(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Inclui dispositivos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 16-A é acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:
§ 1° O Deputado Distrital eleito Corregedor fica impedido de ser membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2° É vedado aos membros da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar atuar em processo em que tiverem praticado qualquer ato de que trata o art. 50 na qualidade de Corregedor.
II – o art. 50 é acrescido do seguinte § 7°:
§ 7° O Corregedor não pode ser membro efetivo ou suplente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
(Republicado por haver saído com incorreção no DCL de 14.06.2017)
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 109 de 14/06/2017 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 110 de 19/06/2017 p. 3, col. 1