Dispõe sobre a captação de recursos para financiamento de projetos por meio do FDCA/DF e dá outras providências.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão autônomo, paritário e deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, criado por força do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, e pela Lei Distrital nº 234/1992, regido pela Lei Distrital nº 5294/2014, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e na Resolução Normativa nº 61, de 1º de agosto de 2012, em deliberação da 319ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A captação de recursos para financiamento de projetos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, sob a forma de renúncia fiscal ou não, é realizada por chancela do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF por meio de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. A captação visa ao financiamento do respectivo projeto, podendo ser financiado de forma integral nas modalidades de subvenção social, auxílio investimento, ou ambas, incluindo obras, reformas e ampliações, desde que haja adequação orçamentária nos grupos de natureza da despesa.
Art 2º A captação de recursos ocorre por meio de doações ao FDCA/DF de pessoas físicas ou jurídicas para atender a projeto da instituição que captou o recurso, podendo o doador indicar o projeto.
Parágrafo único. É facultado ao doador indicar a instituição beneficiária, sem necessidade de indicação de projeto específico, hipótese em que cabe à própria OSC fazer a apropriação ao projeto que julgar conveniente.
Art 3º Dos recursos captados, no mínimo, 20% (vinte por cento), são destinados à universalidade da política distrital de atendimento a criança e a adolescente.
Art. 4º A captação de recursos é de responsabilidade exclusiva da instituição proponente, conforme estratégias a serem empregadas na arrecadação.
Parágrafo único. A chancela do projeto não obriga seu financiamento, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 5º Os recursos captados pela instituição serão depositados pelo contribuinte diretamente na conta do FDCA/DF - Banco BRB (070), Agência 100, Conta Corrente 044149-8, CNPJ 15.558.339/0001-85, devendo o contribuinte apresentar comprovante de depósito à Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da doação, para emissão de recibo.
Art. 6º O Recibo de Doação, assinado pelo secretário executivo e pelo presidente do CDCA/DF, será emitido ao doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário ou de documentação de propriedade, em se tratando de doação de bens, especificando:
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido;
V - ano-calendário a que se refere à doação;
VI - nome da OSC a que será destinada a doação;
VI - nome do projeto para o qual será destinada a doação, se for o caso.
§ 1º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
§ 3º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
§ 4º Para efeito do disposto no art. 3º desta Resolução, a OSC deve comprovar o aporte do percentual equivalente ao valor dos bens doados antes da emissão do recibo de doação.
§ 5º O nome do doador pode ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional.
Art. 7º É de responsabilidade da OSC a comprovação, junto à Secretaria Executiva do CDCA/DF, das doações recebidas.
Art. 8º Os projetos são ações complementares para a implementação dos direitos de crianças e adolescentes e podem atender a uma ou mais das seguintes linhas de financiamento:
I - enfrentamento da violência doméstica, física, psicológica, sexual, bem como demais formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - atendimento ao adolescente e ao jovem de até 21 anos de idade em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, meio aberto e egressos, especialmente para inserção profissional;
III - atendimento às adolescentes em situação de vulnerabilidade social, especialmente na garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, saúde e higiene, bem como diálogo sobre questões relacionadas a gênero e à diversidade sexual;
IV - erradicação do trabalho infantil, exploração sexual, proteção no trabalho e promoção da profissionalização e inserção de adolescentes no mercado de trabalho;
V - atendimento a crianças e adolescentes com deficiência;
VI - atendimento a crianças e adolescentes em acolhimento institucional e familiar, egressos e suas famílias;
VII - estudos e pesquisas para diagnóstico de ações voltadas à proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 9º O projeto deve indicar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentáveis - ODS e as diretrizes do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal que busca efetivar.
