SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

O Comitê de Governança do Território do Distrito Federal, no uso das atribuições instituídas pelo Decreto nº 36.694, de 25 de agosto de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito do Distrito Federal, medidas de enfrentamento ao parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo, na sua iminência ou em fase inicial.

§ 1º As medidas a serem adotadas deverão compreender as esferas administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2º As medidas constantes nesta Resolução não se aplicam às ações da Força-Tarefa de Pronta Resposta definidas no art. 8º da Resolução nº 02, de 05 de maio de 2016, do Comitê de Governança do Território do Distrito Federal (CGT/DF).

Art. 2º O enfrentamento de que trata esta Resolução, ocorrerá mediante a implementação de ações operacionais integradas dos órgãos e entidades do Distrito Federal para impedir o parcelamento e/ou ocupação ilegal ou irregular do solo, na sua iminência ou em fase inicial, com a integral retomada da área.

§ 1º As ações operacionais descritas no caput deste artigo serão coordenadas pela Subchefia da Ordem Pública e Social da Casa Militar (SOPS/CM).

§ 2º A resposta imediata de que trata o caput deste artigo, será desencadeada pela PMDF e SOPS/CM, após avaliação conjunta da situação, a fim de preservar a ordem pública, nos termos do previsto nos incs. II e V do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º O órgão ou entidade do Distrito Federal que tiver conhecimento de parcelamento e/ou ocupação, nos termos do art. 1º, deverá comunicar, de imediato, à Subchefia da Ordem Pública e Social da Casa Militar (SOPS/CM).

Art. 4º Para fins de cumprimento da presente Resolução, deverá ser adotada a seguinte sequência de procedimentos:

I - identificação e caracterização da área;

II - dominialidade da área;

III - verificação da participação de movimentos sociais;

IV - verificação da existência de intermediação de representantes políticos, religiosos e outros;

V - acionamento e/ou comunicação imediata dos órgãos e/ou entidades envolvidos, de acordo com o cenário apresentado; e

VI - instalação de comissão multidisciplinar de negociação, caso necessário.

Art. 5º Compete, em caráter preliminar, à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), na esfera administrativa, os procedimentos descritos nos incs. I, III e IV do art. 4º, bem como:

I - definir o posicionamento geográfico da área, seu tamanho e abrangência;

II - caracterizar a área com base no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT);

III - verificar a inserção da área quanto aos espaços territoriais especialmente protegidos;

IV - verificar a existência de fauna e sua caracterização quantitativa e qualitativa;

V - verificar indícios de danos ambientais;

VI - constatar a presença de posteamento, piqueteamento, cercamento, arruamento e materiais de construção;

VII - verificar a existência de edificações, especificando: quantidade, tipo, tamanho, se ocupadas ou não e tipo de interferência ao meio;

VIII - constatar a existência de ligações clandestinas de água e energia;

IX - verificar a existência de movimento social, bem como sua finalidade e interesse;

X - quantificar o número de famílias e de pessoas, registrando o número de idosos, mulheres, crianças e indicando aquelas que apresentam necessidades especiais;

XI - verificar a existência de intermediação de representantes políticos, religiosos e outros;

XII - identificar e estabelecer o primeiro contato com lideranças; e

XIII - preservar a incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.

Art. 6º Compete à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) a conferência da dominialidade da área, prevista no inc. II do art. 4º.

§ 1º Em casos de urgência, a conferência prevista no caput pode ser realizada, em caráter preliminar, por qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal, integrante do CGT/DF, por meio de ferramentas tecnológicas capazes de identificar a dominialidade da área, com a posterior complementação e confirmação da informação pela TERRACAP.

§ 2º A TERRACAP, mediante solicitação do órgão ou entidade do Distrito Federal, integrante do CGT/DF, deverá disponibilizar ferramentas tecnológicas capazes de identificar a dominialidade da área.

Art. 7º Compete à Subchefia da Ordem Pública e Social da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal os procedimentos descritos nos incs. V e VI do art. 4º.

