(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 06/04/2022)
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/04/2022)
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 18/04/2022)
Altera a Instrução Normativa nº 01, de 14 de maio de 2014, da Secretária de Administração Pública do Distrito Federal, que dispõe sobre a concessão de férias, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto financeiro ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exercício do controle externo, a fiscalização financeira do Distrito Federal;
CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Tribunal de Contas do Distrito Federal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal, inclusive assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO a Decisão do Tribunal de Contas do DF nº 3896/2018, reiterada na Decisão nº 497/2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 14 de maio de 2014, da Secretária de Administração Pública do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O décimo terceiro salário é devido aos servidores à razão de um doze avo da retribuição pecuniária do mês de dezembro, por mês trabalhado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O décimo terceiro de que trata o caput deste artigo será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os requisitados da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, no mês de seu aniversário, tendo por base a retribuição pecuniária do mês.
§ 2º Eventuais diferenças entre o valor antecipado de que trata o parágrafo anterior deste artigo e a remuneração devida à mesmo título no mês de dezembro devem ser pagas nesse mês.
§ 3° Excepcionalmente, no ano de ingresso do servidor, seja antes ou depois do mês de aniversário, a parcela de décimo terceiro de que trata o § 1º deste artigo será paga no mês de dezembro e corresponderá a um doze avo por mês trabalhado nesse ano.
§ 4º Em caso de desligamento de cargo ou de função comissionada, bem como de qualquer afastamento ou licença sem remuneração, nos termos do art. 121 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, obrigatoriamente será feito o acerto de contas do décimo terceiro salário.
§ 5º Aos servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento da parcela de que trata o caput ocorrerá no mês de dezembro, até o dia vinte;
§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo ao abono anual de que trata o artigo 35 da Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008. " (NR)
"Art. 21 O acerto financeiro de décimo terceiro salário é devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor posteriores ao mês de dezembro do ano anterior, independentemente de o servidor público ser ocupante de cargo de provimento efetivo ou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, calculada a parcela sobre a retribuição pecuniária mensal da data do evento, dentre os previstos no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. Caso o evento de que trata o caput ocorra depois do mês de aniversário do servidor, deve ser feito o acerto financeiro considerando-se apenas os meses trabalhados após dezembro do ano anterior." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2019 p. 12, col. 1