Altera o Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, que manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército - Decreto Federal 4346, de 26 de agosto de 2002 - RDE, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................:
I - No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal:
a) o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, a todos os Policiais Militares da PMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados;
b) o Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal aos policiais militares da ativa e da reserva da Instituição;
c) os Comandantes, Chefes, Diretores, Subcomandantes, Subchefes e Subdiretores de OPM, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente; e
d) os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.
II - No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a todos os Bombeiros Militares do CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados;
b) o Controlador do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excepcionalmente, a todos os Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa e da inatividade;
c) o Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a todos os Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa e da inatividade; e
d) o Subcomandante-Geral, o Comandante Operacional, o Chefe do Estado-Maior, os Chefes de Departamentos e equivalentes, o Auditor, o Ouvidor, o Ajudante-Geral, os Chefes de Gabinete, os Diretores e o Subcomandante Operacional e equivalentes, o Chefe do Estado Maior Operacional, o Comandante do Comando Especializado, os Comandantes de Áreas, Comandante do Núcleo de Custódia e os Comandantes de Centros, os Comandantes das Policlínicas Médica e Odontológica e equivalentes, os Comandantes de Grupamentos e equivalentes, aos militares sob seu comando.
III - no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal: o Chefe da Casa Militar, aos militares da PMDF e do CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente.
§ 1º A competência estabelecida na alínea "b" do inciso I deste artigo não se aplica aos Oficiais Superiores do último posto da Corporação, bem como aos policiais militares que se encontrarem na condição de agregados na Casa Militar do Distrito Federal.
§ 2º Os recursos disciplinares interpostos pelos militares distritais serão dirigidos à autoridade imediatamente superior a que tiver proferido a decisão, e, sucessivamente, às demais autoridades, observando-se os limites de tramitação por 03 instâncias administrativas.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso disciplinar será sempre encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, observando-se a cadeia de comando.
§ 4º Os recursos decorrentes de aplicação de sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal serão apreciados pelo Comandante-Geral, ouvido o órgão correcional.
§ 5º Compete aos Comandantes-Gerais da PMDF e do CBMDF decidir, em última instância, os recursos disciplinares contra ato punitivo aplicado pelas autoridades de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 6º Os militares do Distrito Federal servindo na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social submetem-se ao Regulamento Disciplinar do Exército, cabendo sua aplicação:
I - aos Comandantes-Gerais da PMDF e do CBMDF, quanto aos oficiais superiores do último posto das respectivas Corporações; e
II - ao oficial mais antigo da PMDF ou do CBMDF no serviço ativo, quanto aos demais militares das respectivas Corporações.
§ 7º Caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, em última instância, apenas:
I - nos casos em que a sanção disciplinar tiver sido aplicada pelo Comandante-Geral da PMDF e do CBMDF, em primeira instância administrativa; e
II - nos processos oriundos do Conselho de Disciplina.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 03/11/2016 p. 13, col. 1