§ 1º A SOPS/CM deve acionar e/ou comunicar os órgãos e/ou entidades envolvidos, de acordo com o cenário apresentado:

I - Secretaria do Patrimônio da União (SPU);

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI);

IV - Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);

V - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), nos casos de indício ou cometimento de infrações ambientais, nas Unidades de Conservação federais;

VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (IBRAM), nos casos de indício ou cometimento de infrações ambientais, no âmbito do Distrito Federal;

VII - Departamento de Polícia Federal (DPF), caso haja indícios ou cometimento de crime ambiental, nas áreas de sua competência;

VIII - Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), caso haja indícios ou cometimento de crime ambiental e/ou de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, nas áreas de sua competência;

IX - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação (SEGETH), nos casos de participação de movimentos sociais para fins de habitação;

X - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEDESTMIDH);

XI - Subsecretaria de Movimentos Sociais e Participação Popular da Casa Civil (SUBMOP/CACI), nos casos de participação de movimentos sociais;

XII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS), na esfera de sua competência;

XIII - Subsecretaria de Integração de Operações de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social (SIOSP/SSP);

XIV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF);

XV - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social (SUPROD/SSP);

XVI - Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF);

XVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF);

XVIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);

XIX - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF);

XX - Conselhos Tutelares;

XXI - Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF);

XXII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB);

XXIII - Companhia Energética de Brasília (CEB);

XXIV - Administrações Regionais;

XXV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF);

XXVI - Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SESDF);

XXVII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

XXVIII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);

XXIX - Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

XXX - Ouvidoria Agrária Nacional (OAN), nos casos de participação de movimentos sociais em zona rural;

XXXI - Vara da Infância e Juventude (VIJ/TJDFT); e

XXXII - demais órgãos e entidades do GDF, nas áreas de suas competências.

§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a prévia comunicação aos órgãos e/ou entidades envolvidos, prevista no parágrafo anterior, a mesma pode ser feita posteriormente com o encaminhamento do relatório da operação.

§ 3º Compete à SOPS/CM instituir comissão multidisciplinar de negociação, que será composta por servidores, com poder de decisão, dos órgãos e entidades do Distrito Federal diretamente envolvidos, sempre que necessário.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Distrito Federal envolvidos em cada ação operacional encaminharão à SOPS/CM, em até 48h (quarenta e oito horas) úteis após o seu término, relatório contendo documentos e informações relativas à atuação na esfera de suas competências.

Art. 9º Os órgãos e entidades do Distrito Federal constantes nesta Resolução deverão disponibilizar os recursos operacionais necessários, mediante atendimento à solicitação da SOPS/CM, inclusive que estejam acessíveis fora do horário regular do expediente administrativo, finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão providenciar relação com os telefones de contato das chefias responsáveis pelas equipes e encaminhá-la à SOPS/CM, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a publicação desta Resolução, e atualizá-la sempre que for necessário.

Art. 10. A SOPS/CM informará os fatos ocorridos e providências adotadas à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal.

Art. 11. A eventual interrupção ou inexecução dos procedimentos estabelecidos no art. 4º desta Resolução deve ser justificada e comunicada imediatamente ao Coordenador-Geral do CGT/DF.

Art. 12. As medidas não contempladas na presente Resolução serão sanadas pelo Coordenador-Geral do CGT/DF, conforme a necessidade.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação

MÁRCIA DE ALENCAR ARAÚJO

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social

CLAUDIO RIBAS DE SOUSA

Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA

Polícia Militar do Distrito Federal

ERIC SEBA DE CASTRO

Polícia Civil do Distrito Federal

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

JÚLIO CÉSAR DE AZEVEDO REIS

Companhia Imobiliária de Brasília

BRUNA MARIA PERES PINHEIRO

Agência de Fiscalização do Distrito Federal

ANDRÉ LIMA

Secretaria de Estado de Meio Ambiente

JANE MARIA VILAS BÔAS

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

Procuradoria-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/2017 p. 1, col. 1