Art. 10. A OSC registrada no CDCA/DF pode solicitar a autorização para captação, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDCA/DF, devendo encaminhar:
I - requerimento de parceria sem chamamento público;
II - proposta simplificada do projeto no qual será aplicado o recurso captado;
III - planilha orçamentária das despesas do projeto;
IV - certificado de registro da entidade no CDCA/DF.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo têm os modelos padronizados disponibilizados no sítio eletrônico do CDCA/DF.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal podem solicitar autorização para captação de recursos para atender projetos de programa governamental previamente inscrito no CDCA/DF, observada, quanto à execução orçamentária, financeira e contábil do DF, a legislação cabível.
Art. 11. A solicitação será submetida à análise de admissibilidade do Conselho de Administração do FDCA/DF, e, se aprovada, encaminhada ao Plenário do CDCA/DF, para referendo sobre a concessão de autorização.
Parágrafo único. Concedida a autorização para a captação dos recursos, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a resolução e emitido o Certificado de Autorização para Captação.
Art. 12. O Certificado de Autorização para Captação conterá:
I - nome, CNPJ, endereço e contato da OSC;
II - nome e finalidade do projeto;
III - número e data da publicação da resolução de autorização;
IV - validade do registro da OSC no CDCA/DF;
V - validade da autorização para a captação.
Art. 13. A proposta autorizada terá prazo de dois anos para captação de recursos, a contar da data da emissão do Certificado de Autorização para Captação, prorrogável por igual período.
§ 1º A instituição deve requerer a prorrogação do Certificado de Autorização para Captação com antecedência mínima de 30 dias do fim do prazo, sob pena de ser considerada desistente.
§ 1º A instituição deve requerer a prorrogação do Certificado de Autorização para Captação antes do fim do prazo, sob pena de ser considerada desistente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 108 de 09/05/2024)
§ 2º A instituição interessada pode pedir uma ou mais prorrogações, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 14. Não há limite de projetos autorizados pelo CDCA-DF para a captação de recursos por instituição.
Art. 15. É vedada a apresentação de proposta de captação de recursos para projeto cujos objeto, público-alvo e local de execução sejam idênticos a outro com parceria formalizada com a Administração Pública.
Art. 16. Os projetos autorizados para captação de recursos não podem ser posteriormente financiados por meio de chamamento público, salvo se houver:
I - desistência do projeto de captação;
II - solicitação de aproveitamento do recurso captado como recurso complementar para fins do disposto no art. 28, § 2º, do Decreto 37.843/2016, desde que previsto em edital.
Parágrafo único. Havendo desistência, os recursos captados são destinados à universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 17. É vedada proposta de execução de parceria por meio de atuação em rede.
Art. 17. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil - OSC, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 103 de 31/05/2022)
I – Mais de cinco Anos de inscrição no CNPJ; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 103 de 31/05/2022)
II - Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 103 de 31/05/2022)
§ 1º. A OSC que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando, no ato da respectiva formalização, obrigada a: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 103 de 31/05/2022)
I - Verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 103 de 31/05/2022)
II - Comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 103 de 31/05/2022)
§ 2º No ato da apresentação da proposta, a OSC deve fazer constar dele que atuará em rede. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 103 de 31/05/2022)
Da solicitação de aplicação dos recursos captados
Art. 18. A instituição autorizada a captar recursos pode, a qualquer tempo, solicitar ao CDCA/DF autorização para aplicar os recursos no projeto respectivo, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDCA/DF, mediante anexação de:
I - ofício dirigido ao presidente do CDCA/DF;
II - plano de trabalho definitivo;
III - documentação necessária à formalização da parceria, listada no sítio eletrônico do CDCA/DF.
§ 1º O plano de trabalho definitivo é a versão mais completa e detalhada do plano de trabalho, devendo conter todas as informações necessárias para a análise técnica do projeto, devendo seguir o modelo disponível.
§ 2º A planilha de detalhamento dos encargos sociais é parte integrante do plano de trabalho definitivo, devendo ser preenchida no caso de projetos que prevejam contratação de pessoal.
