SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 (*)

A DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 57, em especial o disposto nos Incisos III, VII e X do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19/12/2018, publicado no DODF n° 241, em 20/12/2018, pag. 12-76, e,

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, DOU de 20/09/1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;

Considerando a lei nº 9.782, de 26/01/1999, DOU de 27/01/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dá outras providências;

Considerando o artigo nº 37 da Constituição Federal de 1988 e modificações dadas pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 que apresentam os princípios da Administração Pública;

Considerando a lei distrital nº 5321, de 06/03/2014, DODF de 07/03/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 37.297, de 29/04/2016, que institui o Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, em especial o seu Art. 3º que prevê a possibilidade de estabelecimento de outras normas de conduta ética devido às especificidades técnicas e institucionais do serviço;

Considerando o primeiro relatório de auditoria da Anvisa ocorrida na Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal (Divisa-DF) no ano de 2015 (Processo Anvisa nº 25351.106305/2014-16 - Auditoria nº 01/2015 do Distrito Federal) e as recomendações resultantes;

Considerando o resultado do monitoramento do plano de ação elaborado pela Divisa-DF, por meio de visita de acompanhamento realizada pela Anvisa, nos dias 27 e 28 de abril de 2016 e, as novas recomendações apresentadas;

Considerando a necessidade de implantar um Sistema de Gestão da Qualidade para a Vigilância Sanitária do Distrito Federal com a padronização de procedimentos dos processos de trabalho desenvolvidos no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando os resultados da Oficina Preparatória para Construção do Código de Conduta dos Servidores e Colaboradores em Vigilância Sanitária do Distrito Federal e as deliberações do 1º Seminário de Gestão da Qualidade em Vigilância Sanitária do DF, ocorridos em Brasília nos dias 29-31/10/2018;

Considerando as demais normas em vigor e demandas do Sistema de Gestão da Qualidade oriundas do SNVS, resolve:

Art. 1º Aprovar a Missão, Visão, Valores Institucionais e o Código de Conduta dos Servidores e Colaboradores em Vigilância Sanitária do Distrito Federal (VISA-DF), conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.

(ANEXO I)

Missão, Visão e Valores Institucionais da Visa-DF

MISSÃO: Dirigir, coordenar e supervisionar ações para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, nas esferas públicas, civil, militar e privada, no âmbito do Distrito Federal.

VISÂO: Transformar a Vigilância Sanitária do Distrito Federal em referência, na região centro-oeste, em processos e práticas de prevenção e intervenção nos problemas sanitários que possam causar agravos à saúde da coletividade.

VALORES INSTITUCIONAIS: Além dos valores fundamentais constantes no Código de Conduta ficam adotados para a Visa-DF os seguintes valores institucionais: Legalidade, clara distinção entre interesse público e privado, impessoalidade, materialidade dos fatos, sigilo e oficialidade/formalidade dos atos, ética, transparência, responsabilidade e excelência na gestão. O trabalho da VISA-DF é também pautado nos princípios éticos da Administração Pública.

(ANEXO II)

Código de Conduta de servidores e colaboradores da VISA-DF

O Código de Conduta de Instituições, é um conjunto de regras que estabelece valores e orienta as ações pessoais e profissionais de um determinado grupo de pessoas de acordo com os princípios da organização em que atuam. É, também, um instrumento de divulgação da filosofia, da visão, da missão e dos valores dessa Instituição.

CAPÍTULO I

Princípios e Valores Fundamentais

Art. 1° Os servidores e/ou colaboradores da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal (DIVISA), no desempenho de suas atribuições, no cargo ou na função, devem pautar-se pelos princípios da imparcialidade, da independência funcional e da moral individual, social e profissional e apresentar conduta compatível com os preceitos estabelecidos neste Código de Conduta.

Parágrafo Único Os servidores e/ou colaboradores da DIVISA devem, ainda, valorizar a ética como forma de aprimorar comportamentos, atitudes e ações, fundamentando suas relações nos princípios de justiça, honestidade, democracia, cooperação, disciplina, responsabilidade, compromisso, transparência, confiança, urbanidade, civilidade, respeito e igualdade.

