(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 38 de 01/07/2019)
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e em conformidade com Decreto 16.247/94, bem como o disposto na Lei n.º 4.257/2008, considerando que a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, considerando as diretrizes do Decreto n.º 36.619, de 21 de julho de 2015, que instituiu o Programa Pacto pela Vida, o qual objetiva reduzir as taxas de crimes violentos letais intencionais do DF, de crimes contra o patrimônio e também aumentar a sensação de segurança dos moradores da Cidade Estrutural, melhorando a avaliação dos serviços e a confiança nas organizações de Segurança Pública, RESOLVE:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais sediados no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento que comercializam bebidas alcoólicas passarão a obedecer ao seguinte horário de funcionamento: todos os dias da semana até às 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único. Ocasionalmente, caso algum estabelecimento descrito no artigo 1º necessite funcionar além das 23 horas, deverá ter autorização prévia da Administração Regional do SCIA.
Art. 2º Em áreas residências fica proibida a utilização de som mecânico, música ao vivo ou qualquer atividade que provoque ruído de vizinhança, após às 22 (vinte e duas) horas, conforme determina expressamente a Lei n.º 4.092/2008.
Art. 3º Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades potencialmente poluidoras, dentre elas, música ao vivo, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites estabelecidos na Lei n.º 4.092/2008 e Decreto n.º 33.868/2012.
parágrafo único. É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.
Art. 4º Conforme determina a Lei 4.257/2008, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quiosques, trailers, similares e ambulantes, que estejam localizados nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas.
Art. 5º Aos quiosques, trailers, similares e ambulantes ficam proibidos a utilização de som mecânico ou música ao vivo, sendo permitida a utilização de televisores, sem amplificação de som.
Art. 6º A não obediência aos horários e determinações descritas na presente Ordem de Serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 7º Administração Regional deverá noticiar o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e a Subsecretaria da Ordem Pública e Social - SOPS, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para fiscalizar o cumprimento da Lei e do estabelecido nessa Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e da Ordem Pública dos moradores desta Região Administrativa.
Art. 8º Ficam revogadas as Ordens de Serviços nº 22, de 17 de março de 2009, publicada no DODF nº 72, de 15 de abril de 2009, Seção I, página 21, e a Ordem de Serviço nº 62, de 29 de setembro de 2014, publicada no DODF nº 209, de 06 de outubro de 2014, Seção I, página 02.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
EVANILDO DA SILVA MACEDO SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 11/07/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 11/07/2016 p. 12, col. 2