SINJ-DF

DECRETO Nº 46.520, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Sistema Eletrônico de Registro e Controle dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS Digital no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Registro e Controle dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS Digital, destinado ao registro, controle, monitoramento e fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS exigidos pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; pela Lei Distrital nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011; pela Lei Distrital nº 5.418, de 24 de novembro de 2014; pela Lei Distrital nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016; e pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 222, de 28 de março de 2018.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - Grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, públicos e os de prestação de serviço, bem como nos terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros;

III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): documento que define diretrizes de gerenciamento ambientalmente adequado de todos os resíduos que são gerados no estabelecimento, determinando estratégias de controle e monitoramento dos processos produtivos, visando evitar descartes/destinações inadequadas que possam gerar poluição ao meio ambiente e acarretar prejuízos à saúde pública;

IV - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e de vias públicas ou outros serviços de limpeza urbana;

V - Resíduos Sólidos de Saúde (RSS): aqueles relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; funerárias e serviços onde se realizem centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares; e

VI - Resíduos de Construção Civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construções civis, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.

Art. 3º O PGRS Digital é a plataforma utilizada para a entrega e o gerenciamento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos digitais.

Parágrafo único. A disponibilização do PGRS Digital, o seu desenvolvimento, operação, responsabilidades e entregas serão estabelecidas e definidas por meio de Acordo de Cooperação Técnica com o órgão responsável pela política ambiental distrital.

Art. 4° O sistema PGRS Digital estará disponível no portal eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (Sema), do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Híbridos do Distrito Federal - (Brasília Ambiental), da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), da Secretaria da Saúde do Distrito Federal (SES) e do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU).

Art. 5º Os geradores de resíduos sólidos sujeitos à elaboração de PGRS, os transportadores, as unidades de tratamento, recepção de resíduos e disposição final de rejeitos e demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem qualquer das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos deverão se cadastrar no Sistema PGRS Digital no prazo máximo de 60 dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Seguindo as diretrizes estabelecidas pela PNRS e pelo Decreto nº 10.936/2022, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem disponibilizar ao órgão licenciador do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e demais autoridades competentes informações completas e atualizadas sobre a implementação e operação do plano sob sua responsabilidade, de forma eletrônica, antes da renovação ou obtenção de Alvarás e Licenças Ambientais, com uma periodicidade mínima de um ano.

Art. 7º O desenvolvedor da plataforma fica obrigado a manter o sigilo das informações recebidas de acordo com as previsões legais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2024 p. 1, col. 2