SINJ-DF

PORTARIA Nº 120, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelece regras gerais sobre regime de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e de seus órgãos e entidade vinculados, durante o período de pandemia da COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, publicado no DODF nº 169, de 5 de setembro de 2019 e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, que determina aos servidores da segurança a observância das orientações do Secretário de Estado de Segurança Pública quanto às medidas temporárias para o teletrabalho, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS); e,

CONSIDERANDO o Decreto nº. 41.348, de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre as normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da Administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal resolve:

Art. 1º Os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades vinculados deverão executar suas atribuições em regime presencial, exceto nas seguintes hipóteses, em que deverão permanecer em regime de teletrabalho:

I - com sessenta anos ou mais;

I - as servidoras gestantes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

II - de qualquer idade que tenham comorbidades como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puerpérias;

II - os servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto perdurar a suepeita ou acometimento da doença;

III - os servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

IV - gestantes e lactantes;

IV - os servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

V - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto perdurar a suspeita ou acometimento da doença.

V - os servidores acima de sessenta anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

VI - os servidores responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, os quais deverão exercer suas atribuições em regime de teletrabalho enquanto perdurar a suspeita ou acometimento da doença; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

VII - os servidores com suspeita de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto perdurar a suspeita da doença. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 1º Para os servidores descritos neste artigo será disponibilizado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que possam se autodeclarar pertencentes aos grupos indicados nos incisos I a V deste artigo, não sendo necessário, em relação ao inciso II, a indicação da doença de que o servidor seja portador.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, a servidora deverá apresentar relatório médico, laudo ou atestado que demonstre a referida condição; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 2º Os servidores deverão dar ciência à chefia imediata e encaminhar ao Setor de Gestão de Pessoas, no prazo de até 10 (dez) dias, a comprovação médica que ateste a condição declarada.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a IV, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito do Federal, ou pelo órgão de saúde da corporação, no caso de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal, conforme o caso, que comprove o estado clínico declarado e, após a ciência da chefia imediata, encaminhar ao Setor de Gestão de Pessoas, no prazo de até 10 (dez) dias; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 3º Os estagiários que se enquadrarem nos casos previstos nos incisos I a V deste artigo deverão entregar ao supervisor, no prazo de até 10 (dez) dias do preenchimento do formulário de que trata o parágrafo 1º deste artigo, a comprovação médica que ateste a condição declarada, que será autuado em processo próprio, com posterior encaminhamento ao Setor de Gestão de Pessoas.

§ 3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 4º Os servidores que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo exercerão suas atribuições em regime de teletrabalho.

§ 4º Os servidores de que tratam os incisos IV e V que estiverem em teletrabalho por força desta Portaria, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 5º. Os Subsecretários e Chefes de Unidades da Secretaria de Segurança Pública poderão autorizar o abono de frequência dos servidores que estejam incluídos no grupo de risco descrito nos incisos I a V, deste artigo, quando não puderem retornar ao trabalho presencial nem executar suas atividades por meio de teletrabalho, em razão da existência de incompatibilidade relacionada ao trabalho e/ou limitações de ordem técnica e pessoal relativas ao uso e manuseio de equipamentos e ferramentas de informática. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 21/12/2020)

§ 5º Os Subsecretários e Chefes de Unidades da Secretaria de Segurança Pública poderão autorizar o abono de frequência dos servidores que estejam incluídos no grupo de risco descrito nos incisos I a VII, deste artigo, quando não puderem retornar ao trabalho presencial nem executar suas atividades por meio de teletrabalho, em razão da existência de incompatibilidade relacionada ao trabalho e/ou limitações de ordem técnica e pessoal relativas ao uso e manuseio de equipamentos e ferramentas de informática. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 6º. A dispensa do servidor e o abono da frequência ficam condicionados à apresentação de documento, do qual deverá constar, obrigatoriamente, as informações que demonstrem que o servidor é pertencente ao grupo de risco, que as atividades por ele desempenhadas na Secretaria são exclusivamente presenciais e não podem ser realizadas por meio de teletrabalho e, se houver outras limitações, a sua completa descrição. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 21/12/2020)

§ 6º A dispensa do servidor e o abono da frequência ficam condicionados à apresentação de documento, do qual deverá constar, obrigatoriamente, as informações que demonstrem que o servidor é pertencente ao grupo de risco, que as atividades por ele desempenhadas na Secretaria são exclusivamente presenciais e não podem ser realizadas por meio de teletrabalho e, se houver outras limitações, a sua completa descrição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 7º. A chefia imediata deverá atestar as informações e realizar o devido registro na folha de ponto do servidor, informando ao Gabinete, por meio do Processo SEI nº. 00050- 00014914/2020-23. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 135 de 21/12/2020)

§ 7º A chefia imediata deverá atestar as informações e realizar o devido registro na folha de ponto do servidor, informando ao Gabinete, por meio do processo 00050- 00014914/2020-23. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

