SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 38, DE 1º DE JULHO DE 2019

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e em conformidade com Decreto nº 38.094/2017, consubstanciado pelo Decreto nº 39.467/2018, bem como o disposto na Lei nº 4.257/2008, considerando que a Segurança Pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, considerando as diretrizes do Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, que instituiu o Programa Pacto pela Vida, o qual objetiva reduzir as taxas de crimes violentos letais intencionais do DF, de crimes contra o patrimônio e também aumentar a sensação de segurança dos moradores da Cidade Estrutural, melhorando a avaliação dos serviços e a confiança nas organizações de Segurança Pública, resolve:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais sediados no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento que comercializam bebidas alcoólicas passarão a obedecer ao seguinte horário de funcionamento:

§ 1º Domingo, segunda-feira e terça-feira até às 23h (vinte três horas).

§ 2º Quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado até às 0h (meia-noite).

Art. 2º Em dias de eventos esportivos de grande vulto, mediante autorização prévia da Administração Regional, fica autorizado o funcionamento até às 0h (meia-noite).

Parágrafo único. Em caso de algum estabelecimento descrito no art. 1º desta Ordem de Serviço, necessite funcionar além do horário estipulado nos §§1º e 2º, deverá ter autorização prévia da Administração Regional.

Art. 3º Em áreas residências ficam proibidas as utilizações de som mecânico, música ao vivo ou qualquer atividade que provoque ruído de vizinhança, após às 22 (vinte e duas) horas, conforme determina expressamente a Lei nº 4.092/2008.

Art. 4º Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades potencialmente poluidoras, dentre elas, música ao vivo, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites estabelecidos na Lei nº 4.092/2008 e no Decreto nº 33.868/2012.

Parágrafo único. É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.

Art. 5º Conforme determina a Lei nº 4.257/2008, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quiosques, trailers, similares e ambulantes, que estejam localizados nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas.

Art. 6º Aos quiosques, trailers, similares e ambulantes ficam proibidos a utilização de som mecânico ou música ao vivo, sendo permitida a utilização de televisores, sem amplificação de som.

Art. 7º A não obediência aos horários e determinações descritas na presente Ordem de Serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 8º Administração Regional deverá noticiar o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e a Subsecretaria da Ordem Pública e Social - SOPS, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para fiscalizar o cumprimento da Lei e do estabelecido nessa Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e da Ordem Pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 9º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 28, de 5 de julho de 2016.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

GERMANO GUEDES DE SOUZA LEAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2019 p. 1, col. 2