(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 132.411.433,00
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 58 e 62 da Lei n° 5.514, de 3 de agosto de 2015, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2016 (Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015), crédito suplementar no valor de R$ 132.411.433,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes do Anexo I.
Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do autor dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária por meio de emenda parlamentar, nos valores autorizados no Colégio de Líderes, neste último caso, após o encerramento do segundo período da sessão legislativa ordinária de 2016, para reforço exclusivamente das dotações de pessoal, encargos sociais e benefícios a servidores, utilizando-se como fonte de recurso os saldos não utilizados no orçamento dos programas de trabalho respectivos.
Art. 4º O art. 8º, III, da Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2016 p. 189, col. 2