Legislação correlata - Portaria 159 de 13/12/2017
Legislação correlata - Portaria 86 de 15/08/2018
Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 13/03/2019
Legislação correlata - Lei 6315 de 27/06/2019
Legislação correlata - Decreto 40285 de 28/11/2019
Legislação Correlata - Instrução Normativa 31 de 27/08/2020
Legislação Correlata - Instrução Normativa 20 de 02/06/2020
Legislação Correlata - Decreto 41654 de 28/12/2020
Legislação Correlata - Decreto 44689 de 30/06/2023
A Viabilidade de Localização e a Autorização de atividades econômicas, no Distrito Federal, são regidos pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentado por este Decreto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, DECRETA:
Art. 1º No Distrito Federal, compete aos Administradores Regionais da circunscrição do imóvel, a análise, o deferimento das solicitações de Viabilidade de Localização e todos os atos necessários à expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547, de 06.10.2015.
Art. 2º A Viabilidade de Localização e todos os atos necessários a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 serão realizados no Distrito Federal, por meio de Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE) ou processo administrativo, nos termos deste Decreto.
Art. 3º Os processos administrativos referentes a Autorização de atividades econômicas terão prioridade em sua tramitação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES A AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 4º A Autorização de atividades econômicas prevista na Lei nº 5.547/2015 inicia-se com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos administrativos ou utilizando-se o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).
§ 1º Os requerimentos de autorização de atividade econômica que já disponham de processo administrativo até a data da publicação da Lei nº 5.547/2015, atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, terão as etapas necessárias concluídas por meio deste.
§ 2º As atividades econômicas que apresentem legislação específica serão licenciadas por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), em especial aquelas indicadas no artigo 13 deste decreto, sociedades anônimas e sociedades simples, cujos atos constitutivos são realizados em cartório.
§ 3º Os atos administrativos necessários a atualização ou averbação de dados das empresas que já disponham de registro na Junta Comercial serão realizados por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).
§ 4º O registro e as autorizações de empresas no Distrito Federal requeridos a partir da publicação da Lei nº 5.547/2015 serão realizados por meio do Sistema RLE, ressalvados os casos dispostos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo ou os casos de eventual interrupção do funcionamento do Sistema operacional do RLE.
§ 5º A averbação de mudança de horário de funcionamento, de atividades relacionadas a serviços de saúde e do órgão ambiental, conforme regulamento próprio, ficarão condicionadas à manifestação ou vistoria destes órgãos, que deverá ocorrer em prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º A Viabilidade de Localização é o procedimento pelo qual o interessado solicita a Administração Regional as informações acerca do imóvel e as exigências para a implementação da atividade econômica, por meio de processo administrativo ou do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), de acordo com as previsões e anexos deste regulamento.
Parágrafo único: Na Viabilidade de Localização, o interessado será informado da possibilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, bem como sobre as restrições que limitam ou impedem o seu funcionamento.
Art. 6º A Viabilidade de Localização será deferida atendidas as disposições da Lei nº 5.547/2015 e deste decreto.
§ 1º A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o local, pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, pelo respectivo Plano de Desenvolvimento Local – PDL e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis.
§ 2º No caso dos imóveis incluídos no memorial descritivo ou nas normas de edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo, que não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, a Viabilidade de Localização pode ser concedida para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:
I – Regularização de Interesse Específico – ARINE;
II – Regularização de Interesse Social – ARIS;
III – Parcelamento Urbano Isolado – PUI;
IV – Para as atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 que pretendam ser exercidas em local situado em área de PUI, somente pode ser concedida a Viabilidade de Localização se houver demarcação da respectiva área pelo Poder Público.
§ 3º A Viabilidade de Localização não pode ser concedida para atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em áreas de risco e em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26 da Lei nº 5.547/2015, nos termos deste regulamento.
§ 4º Para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização, o Poder Público:
I – deve confirmar o endereço informado na solicitação;
II – pode impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares, se for o caso.
§ 5º O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de 5 (cinco) dias úteis para empresas com atividades de baixo risco.
