O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 57, em especial o disposto nos Incisos III, VII e X do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19/12/2018, publicado no DODF n° 241, em 20/12/2018, pág 12-76, e;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, DOU de 20/09/1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.782, de 26/01/1999, DOU de 27/01/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dá outras providências;
Considerando o artigo nº 37 da Constituição Federal de 1988 e modificações dadas pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 que apresentam os princípios da Administração Pública;
Considerando a Lei Distrital nº 5.321, de 06/03/2014, DODF de 07/03/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 37.297, de 29/04/2016, que institui o Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, em especial o seu Art. 3º que prevê a possibilidade de estabelecimento de outras normas de conduta ética devido às especificidades técnicas e institucionais do serviço;
Considerando o primeiro relatório de auditoria da Anvisa ocorrida na Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal (Divisa-DF) no ano de 2015 (Processo Anvisa nº 25351.106305/2014-16 - Auditoria nº 01/2015 do Distrito Federal) e as recomendações resultantes;
Considerando o resultado do monitoramento do plano de ação elaborado pela Divisa-DF, por meio de visita de acompanhamento realizada pela Anvisa, nos dias 27 e 28 de abril de 2016 e, as novas recomendações apresentadas;
Considerando a necessidade de implantar um Sistema de Gestão da Qualidade para a Vigilância Sanitária do Distrito Federal com a padronização de procedimentos dos processos de trabalho desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando os resultados da Oficina Preparatória para Construção do Código de Conduta dos Servidores e Colaboradores em Vigilância Sanitária do Distrito Federal e as deliberações do 1º Seminário de Gestão da Qualidade em Vigilância Sanitária do DF, ocorridos em Brasília nos dias 29-31/10/2018;
Considerando as demais normas em vigor e demandas do Sistema de Gestão da Qualidade oriundas do SNVS, resolve:
Art. 1º Altera o art. 5º da Instrução Normativa nº 34, de 24 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Infrações que constituam faltas éticas previstas no Decreto nº 39.736, de 2019 e na Portaria nº 206, de 2022 devem observar o procedimento e as sanções ali instituídos e que condutas que constituam infrações funcionais ou disciplinares serão remetidas à Unidade Setorial de Correição Administrativa/USCOR/CONT/SES-DF.".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 3, de 04 de janeiro de 2023, páginas 07 e 08.
Retificada pelo DODF nº 160, de 23/08/2023, p. 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2023 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2023 p. 11, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 23/08/2023 p. 9, col. 2