Determina o fechamento da avenida principal às margens do Paranoá Parque, localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, para veículos aos domingos e feriados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O trânsito de veículos na avenida principal às margens do Paranoá Parque, localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, será proibido aos domingos e feriados e será transformado em via para atividades de lazer da população do Distrito Federal.
§ 1º O fechamento previsto no caput dar-se-á no período compreendido entre 7h e 17h.
§ 2º Ficam permitidas nas áreas interditadas as atividades de caminhada, corrida, bicicleta e outros veículos não motorizados, respeitadas as diretrizes estabelecidas nos Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, e Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.
§ 3º Ficam proibidas as práticas de quaisquer atividades recreativas e esportivas que gerem aglomeração.
§ 4º É vedada a comercialização de produtos por vendedores ambulantes.
Art. 2º Cabe ao Detran/DF a organização e fiscalização do trânsito e ao DF Legal, Polícia Militar e demais órgãos a fiscalização das atividades praticadas nas áreas interditadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2020 p. 1, col. 2