§ 6º O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização para empresas com atividades de alto risco é de 10 (dez) dias úteis, a contar da completa apresentação dos documentos necessários da área técnica dos órgãos licenciadores do Distrito Federal, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 7º Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas elencadas na Lei nº 5.547/2015 que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no § 1º deste artigo perduram para a empresa e seus estabelecimentos:
I – por até 180 dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Autorização de Funcionamento;
II – por prazo indeterminado, desde que:
a) sejam mantidos os elementos que a justificaram e sejam obedecidas as restrições impostas, nos termos do § 4º, II, deste artigo;
b) a Autorização de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo previsto no inciso I do § 7º deste artigo;
c) em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original, deve ser providenciada pelo interessado nova solicitação de Viabilidade de Localização.
III - Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justifi caram a Viabilidade de Localização ou a desobediência às restrições impostas nos termos do § 4º, inciso II deste artigo, o Poder Público deve declará-la ineficaz, sem prejuízo da possibilidade de interdição imediata das atividades econômicas e auxiliares.
§ 8º Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser definidos para o local, em decorrência de aprovação definitiva, por lei, da regularização das áreas previstas no § 2º deste artigo, o Poder Público pode, em relação à Viabilidade de Localização originalmente concedida:
I – revogá-la, caso as atividades econômicas e auxiliares exercidas contrariem os novos parâmetros;
II – alterar as restrições impostas nos termos do § 4º, II, deste artigo, para adequá-las aos novos parâmetros.
§ 9º A concessão da Viabilidade de Localização não significa:
I – autorização para início ou continuidade do funcionamento das atividades econômicas e auxiliares;
II – reconhecimento de qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da solicitação;
III – reconhecimento da regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de espaço público, se for o caso.
Art. 6°- A. Para fins de garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização em Macrozona Rural, o requerente deve fornecer as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)
I - Código de classificação da atividade econômica pretendida (CNAE); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)
II - Área construída de operação da atividade, em m²; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)
III - Área total de operação da atividade, em m², que equivale à área da superfície de implantação da atividade; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)
IV - Endereçamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)
V - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto n° 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total onde será desenvolvida a atividade pretendida; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)
VI - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto n° 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total da gleba onde será desenvolvida a atividade pretendida. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41654 de 28/12/2020)
Art. 6º-B. A Viabilidade de Localização poderá ser concedida em caráter excepcional em imóveis de propriedade da Administração Pública do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora de Brasília- TERRACAP, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43171 de 31/03/2022)
I - possuam diretrizes urbanísticas definidas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43171 de 31/03/2022)
II - possuam acordos celebrados com a Administração Pública, por meio de contratos, concessões de uso ou termo de cooperação técnico, firmados em lei; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43171 de 31/03/2022)
Parágrafo Único. A concessão de Viabilidade de Localização para atividades econômicas (CNAES) nos imóveis compreendidos no caput, será condicionada à previsão em plano de uso e ocupação aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes previstas neste normativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43171 de 31/03/2022)
Parágrafo único. A concessão de Viabilidade de Localização para atividades econômicas (CNAES) nos imóveis compreendidos no caput, se restringe às Unidades Especiais, definidas no art. 38, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes previstas neste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43534 de 11/07/2022)
Das Empresas sem Estabelecimento
Art. 7º A Viabilidade de Localização é concedida para empresas que pretendam exercer atividades econômicas sem estabelecimento, nas hipóteses em que o respectivo exercício se dê exclusivamente em:
I – dependências de estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;
II – local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.
§ 1º As empresas cujas atividades econômicas sejam exercidas nas hipóteses previstas neste artigo devem indicar a localização apenas para efeito de eleição do domicílio.
§ 2º O Poder Público, nestes casos, deve confirmar o endereço, e poderá impor restrições ao respectivo exercício, nos termos do art. 12 da Lei nº 5.547/2015.
Art. 8º A Viabilidade de Localização pode ser concedida para empresas cujas atividades econômicas pretendam ser exercidas em residência de sócio ou titular.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas no caput enquadram-se as empresas que o modo de exercício empregue exclusivamente meios virtuais e não haja atendimento presencial de clientes, recebimento, estocagem, expedição e produção de mercadorias.
