SINJ-DF

LEI Nº 7.350, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos da carreira Procurador do Distrito Federal ficam reestruturados na forma desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos membros da carreira Procurador do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.

Art. 3º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos membros da carreira Procurador do Distrito Federal, regulada pela Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Procurador do Distrito Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024.

Brasília, 11 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS (EM REAIS)

CARREIRA PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL

VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2024

CARGO

VENCIMENTO

Subprocurador-geral

28.654,35

Procurador Categoria II

27.221,64

Procurador Categoria I

25.860,57

ANEXO II - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA

01/01/2025

01/01/2026

REAJUSTE

8%

8%

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2023 p. 3, col. 1