seu afastamento.
§ 1º Considera-se desempenho não condizente, a falta de competências técnicas (conhecimentos e habilidades) e comportamentais (atitudes) para o exercício do ensino, no âmbito do Detran-DF.
§ 2º A avaliação por desempenho não condizente deverá ser procedida pelo coordenador pedagógico, in loco, mediante a elaboração de relatório sucinto a ser encaminhado para análise do responsável pela ação educacional, sendo enviada para acompanhamento da área de gestão de pessoas, cabendo a esta a decisão quanto ao afastamento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 32. A gratificação por encargo de curso ou concurso, de natureza eventual, será devida quando a atividade de ensino ocorrer fora do horário de trabalho, ou quando, no horário de trabalho, houver a compensação das horas trabalhadas correspondentes, sendo que:
I - não será, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou às pensões, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem;
II - será paga em data posterior ao término da atividade de ensino e após a entrega do relatório específico da atividade exercida, com a devida aprovação da autoridade responsável pela ação educacional, e se não houver pendência de documentação;
III - as ações educacionais que demandem pagamento de retribuição pecuniária deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente e condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária;
IV - não será devida pela realização de treinamento em serviço, quando destinado exclusivamente aos servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor, considerando unidade orgânica, o setor de lotação;
V - não será devido pela realização de treinamento em serviço, o pagamento da gratificação das ações educacionais por instrutor quando as turmas tiverem o quantitativo inferior a 10 (dez) discentes;
VI - não excederá ao valor correspondente a 120 (cento e vinte) horas por servidor, no mesmo exercício financeiro, exceto quando, no interesse da Administração, devidamente justificado por autoridade competente, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o total de 240 (duzentas e quarenta) horas; e
VII - terá como parâmetro a hora trabalhada, correspondente a 50 (cinquenta) minutos de efetiva atividade de ensino e terá como unidade padrão a hora-aula.
Art. 33. O cálculo e o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso deverão observar, no que couber, o disposto no capítulo IX desta Instrução.
DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS EM ATIVIDADE DE ENSINO
Art. 34. A compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) meses, a contar do término da atividade, sob pena de ter o valor correspondente descontado da remuneração ou subsídio do servidor.
§ 1º As horas trabalhadas em atividade de ensino deverão ser informadas pelo setor responsável pela ação educacional ao órgão de origem do servidor, para possível anotação no assentamento funcional, controle e, quando for o caso, reposição das horas trabalhadas.
§ 2º A administração, o controle e a fiscalização do período de compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino durante a jornada de trabalho serão de responsabilidade da chefia imediata do servidor.
DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 35. O plano de capacitação das ações educacionais deverá conter, no mínimo:
IV - conteúdo e carga horária das disciplinas;
VI - metodologia de avaliação.
Art. 36. Após a conclusão da atividade de ensino, o responsável pela ação educacional deverá apresentar à Dirag, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o relatório e demais documentos necessários.
Parágrafo único. O relatório deverá abordar, no mínimo, sobre:
III - desenvolvimento do curso;
IV - corpo docente e carga horária das disciplinas;
V - resultados das avaliações; e
Art. 37. Compete ao docente, no âmbito de sua respectiva disciplina:
I - ministrar palestra, aula e instrução de acordo com o estabelecido na ementa da disciplina e no plano de capacitação do curso;
II - elaborar questão de prova objetiva e/ou discursiva, atribuindo seu valor, formulando o respectivo gabarito e definido o critério de correção, que deverá ser entregue ao setor competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias da verificação de aprendizagem, para avaliação técnico-pedagógica;
III - corrigir e avaliar questão de prova subjetiva;
IV - corrigir trabalho individual ou em grupo;
V - aplicar e avaliar prova de caráter técnico, prático e de conhecimento específico;
VII - elaborar e preparar o material didático;
VIII - estudar, pesquisar e manter-se atualizado sobre a respectiva disciplina;
IX - orientar, avaliar e julgar tese acadêmica;
X - apreciar, discutir e responder eventual recurso sobre questão de prova;
XI - gravar vídeo aula, elaborar e disponibilizar material didático, ministrar e corrigir prova no curso a distância;
XII - acompanhar, orientar e supervisionar curso prático;
XIII - reunir-se com outros integrantes do corpo docente e/ou com o responsável pela coordenação da atividade, com vistas ao alinhamento técnico, a padronização e ao aperfeiçoamento do ensino; e
XIV - exercer outras atividades correlatas.