Art. 9º A concessão das Autorizações de Funcionamento para as empresas cujas atividades pretendam ser exercidas na forma dos arts. 7º, I e II deste decreto deve seguir integralmente o tratamento previsto nos arts. 17 a 29 da Lei nº 5.547/2015.
Da Autorização de Funcionamento das Empresas que já Disponham de Registro na Junta Comercial ou se Enquadram nas Disposições do Artigo 13 deste Decreto
Art. 10. A Autorização de Funcionamento permite o exercício de atividades econômicas de que trata a Lei nº 5.547/2015 no Distrito Federal.
§ 1º A autorização de funcionamento será expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas;
§ 2º A autorização de funcionamento será expedida permitindo o início de desenvolvimento da atividade econômica ao estabelecimento localizado:
I – em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;
II – nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e posteriores alterações;
III – nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.
Art. 11. Deverão ser atendidas as exigências dispostas em regulamentação específica das atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015, quando da concessão de autorização de funcionamento.
Art. 12. As empresas que até a publicação da Lei nº 5.547/2015 já dispunham de registro na Junta Comercial ou se enquadrem nas disposições do artigo 13 deste decreto, deverão solicitar ao Administrador Regional competente, a Autorização de Funcionamento de atividades econômicas, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto.
§ 1º Atendidos os princípios da efi ciência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública, as empresas que se enquadrem nas condições dispostas no caput deste artigo terão as etapas necessárias a autorizações das atividades econômicas concluídas por meio dos processos administrativos que ensejaram a análise da Consulta Prévia, durante a vigência da Lei nº 5.280/2013.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os documentos abaixo elencados:
I - nos casos de Autorização de Funcionamento de atividades econômicas a ser expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas:
a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
b) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;
d) outros documentos julgados pertinentes elencados em Portaria ou Ordem de Serviço da Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2015, firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República em 04.03.2015, publicado em 06.03.2015 (DODF nº 46, p. 24).
II - para a concessão de Autorização de Funcionamento de atividades econômicas de empresas classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, situadas em áreas descritas no inciso I do § 2º do artigo 10 deste decreto (área regular) caberá à Administração Regional solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão da autorização da atividade econômica.
III - Para a concessão de Autorização de Funcionamento expedida a empresas localizadas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e posteriores alterações; nas demais áreas passíveis de regularização fundiária, indicadas neste Decreto, deverão ser juntados os documentos abaixo elencados:
a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
b) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;
c) projeto arquitetônico da edifi cação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edifi cação, nos termos do Anexo VII;
d) declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
e) declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei 5.547, de 06 de outubro de 2015, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público.
§ 3º Para as atividades classificadas como pequeno potencial de lesividade (baixo risco) nos termos do artigo 20 da Lei nº 5.547/2015, nas áreas passíveis de regularização o projeto arquitetônico da edificação de que trata a alínea c do inciso II deste artigo poderá ser substituído por vistoria realizada pela Defesa Civil do Distrito Federal, que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural, para a edificação térrea de até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, sem subsolo e pavimento superior, quando se tratar de microempresa ou empreendedor individual.
§ 4º Para atividade classificada como significativo potencial de lesividade (alto risco), conforme Anexo VI deste Decreto, disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, a Administração Regional deverá solicitar aos órgãos e entidades licenciadores os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão do licenciamento da atividade econômica, conforme abaixo elencado:
I – manifestação dos órgãos competentes no Distrito Federal relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, em conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;
II – vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;
III – manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, nos casos de risco ambiental;
IV – relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades com o grau de risco alto listadas no Anexo VI.
Art. 13. Além dos documentos constantes do artigo 12, § 4º, incisos I e II deste Decreto, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, para emissão da Autorização de Funcionamento nos casos abaixo descritos, sendo a instrução realizada em processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE):
I – projeto de arquitetura, para emissão da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;
II – autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;
III – termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;
IV – declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;
V – comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;
VI – cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39 kg de GLP;
VII – termo de anuência das empresas ou interessados, nos casos de solicitação de expedição de mais de uma autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.