Art. 2º Incumbe aos servidores e/ou colaboradores da DIVISA dedicar-se ao seu trabalho de modo a evitar que aconteçam imprudências, imperícias, negligências, atuando de forma preventiva, promovendo eficiência e eficácia nos seus processos de trabalho, com vistas a agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública.

CAPÍTULO II

Seção I

Das Condutas

Art. 3º Constituem condutas a serem observadas pelos servidores e colaboradores da DIVISA:

Condutas Gerais

I - manter, no âmbito pessoal e profissional, conduta adequada aos valores morais, éticos e sociais;

II - preservar o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no convívio funcional, de forma a promover a inclusão desvencilhando-se de preconceitos e discriminações de forma que os atos públicos não venham a influir na objetividade e na exatidão de seu trabalho;

III - admoestar, com cortesia e discrição, qualquer pessoa sobre erros ou atitudes impróprias contra a Administração Pública.

Condutas Específicas

IV - ser assíduo e pontual ao serviço;

V - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados ou veículos do serviço público colocados a sua disposição, sempre observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização, os princípios da economicidade, da eficiência, da eficácia e da responsabilidade socioambiental;

VI - abster-se de emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, gênero, cor, idade, credo ou quaisquer outras formas de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais servidores. Inclusive aquelas relacionadas a valores religiosos, culturais ou políticos.

Condutas Profissionais

VII - desempenhar, com tempestividade e profissionalismo, as atribuições que lhe forem designadas ou próprias do seu cargo/carreira primando pelo mais alto padrão de prudência, honestidade e qualidade, não se eximindo de qualquer responsabilidade daí resultante;

VIII - apoiar-se em documentos e evidências que permitam traduzir a exata descrição da realidade ou da verdade dos fatos ou das situações examinadas, de modo a agir sempre com objetividade e imparcialidade, sobretudo, no exercício profissional baseado na prerrogativa da discricionariedade, evitando posicionamentos meramente pessoais;

IX - cumprir os prazos regulamentares e legais para apresentação dos trabalhos que lhe forem designados, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido;

X - respeitar toda a equipe laboral e as instâncias hierárquicas, gestoras e decisórias, mantendo compromisso com a verdade;

XI - representar sempre que for verificado qualquer desvio comprometedor da boa gestão no serviço público, analisada sob os aspectos da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e eficácia;

XII - agir zelosamente de acordo com as deliberações legitimamente estabelecidas na instituição;

XIII - manter disciplina e respeito no trato com interlocutores quando no exercício de atividade profissional;

XIV - ter atitudes pró-ativas e contribuir com o aprimoramento das atividades de competências regimentais da DIVISA;

XV - ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições da carreira, primando pela capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos, pela utilização de tecnologia atualizada e pelo compromisso com a missão institucional do órgão;

XVI - manter sigilo e zelo profissionais sobre dados e informações tratados no âmbito de quaisquer atividades laborais desenvolvidas na DIVISA;

XVII - abster-se de atuar em casos onde possa haver qualquer indício de conflito de interesses que possam influenciar na imparcialidade do seu trabalho fazendo-se valer, nesse caso, de defesa prévia por meio do uso de instrumento do Sistema de Gestão da Qualidade denominado de Auto-declaração de impedimento de participação em atividades profissionais, específicas onde haja possível conflito de interesses;

XVIII - Comunicar aos superiores hierárquicos formalmente fatos que tenha conhecimento e que possam gerar eventuais conflitos de interesses ou violação de conduta ética no ambiente de trabalho;

XIX - Fazer-se acompanhar de outro servidor, em casos de participação em encontros profissionais, reuniões, audiências com pessoas ou representantes empresariais que tenham interesse nas informações, dados ou resultados dos trabalhos sanitários desenvolvidos no âmbito da DIVISA.

XX - Aos Auditores de Atividades Urbanas da especialidade Vigilância Sanitária cabe exercer o Poder de Polícia Sanitária sempre adstritos aos limites legais e aos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar-se influenciar em seu mister público por interesses próprios, por preferências políticas ou preconceitos de credo, raça ou cor, nem utilizar-se do cargo para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas.