Art. 19. A instituição será notificada das correções necessárias, no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento da notificação, se identificada:
I - necessidade de adequação no plano de trabalho;
II - irregularidade nos documentos apresentados.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e persistindo incorreções, a unidade da Secretaria Executiva do CDCA/DF responsável pela análise técnica dos projetos poderá solicitar diretamente à OSC nova correção, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º Não cumprida a diligência no prazo estabelecido, sem justificativa, é a instituição considerada desistente, e os recursos captados são destinados à universalidade da política distrital de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 20. Saneadas as incorreções de que trata o art. 19, o projeto será encaminhado para análise do Conselho de Administração do FDCA/DF e posterior referendo pelo Plenário do CDCA/DF, e, se aprovado, emitida declaração de autorização para utilização de recursos do FDCA-DF.
Dos requisitos para celebração da parceria
Art. 21. Quando a OSC solicitar a aplicação dos recursos captados, deve possuir:
I - registro ativo no CDCA/DF há pelo menos um ano;
II - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
III - previsão estatutária de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de dois anos de cadastro ativo;
VI - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
VII - instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 22. É impedida de celebrar a parceria a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com sanção de suspensão de participação em licitação ou chamamento público, impedimento de contratar ou celebrar parceria com a administração pública ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas alterações;
VIII - possua convênios, contratos de repasses ou termos de parceria vigentes com órgãos da Administração Pública para a execução de objeto idêntico ao da proposta apresentada;
IX - seja pessoa física ou instituição privada com fins lucrativos;
X - esteja em mora, inadimplente com outros termos de parceria e demais instrumentos congêneres celebrados com órgãos da Administração Pública, ou irregular em quaisquer das exigências da legislação pertinente;
XI - estiver registrada em situação de inadimplência no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e/ou Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM;
XII - tenha em sua diretoria dirigentes condenados em decisão irrecorrível em ações criminais ou de improbidade administrativa perante a Justiça Federal e Justiça do Distrito Federal;
XIII - proponha a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado, ou apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens;
XIV - utilize os recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, pagamento a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. A fase de celebração da parceria observará as seguintes etapas:
I - justificativa formal pelo administrador público de inexigibilidade de chamamento público;
II - indicação de dotação orçamentária;
III - emissão de parecer jurídico;
IV - designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação;
VI - assinatura do instrumento de parceria.
Art. 24. A celebração da parceria ocorre por meio de termo de fomento, cuja minuta se encontra disponibilizada no sítio eletrônico do CDCA/DF, e será regida pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Distrital nº 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 25. A prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante obedecerá ao disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, e suas alterações.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada por parcela (parcial e final), conforme estipulado no termo de fomento.
Art. 26. Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, a organização da sociedade civil será notificada para apresentar relatório de execução financeira, nos termos do Decreto nº 37.843, de 2016, e suas alterações.
Art. 27. A não apresentação da prestação de contas final no prazo previsto ou a existência de prestação de contas com pendências não solucionadas em tempo hábil impedirá que a instituição receba novos repasses de recursos, mesmo que para projetos diferentes.
Art. 28. A organização da sociedade civil celebrante deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
Art. 29. As instituições podem interpor recurso, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDCA/DF, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de notificação da decisão que:
I - não autoriza a captação de recursos;
II - reprova o plano de trabalho definitivo;
III - declara inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico que precederiam a assinatura do instrumento.
Art. 30. O recurso será analisado pelo Conselho de Administração do FDCA/DF, que deverá encaminhar seu parecer à Plenária do CDCA/DF para decisão final.
Art. 31. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo em casos excepcionais, mediante decisão motivada do administrador público.
Art. 32. O art. 10 da Resolução Normativa nº 61, de 1º de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A autorização de captação será concedida à entidade que a requerer por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDCA/DF, acompanhado de proposta simplificada do projeto no qual será aplicado recurso captado, observados os percentuais regulamentares”.
Art. 33. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogada a Resolução Normativa nº 80, de 7 de abril de 2017.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 203, de 28 de outubro de 2021, páginas 15 a 17.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 28/10/2021 p. 15, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 03/11/2021 p. 24, col. 2