Art. 14. Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deverá ser apresentado requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV e os seguintes documentos:
I – inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ambos;
II – comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e posteriores alterações, quando couber;
III – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;
IV – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;
V – projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII.
§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:
I – relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI;
II – relatório emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília quanto à situação fundiária do imóvel;
III – manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, nos casos de risco ambiental;
IV – vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança.
§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:
I – de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II – do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
III – de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:
a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;
b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público.
Art. 15. O prazo de vigência da autorização de área que disponha de regularidade fundiária é de 5 (cinco) anos - licença, e, no caso da autorização de área que não dispunha de regularidade fundiária, seu prazo de vigência é de 12 (doze) meses, ambos os prazos a contar da data da publicação da Lei nº 5.547, de 06.10.2015.
Art. 16. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, realizada de forma permanente e a qualquer tempo.
§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.
§ 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015.
Art. 17. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica.
Parágrafo único: O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.
Art. 18. Em se tratando de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Autorização de Funcionamento pela Administração Regional.
Das Atividades Econômicas com Significativo Potencial de Lesividade
Art. 19. Consideram-se atividades econômicas com significativo potencial de lesividade, as relacionadas no Anexo VI deste Decreto, bem como aquelas assim classificadas em função da constatação dos critérios objetivos pré-estabelecidos no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), conforme dispõe o artigo 18 § 2º da Lei nº 5.547/2015.
Art. 20. Para a autorização das atividades classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste Decreto, no prazo de 12 (doze) meses, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no Capítulo referente as penalidades deste Decreto.
Art. 21. Deverá o responsável legal pela empresa que exerça atividades classificada como de significativo potencial de lesividade (alto risco) nos termos do Anexo VI deste decreto, e disposições do artigo 18 §§ 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI deste Decreto.
§ 1º Após a apresentação do Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.
§ 2º Fica excluída a apresentação de Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período for fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI deste Decreto, de acordo com a atividade desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.
§ 3º O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:
I – da data de emissão da Autorização de Funcionamento;
II – da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional;
III – do início da vigência da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, para as autorizações de Funcionamento de atividades econômicas ou outros atos equivalentes, concedidas com base em Leis anteriormente vigentes.
Art. 22. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos de que tratam os artigos 23 e 28 deste Decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.
Parágrafo único: O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da autorização ou do alvará, ou a continuidade do funcionamento da atividade.
Art. 23. Para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015, devem ser observados os prazos especificados quanto à Viabilidade de Localização, às vistorias e à emissão de Autorizações, contados da data do respectivo requerimento:
I – até cinco dias úteis para a Viabilidade de Localização;
II – até trinta dias úteis para as vistorias em atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco);
III – até dez dias úteis para a Autorização de Funcionamento.
§ 1º Se constatada exigência relativa à documentação, os prazos serão reiniciados a partir do saneamento desta.
§ 2º Nos casos em que a exigência depender exclusivamente de ato a ser realizado pelo interessado, poderá o Administrador Regional, arquivar de forma terminativa o processo administrativo, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do interessado quanto à exigência.
Art. 24. Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 25 deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 17 deste Decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste Decreto, ressalvados os casos exigidos em lei específica.
§ 1º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.
§ 2º Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Autorização de Funcionamento de atividade econômica.
§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Na falta de cumprimento do prazo previsto no art. 20 deste Decreto, a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.
Art. 25. Conforme análise realizada pela Administração Regional competente, o interessado deve apresentar, no prazo de até 12 (doze) meses, salvo quando o Poder Público der causa ao impedimento, todos os documentos necessários à emissão da Autorização de Funcionamento, sob pena de anulação dos mesmos.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Das Normas Gerais de Aplicação
Art. 26. O agente público que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos competentes.
Parágrafo Único – No caso da AGEFIS, as ações fiscais ocorrerão mediante programações fiscais ou atos equivalentes, por designação da chefia.
