SINJ-DF

PORTARIA Nº 135, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 227, incisos II, VIII e XV do Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, publicado no DODF nº 169, de 5 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 120, de 03 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................

§ 5º. Os Subsecretários e Chefes de Unidades da Secretaria de Segurança Pública poderão autorizar o abono de frequência dos servidores que estejam incluídos no grupo de risco descrito nos incisos I a V, deste artigo, quando não puderem retornar ao trabalho presencial nem executar suas atividades por meio de teletrabalho, em razão da existência de incompatibilidade relacionada ao trabalho e/ou limitações de ordem técnica e pessoal relativas ao uso e manuseio de equipamentos e ferramentas de informática.

§ 6º. A dispensa do servidor e o abono da frequência ficam condicionados à apresentação de documento, do qual deverá constar, obrigatoriamente, as informações que demonstrem que o servidor é pertencente ao grupo de risco, que as atividades por ele desempenhadas na Secretaria são exclusivamente presenciais e não podem ser realizadas por meio de teletrabalho e, se houver outras limitações, a sua completa descrição.

§ 7º. A chefia imediata deverá atestar as informações e realizar o devido registro na folha de ponto do servidor, informando ao Gabinete, por meio do Processo SEI nº. 00050- 00014914/2020-23." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JULIO DANILO SOUZA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2021 p. 8, col. 1