I - estimular e facilitar o processo de aprendizagem dos alunos;
II - promover o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre os alunos;
III - atender e orientar os alunos de forma individual e em grupo;
IV - utilizar, para execução das atividades, os materiais e ferramentas disponibilizadas no ambiente virtual;
V - elaborar e disponibilizar o plano de tutoria;
V - manter contato com o aluno por meio do ambiente virtual, e-mail ou telefone, para mantê-lo motivado, ou avisá-lo da atividade que se encontre em atraso, bem como para orientá-lo e sanar dúvidas;
II - acessar diariamente o fórum virtual do curso de formação, especialização, progressão ou capacitação continuada, para mediar discussões e centralizar o debate do tema proposto, sanando dúvida sobre o seu conteúdo;
III - orientar a realização de tarefa ou trabalho por meio da plataforma, e-mail ou contato telefônico;
IV - acompanhar a participação e o desempenho do aluno, verificando se está acessando a plataforma para realizar as atividades propostas;
V - enviar atividades novas para o aluno, dentro do prazo proposto, de forma a mantê-lo estimulado e produtivo;
VI - avaliar os trabalhos, tarefas e atividades inseridas no fórum; e
VII - promover a realização de chats em data e horário que atendam às necessidades do aluno, de forma a incentivar a sua participação.
Art. 39. O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal observará o disposto no Anexo I desta Instrução, atendendo aos critérios de natureza e a titulação do servidor designado, em consonância com os valores da Tabela de Valores Máximos da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, Anexo Único do Decreto nº 33.871, de 2012.
§ 1º Para o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, serão observados os limites percentuais previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor.
§ 2º Os valores da Gratificação a serem pagos devem observar a previsão do art. 5º do Decreto nº 33.871/2012, sendo calculados em percentual sobre a remuneração do servidor, até o máximo previsto na Tabela do Anexo Único.
§ 3º O valor que cada servidor irá receber não poderá ser superior aos percentuais sobre sua remuneração previstos na Lei e no Decreto, ainda que inferior à tabela prevista no Anexo Único do Decreto nº 33.871/2012.
Art. 40. Para fins de pagamento, o servidor interessado deverá iniciar um processo no Sistema Eletrônico de Informações, com o tipo de processo: "Pessoal: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso", e instruí-lo com os seguintes documentos:
a) documento de identificação pessoal oficial;
b) documento do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) declaração de dados pessoais, contendo obrigatoriamente endereço residencial, CEP, telefone, número do PIS/PASEP, e-mail, nome e telefone da chefia imediata, número de conta corrente e agência do Banco de Brasília - BRB;
d) declaração funcional de vínculo atualizada, expedida pelo órgão de pessoal de lotação do servidor, contendo informações de que o servidor é estável e a titulação;
e) diploma da titulação informada na declaração funcional de vínculo;
f) declaração de execução de atividades emitida pelo próprio servidor, para controle do limite de horas aulas, conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 33.871, de 2012;
g) autorização do chefe imediato do servidor e do dirigente da unidade aos quais o servidor seja subordinado, quando a prestação do serviço coincidir com o horário de expediente;
h) mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado, atestado pelo chefe imediato, no caso de curso realizado durante o horário de trabalho;
a) relatório sucinto das atividades desenvolvidas no curso com a carga horária, nome do curso e data de realização;
c) relatório de consolidação das avaliações do curso; e
d) informação do valor devido a título de gratificação por encargo de curso ou concurso ao servidor, de acordo com os valores contidos na tabela do Anexo I desta Instrução.
Parágrafo único. Após a instrução processual, os autos serão encaminhados à gerência de Gestão de Pessoas, que se manifestará sobre o pagamento da gratificação, inclusive com a indicação dos valores devidos, podendo, para tanto, solicitar documentos e informações ao servidor interessado e à unidade responsável pela ação educacional.
Art. 41. Nas ações educacionais que demandem pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso, a unidade responsável pela realização do curso ou concurso, encaminhará ao Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação para análise, que após deverá consultar a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças quanto à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 42. Quando da participação do servidor/instrutor em atividade objeto desta Instrução, será necessária a apresentação do Termo de Anuência da Chefia Imediata e do Dirigente da Unidade do Instrutor e do Termo de Compromisso do Instrutor, constantes dos Anexos II e III desta Instrução, respectivamente.
Art. 43. A área de gestão de pessoas do Detran/DF será a responsável pelos cálculos e gratificação pelo encargo de atividades de ensino.
Art. 44 . As atividades de ensino contempladas pela Instrução Nº 259, DE 27 ABRIL DE 2022, serão regidas por esta, inclusive em relação a inclusão dos instrutores já selecionados no Banco de Talentos do DETRAN-DF.
Art. 45. Os casos omissos nesta Instrução serão dirimidos pelo Diretor de Administração Geral.
Art. 46. Fica revogada a Instrução nº 259, de 27 de abril de 2022, publicada em DODF nº 102, de 01 de junho de 2022, pg. 108-111.
Art. 47. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES
TABELA DE VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
I – Instrutoria em cursos de formação, desenvolvimento ou de treinamento.
II – Banca examinadora ou de Comissão de Concurso.
III – Logística de preparação e de realização de curso e concurso público.
IV – Provas de concurso público.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2023 p. 12, col. 1