Art. 27. Considera-se infração administrativa:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos deste decreto, de sua regulamentação e de demais instrumentos legais afetos;
II – o desacato ao responsável pela fiscalização.
Art. 28. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações penais.
Art. 29. As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV – apreensão de mercadorias e equipamentos;
V – cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 2º No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 4º Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.
§ 5º Para fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto e da respectiva regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de fiscalização.
Art. 30. A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscalizadora.
Art. 31. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omita ou pratique ato em desacordo com esta Lei ou que induza, auxilie ou constranja alguém a fazê-lo.
§ 1º É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa definitiva sobre eventual impugnação.
§ 2º É considerada infração continuada a manutenção da ação ou da omissão imputável dentro do período de 30 dias da penalização originária.
Art. 32. A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificadas para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
Art. 33. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições deste decreto ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
a) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização – multa de R$ 1.240,00;
b) exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Autorizações de Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela respectiva fiscalização – multa de R$ 930,00;
c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Autorizações de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade – multa de R$ 620,00.
II – relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:
a) informar endereço inexato de estabelecimento de empresa – considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;
b) deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que compõem o estabelecimento – multa de R$ 930,00 por unidade não informada;
c) informar metragem inexata do estabelecimento – multa de R$ 930,00.
III – relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:
a) informar códigos da CNAE inexatos – considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;
b) deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização – multa de R$ 620,00;
c) deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Autorização de Funcionamento – multa de R$ 930,00.
IV – relativas aos procedimentos para concessão da Autorizações de Funcionamento:
a) obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões – multa de R$ 1.240,00;
b) obter Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de declarações falsas e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões – multa de R$ 1.240,00.
V – relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:
a) deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização – multa de R$ 620,00;
b) desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente legal de fiscalização – multa de R$ 930,00.
§ 1º Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 2º Ressalvado o caso do § 1º, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 34. Os valores de que trata o art. 39 são multiplicados pelo índice “k”, tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:
II – empresas de pequeno porte: k = 5;
III – empresas de médio porte: k = 7;
Parágrafo Único – Na impossibilidade de enquadramento de porte do estabelecimento comercial, será aplicado o fator k=3.
Art. 35. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência prevista nesta Lei e na respectiva regulamentação.
Art. 36. As multas previstas no inciso I do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas com acréscimo de 100% nas hipóteses em que o tempo de exercício das atividades econômicas ou auxiliares no momento da constatação seja superior a 180 dias do respectivo início.
Art. 37. As multas aplicadas nos termos do art. 39 da Lei nº 5.547/2015 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:
I – se houver reincidência ou infração continuada;
II – nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.
Art. 38. As multas previstas no art. 39, I, a, e III, a, da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas considerando cada atividade econômica ou auxiliar exercida no momento da constatação.
Art. 39. As multas previstas art. 39, I, b e c, e III, a, da Lei nº 5.547/2015 devem ser aplicadas por cada órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização das atividades econômicas ou auxiliares exercidas no momento da constatação.
Art. 40. Aos valores das multas aplicadas e não recolhidas no prazo legal são acrescidos os respectivos encargos moratórios.
Art. 41. O valor final das multas aplicadas é reduzido em 50% nas hipóteses em que o infrator seja microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 42. A interdição das atividades econômicas e auxiliares será formalizada mediante auto de interdição, emitida pelo órgão fiscalizador competente, de acordo com a atividade econômica desenvolvida nas hipóteses em que o infrator:
I – promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º da Lei nº 5.547/2015;
II – deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II da Lei nº 5.547/2015;
III – deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Autorizações de Funcionamento;
IV – deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.
§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.
§ 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.
§ 3º O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de termo específico, nos termos de regulamento, expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado ao cumprimento das respectivas obrigações exigidas.
§ 4º Na hipótese do funcionamento de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, a interdição parcial permitirá a continuidade do funcionamento das demais atividades autorizadas.
Art. 43. O órgão ou a entidade do Distrito Federal que aplique penalidade de interdição de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização e aos órgãos de segurança pública, visando à efetividade e à garantia do exercício integrado do poder de polícia e do cumprimento da interdição.
