SINJ-DF

PORTARIA Nº 86, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

Estabelece procedimentos a serem observados pelas Administrações Regionais para o licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, e considerando a Decisão nº 4332/2017, proferida no bojo do processo nº 20431/2012 - TCDF, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer fluxo de atividades que deve ser observado pelas Administrações Regionais para o licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal, nos termos da legislação de regência.

Art. 2º O funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal deve seguir o disposto na Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2017 e no Decreto nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015, devendo ser observados os padrões técnicos e urbanísticos.

Parágrafo único. Para a avaliação do licenciamento de atividades econômicas, as Administrações Regionais devem observar as etapas e os documentos previstos no anexo único desta portaria.

Art. 3º As Administrações Regionais devem, obrigatoriamente, registrar a data de entrada dos documentos que instruem os autos para emissão de Licenciamento de Atividades Econômicas, para fim de dar efetivo cumprimento aos prazos previstos no Decreto nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015.

Art. 4º A Administração Regional deve afixar, em local visível da repartição, bem como disponibilizar, sempre que solicitado, a tabela constante do anexo único desta portaria, com vistas a dar conhecimento aos interessados acerca do procedimento a ser seguido.

Parágrafo único. As Administrações Regionais devem observar e informar aos interessados os documentos, prazos e procedimentos específicos, conforme o grau de lesividade da atividade a ser desenvolvida.

Art. 5º As disposições constantes desta portaria não afastam a necessidade de cumprimento de todas as demais previsões da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, bem como do Decreto nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

ORIENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CRONOLOGIA DE TRABALHO

1. ETAPA 1

1.1 Atividade a ser exercida

1.1.1 Consulta de Viabilidade

A Consulta de Viabilidade é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade econômica, por meio de processo administrativo ou do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE). Este documento será concedido com base na legislação de uso e ocupação do solo, plano diretor de ordenamento territorial, plano de desenvolvimento local e demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis. Serão observados, assim, os aspectos tanto urbanísticos quanto ambientais, de horário de funcionamento e de preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade.

1.2 Prazos para manifestação da Administração Regional O prazo de análise para a concessão de viabilidade de localização é de 5 dias úteis para empresas com atividades de baixo risco e de 10 dias úteis para empresas com atividades de alto risco, a contar da completa apresentação dos documentos necessários. O prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período.

1.3 Vigência Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo perduram para a empresa e seus estabelecimentos:

I - por até 180 dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Autorização de Funcionamento;

II - por prazo indeterminado, desde que:

a) sejam mantidos os elementos que a justificaram e sejam obedecidas as restrições impostas, nos termos do § 4º, II, art. 6º, do Decreto nº 36.948/2015;

b) a Autorização de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo de 180 dias;

c) em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original, deve ser providenciada pelo interessado nova solicitação de Viabilidade de Localização.

1.4 Fundamentação Legal Arts. 4º, 12 e 13 da Lei nº 5.547/2015, e Decreto nº 36.948/2015, art. 5º e art. 6º, §§ 5º, 6º e 7º

2. ETAPA 2

2.1 Atividade a ser exercida

2.1.1 Documentação Necessária

2.1.1.1 Autorização de Funcionamento de atividades econômicas a ser expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas

a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

b) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII do Decreto nº 36.948/2015, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

c) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;

d) outros documentos julgados pertinentes elencados em Portaria ou Ordem de Serviço da Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2015, firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República em 04.03.2015, publicado em 06.03.2015 (DODF nº 46, p. 24).

2.1.1.2 Autorização de Funcionamento expedida a empresas localizadas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e posteriores alterações; nas demais áreas passíveis de regularização fundiária, indicadas neste Decreto, deverão ser juntados os documentos abaixo elencados:

a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

b) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

c) projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edifi cação, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 36.948/2015;

d) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII do Decreto nº 36.948/2015 de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

e) declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 5.547, de 06 de outubro de 2015, conforme modelo constante do Anexo IX do Decreto nº 36.948/2015, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público.

2.1.1.3 Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deverá ser apresentado requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV do Decreto nº 36.948/2015 e os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ambos;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;

III - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII do Decreto nº 36.948/2015, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

V - projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 36.948/2015.

2.1.1.4 Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I - de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II - do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III - de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;

b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público.

2.2 Prazos para manifestação da Administração Regional Sem prazo definido.

2.3 Fundamentação legal: Arts. 12º, 13, 14 e 15 do Decreto nº 36.948/2015.

3. ETAPA 3

3.1 Atividades a serem exercidas

3.1.1 Cumprimento de Exigências A área técnica da Administração Regional deverá verificar se todos os documentos estão de acordo com a Lei nº 5.547/2015 e o Decreto nº 36.948/2015.

3.2 Prazos para manifestação da Administração Regional Nos casos em que a exigência depender exclusivamente de ato a ser realizado pelo interessado, poderá o Administrador Regional, arquivar de forma terminativa o processo administrativo, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do interessado quanto à exigência.

3.3 Vigência Se constatada exigência relativa à documentação, os prazos serão reiniciados a partir do saneamento desta.

3.4 Fundamentação Legal Decreto nº 36.948/2015 Art. 23, § 1º.

4. ETAPA 4

4.1 Atividades a serem exercidas

4.1.1 Autorização de Funcionamento Após o cumprimento de todas as exigências, será emitida a autorização de funcionamento que permite o exercício de atividades econômicas de que trata a Lei nº 5.547/2015 no Distrito Federal.

a) A autorização de funcionamento será expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas;

b) A autorização de funcionamento será expedida permitindo o início de desenvolvimento da atividade econômica ao estabelecimento localizado:

c) em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habitese;

d) nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e posteriores alterações;

e) nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

4.2 Prazos para manifestação da Administração Regional Até dez dias úteis.

4.3 Vigência O prazo de vigência da autorização de área que disponha de regularidade fundiária é de 5 (cinco) anos - licença, e, no caso da autorização de área que não dispunha de regularidade fundiária, seu prazo de vigência é de 12 (doze) meses.

4.4 Fundamentação Legal Art. 12 da Lei nº 5.547/2015 e Decreto nº 36.948/2015, arts. 10, 15 e 23.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2018 p. 11, col. 1