SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 103, DE 31 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre alteração do art. 17 da Resolução Normativa 96/2021 e dá outras providências.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário e deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, criado por força do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90 e pela Lei Distrital nº 234/1992, regido pela Lei Distrital nº 5294/2014, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, na Resolução Normativa nº 61, de 1º de agosto de 2012, e na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, em deliberação da 325ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de maio de 2022, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º O artigo 17 da Resolução Normativa nº 96, de 26 de outubro de 2021, passa a ter a seguinte redação:

Art. 17. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil - OSC, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:

I – Mais de cinco Anos de inscrição no CNPJ;

II - Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

§ 1º. A OSC que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando, no ato da respectiva formalização, obrigada a:

I - Verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

II - Comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.

§ 2º No ato da apresentação da proposta, a OSC deve fazer constar dele que atuará em rede.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 01/06/2022 p. 114, col. 1