Art. 44. Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Autorização de Funcionamento ou tenha suas autorizações cassadas.
Art. 45. A desinterdição da empresa, do estabelecimento ou da atividade econômica ou auxiliar deve ser objeto de termo específico expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, nos termos de regulamento, e fica condicionada ao cumprimento das obrigações exigidas.
Da apreensão de mercadorias e equipamentos
Art. 46. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.
§ 1º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.
§ 2º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.
§ 5º A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4º deste artigo, sob pena de perda do bem.
§ 6º O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5º deste artigo é tido por abandonado, na forma da legislação específica do órgão fiscalizador.
§ 8º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos deste decreto são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.
§ 9º Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.
§ 10 Inexistindo recurso pendente de análise ou ultrapassado o prazo recursal, e inexistindo ação judicial sobre o ato de interdição, poderá o órgão fiscalizador promover a apreensão das mercadorias, máquinas e equipamentos, demonstrado ser a medida imprescindível a preservação da saúde e segurança pública, devendo ser instaurado imediatamente processo administrativo, respeitada a ampla defesa e contraditório.
Art. 47. A autoridade fiscal pode, mediante lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647 combinado com o art. 652 do Código Civil.
§ 1º O depósito se dá de forma a não onerar os cofres públicos.
§ 2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.
Art. 48. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.
Da cassação das Autorizações de Funcionamento
Art. 49. A penalidade de cassação da Autorização de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:
I – deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Autorizações de Funcionamento;
II – deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamenta- ção e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;
III – deixe de cumprir reiteradamente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;
IV – deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;
VI – apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;
VII – apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.
Parágrafo único: A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Autorizações de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.
Art. 50. A imposição da penalidade de cassação não exclui a aplicação das multas fixadas no art. 39 da Lei nº 5.547/2015, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo Único – Compete as Administrações Regionais proceder a revogação das Autorizações, dar publicidade ao ato praticado e comunicar aos órgãos fiscalizadores para adoção das devidas providências.
Art. 51. O responsável legal da empresa deverá declarar que o empreendimento atende as normas da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico, conforme modelo constante do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 52. Poderá ser expedida mais de uma Autorização de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.
§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Autorização de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.
§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a Autorização for concedido para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade diversa.
§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Autorização de Funcionamento de parte de um estabelecimento de que trata o parágrafo anterior, será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste Decreto.
§ 4º O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro deverá atender às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e posteriores alterações, e seu regulamento.
§ 5º As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.
Art. 53. É vedada a emissão de Autorização de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos de fiscalização e licenciadores, informar à respectiva Administração Regional acerca da irregularidade constatada, bem como toda e qualquer interdição realizada.
Art. 54. Deverá ser precedido de novo processo administrativo a autorização quando o empreendimento:
II - mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;
III – tiver acréscimo de área construída;
IV – alterar sua capacidade máxima de público;
V – incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;
VI – incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;
VII – incluir procedimentos médicos de sedação e internação;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 56. Os órgãos públicos com competência em qualquer das fases do processo de análise de Viabilidade de Localização e expedição de Autorização de Funcionamento de Atividades econômicas previstas na Lei nº 5.547/2015 deverão limitar-se a indicar a realização de vistorias e atos administrativos que encontrem previsão na Lei nº 5.547/2015, nos decretos regulamentadores e normas específicas às atividades econômicas, devendo a decisão ser formal, fundamentada técnica e juridicamente, cientificado pessoalmente o representante legal da empresa e publicado extrato da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 57. A realização de vistoria técnica ou apresentação de laudo técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o art. 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, e suas posteriores alterações.
Art. 58. O Laudo Técnico de que trata este Decreto deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.
Parágrafo único: O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.
Art. 59. Os valores da taxa para emissão da Autorização de Funcionamento de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano.
Art. 60. A emissão de Autorização de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.
Art. 61. As Autorizações de Funcionamento com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores permanecem válidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 61 da Lei nº 5.547/2015.