Seção II

Das Vedações

Art. 4º É vedado aos servidores e colaboradores da Diretoria de Vigilância Sanitária do DF:

I - receber para si, ou intermediar recebimento, de: recompensas, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas/beneficiadas em decisões relacionadas ou influenciadas pelas suas ações enquanto servidor público em vigilância sanitária;

§ 1º Para fins de esclarecimentos, não se consideram recompensas, vantagens ou benefícios:

a. Brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia ou propaganda institucional, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapasse valor geral de 10% do salário mínimo e que não sejam direcionados com caráter de pessoalidade a determinados servidores;

II - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para recusar-se ao cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

III - divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados pela DIVISA ou repassá-los à imprensa sem a prévia autorização da autoridade competente;

IV - ministrar, sem a autorização da chefia imediata e anuência da diretoria, seminários, cursos e similares, remunerados ou não, os quais comprometam o desempenho das atribuições ou jornada de trabalho, observada a conduta estabelecida no Artigo 3º, Inciso XVII deste código;

V - divulgar, comercializar, repassar ou fornecer informações referentes a segredos comerciais que componham documentos entregues pelas empresas do setor regulado à DIVISA, observando, inclusive, os limites da Lei de Acesso à Informação;

VI - utilizar informações institucionais para qualquer vantagem pessoal ou favorecimento de terceiros;

CAPITULO III

DAS VIOLAÇÔES AO CÓDIGO DE CONDUTA

Art. 5º As condutas que possam configurar em violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias, pela Unidade Setorial de Correição Administrativa/USCOR/CONT/SES-DF estrutura já responsável e competente para tais assuntos;

Art. 5º Infrações que constituam faltas éticas previstas no Decreto nº 39.736, de 2019 e na Portaria nº 206, de 2022 devem observar o procedimento e as sanções ali instituídos e que condutas que constituam infrações funcionais ou disciplinares serão remetidas à Unidade Setorial de Correição Administrativa/USCOR/CONT/SES-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 36 de 28/12/2022)

Art. 6º Cabe à Diretoria da Divisa avaliar e decidir sobre o encaminhamento de denúncias à violação desse Código para a Unidade Setorial de Correição Administrativa;

Art. 7º Os processos decorrentes de violação ao presente Código são classificados como sigilosos, onde fica garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa;

Art. 8º Qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, órgão, instituição, servidores ou entidade regulamente constituída é parte legítima para representar perante à Diretoria da Divisa, sobre a violação desse Código.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Todos os servidores ou colaboradores que venham tomar posse em cargos na DIVISA, ou simplesmente que venham desempenhar suas atividades laborais nesta Unidade deverão assinar e encaminhar à Coordenação do Sistema de Gestão da Qualidade, termo de compromisso em que declaram conhecer o disposto neste Código de Conduta, firmando compromisso de observá-lo e cumprir suas orientações e diretrizes no desempenho de suas atividades/atribuições;

§ 1º O disposto neste Código aplica-se igualmente, no que couber:

I - a todos os servidores, reservadas as suas competências regimentais, independentemente das carreiras que se encontrem em exercício ou que prestem serviços na VISA-DF;

II - aos estagiários de qualquer carreira que prestem serviço na VISA-DF devendo o servidor responsável pela preceptoria do educando assegurar a sua ciência;

III - aos terceirizados e aos prestadores de serviço/conveniados, devendo constar dispositivo específico de previsibilidade desse enquadramento nos editais e contratos/convênios celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada/Instituição conveniada em sua observância.

§ 2º A violação de conduta ética cometida pelos agentes acima relacionados deverá ser formalmente comunicada à Diretoria da Divisa para as providências cabíveis.

Art. 10. O disposto neste Código de Conduta deverá constar no conteúdo programático do processo seletivo para as carreiras específicas de auditores da área de Vigilância Sanitária;

Art. 11. O Código de Conduta dos Servidores e Colaboradores em Vigilância Sanitária do Distrito Federal deverá estar disponível em todos os órgãos da Vigilância Sanitária sujeitos as suas normas, em local visível e de fácil acesso ao público.

Art. 12. As dúvidas na aplicação deste Código e os casos omissos serão dirimidos pela Unidade Setorial de Correição Administrativa/USCOR/CONT/SES-DF estrutura já responsável e competente para tais assuntos.

ANDRÉ GODOY RAMOS

____________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 162, de 26 de agosto de 2022, página 07.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2022 p. 7, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2022 p. 4, col. 2