Dispõe sobre a Carreira Procurador do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos da carreira Procurador do Distrito Federal ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos membros da carreira Procurador do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.
Art. 3º Fica concedido, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos membros da carreira Procurador do Distrito Federal, regulada pela Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo II.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Procurador do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
TABELA DE VENCIMENTOS (EM REAIS)
CARREIRA PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL
VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2024
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2023 p. 3, col. 1