Art. 62. A Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal cumprirá em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República a gestão do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), podendo, para tanto, expedir atos normativos, bem como os atos necessários a eficaz aplicação das disposições da Lei nº 5.547/2015 e seus decretos regulamentadores.
Art. 63. Quanto a exigências pertinentes a Carta de Habite-se para Viabilidade de Localização ou Autorização de Funcionamento das atividades econômicas deverão ser aplicadas as disposições da Lei nº 5.547/2015, excepcionando-se apenas os casos em que exista legislação especial referente a atividade econômica em análise.
Art. 64. As vistorias necessárias à concessão de Autorização de Funcionamento no Distrito Federal quando referentes a atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) deverão ser executadas pelos órgãos após completa apresentação dos documentos necessários, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, diante de impossibilidade técnica, ser justificada pelas autoridades licenciadoras ou vistoriadoras.
Parágrafo único: Nos casos em que as atividades econômicas são classificadas inicialmente como de pequeno potencial de lesividade (baixo risco) mas que em razão do modo de operação, circunstância ou fator, necessite de vistoria nos termos da legislação vigente, os órgãos licenciadores e vistoriadores terão prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da completa entrega da documentação apta a realização e expedição do laudo ou documento competente.
Art. 65. À exceção das disposições legais que contem expressamente indicação de prazo, todos os demais atos e prazos vinculados às atividades econômicas dispostas na Lei nº 5.547/2015 e neste decreto, serão de 30 (trinta) dias a contar da cientificação do interessado, podendo ser prorrogado, por meio de decisão fundamentada da autoridade licenciadora ou fiscalizadora, com publicação de extrato da decisão.
Art. 66. Todos os atos necessários à análise e expedição da Viabilidade de Localização e Autorizações de atividades econômicas serão realizados nas Administrações Regionais competentes, por meio de processo administrativo, devendo ser autuado, instruído por meio da Coordenação Executiva da Administração Regional, Gerência de Aprovação e Licenciamento (GEALIC), Núcleo de Licenciamento de Obras e Atividades econômicas, com manifestação técnica e submetido à Assessoria Técnica para manifestação jurídica antes da expedição das Autorizações pelo Administrador Regional.
Art. 67. Os procedimentos presenciais previstos neste regulamento poderão ser realizados por meio eletrônico, de forma integrada entre órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 68. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disponibilizará aos órgãos de licenciamento e fiscalização o acesso às informações cadastrais dos contribuintes inscritos no CFDF e ao banco de dados referente ao IPTU.
Art. 69. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará, mensalmente, às Administrações Regionais, a relação dos empreendimentos cuja inscrição tenha sido cancelada.
Art. 70. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 71. Este Decreto não se aplica à atividade agrícola primária anterior ao processo de transformação pela agroindústria.
Parágrafo único: Para os fins do caput deste artigo, entende-se por atividade agropecuária primária a produção ou cultivo vegetal, incluindo a atividade de agricultura, extrativismo e colheita de frutos silvestres, a caça e pesca e a ordenha e criação de animais antes do abate.
Art. 72. Aplicam-se as disposições previstas na Lei 5.547/2015 e as disposições deste decreto, no que couber, para o registro e licenciamento de empresas no Distrito Federal realizados por meio do Sistema RLE.
Parágrafo único: Para aplicação das normas deste decreto, aos registros e licenciamentos de empresas por meio do Sistema virtual do RLE, deverão ser atendidas as diretrizes de auto declaração e as regras próprias de uso do Sistema RLE.
Art. 73. Os órgãos licenciadores do Distrito Federal deverão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar programação de vistorias referentes as atividades econômicas classificadas como de significativo potencial de lesividade (alto risco) às Administrações Regionais, com a instituição de força-tarefa visando dar celeridade a expedição dos laudos, vistorias e atos pertinentes.
Parágrafo único: A coordenação dos trabalhos da força-tarefa instituída por meio deste artigo será realizada pela AGEFIS.
Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.815, de 16.09.2014 e o Decreto nº 36.924, de 27.11.2015.
Brasília, 04 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 07/12/2015 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 07/12/2015 p. 1, col. 1