Art. 1º-A Os servidores da Secretaria de Segurança Pública que possuam filho em idade escolar, igual ou inferior a doze anos, que necessitem da assistência de um dos pais em razão da suspensão de funcionamento de escolas e creches, poderão solicitar o regime de teletrabalho, enquanto vigente ato normativo do Governo do Distrito Federal de suspensão dessas atividades por motivos relacionados à COVID-19, cuja concessão ficará à critério do subsecretário e chefes das unidades equivalentes da SSP/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 1º Caberá à chefia imediata o controle de frequência do servidor e o registro do afastamento do local de trabalho para exercício das funções em regime de teletrabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 2º A critério dos Secretários Executivos, Subsecretários e autoridades equivalentes da SSP/DF, os servidores de que trata o caput poderão ter sua frequência abonada, caso não possam executar suas atribuições remotamente, em razão da natureza das atividades desempenhadas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 3° O disposto no caput não se aplica ao servidor cujo cônjuge ou companheiro seja servidor público e usufrua do regime de teletrabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 4º A concessão prevista neste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de necessidade do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 5º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, com controle da unidade de pessoal da SSP/DF, ou mediante processo sei específico para tal finalidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 6º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

Art. 2º No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os Subsecretários e Chefes de Unidades poderão, observada a conveniência, a necessidade do serviço e a pertinência da ação, autorizar a adoção de escalas, turnos ou períodos de revezamento entre os servidores, em regime presencial, desde que as unidades não fiquem desguarnecidas nem reste prejuízo à continuidade da prestação dos serviços, com vistas à melhoria da distribuição física e a diminuição da aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho, observada a carga horária mínima prevista em lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 1º Na hipótese do caput, eventual necessidade de complementação da carga horária legal será realizada por meio do teletrabalho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 2º A chefia imediata deverá realizar o controle de frequência do servidor e o registro de afastamento do local de trabalho para exercício das funções em regime remoto, informando ao Gabinete, por meio do Processo SEI nº. 00050-00014914/2020-23, o plano de trabalho estabelecido e atualizando-o sempre que necessário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

§ 3º Caberá à chefia imediata acompanhar a produtividade do trabalho dos servidores e manter atualizados os seus contatos telefônicos e e-mails para eventual necessidade de acionamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 106 de 16/07/2021)

Art. 3º Para assegurar o retorno com segurança dos servidores, empregados, colaboradores, estagiários e visitantes é necessária a observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, especialmente quanto à:

I - limitação e organização do uso de bibliotecas ou auditórios;

II - priorização de reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;

III - garantia de distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;

IV - utilização de máscaras de proteção facial, conforme o disposto na Lei nº. 6.559, de 23 de abril de 2020 e no Decreto nº. 40.648, de 23 de abril de 2020;

V - disponibilização de álcool em gel 70%;

VI - aferição de temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão ou entidade;

VII - manutenção dos banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários;

§ 1º. Quando constatado febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, fica vedada a entrada no órgão ou entidade, devendo ser orientanda à pessoa procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 ºC.

Art. 4º Além da observância das medidas de segurança, os servidores, contratados e estagiários em exercício na Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos e entidade vinculados deverão adotar os cuidados básicos de higiene para redução do risco geral de contrair ou transmitir a COVID-19, entre eles:

I - lavar frequentemente as mãos com água e sabão;

II - higienizar as mãos com álcool líquido ou em gel de 70%;

III - cobrir boca e nariz, ao tossir ou espirrar, com o cotovelo flexionado ou utilizando-se de um lenço descartável;

IV - evitar tocar olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;

V - não compartilhar objetos pessoais;

VI - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocadas com frequência;

VII - utilização de máscaras de proteção facial, conforme o disposto na Lei nº. 6.559, de 23 de abril de 2020 e no Decreto nº. 40.648, de 23 de abril de 2020;

VIII - evitar aglomeração de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada.

Art. 5º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, podendo editar atos regulamentares complementares, no âmbito das respectivas corporações.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e vigorará enquanto perdurar o estado oficial de calamidade pública em razão da COVID-19 ou até que sobrevenha ato específico do Governador do Distrito Federal ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Revogam-se as Portarias nº 36, de 17 de março de 2020, e nº 49, de 27 de março de 2020, e demais disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO I (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria nº 120/2020-GAB/SSP/DF, de 03 de novembro de 2020, alterada pela Portaria nº 41, de 1º de março de 2021, que tenho filho em idade escolar, com idade igual ou inferior a 12 anos, que necessita da minha assistência, necessitando permanecer em trabalho remoto, a partir de __________________, enquanto vigorar ato específico do Governador do Distrito Federal que suspenda as atividades escolares ou de creche por motivo de força maior relacionada à COVID-19. Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Dados Cônjuge: ______________________________________________________ (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Nome completo: _____________________________________________________ (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Não Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho): (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Nome Completo: _____________________________________________________ (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Idade: ______________ (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Escola: _________________________________________________________________________ (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

( ) Pública ( ) Privada (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

__________________________________________________ (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

ASSINATURA (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 41 de 01/03/2021)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 10/11/2020 p. 7, col. 2