Estabelece critérios para os remanejamentos de servidoras contempladas, no Programa de Atenção Materno-Infantil – PROAMIS/DF, com vagas no Berçário Institucional Buriti.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos arts. 5º e 8º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A servidora contemplada com vaga no Berçário Institucional Buriti, do Programa de Atenção Materno-Infantil – PROAMIS/DF pode, temporariamente, a critério da administração pública, ser remanejada, mediante redistribuição ou disposição, para os órgãos ou entidades da administração pública direta do Distrito Federal localizados nas proximidades das instalações do referido Berçário.
Art. 2º São requisitos para a redistribuição:
I – pertencer a carreira transversal;
II - estar lotada em órgão ou entidade distante das instalações físicas do berçário;
III – ser autorizada pelo titular dos órgãos ou entidades de origem e de destino.
Art. 3º Caberá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de destino, observada a necessidade do serviço e as atribuições do cargo efetivo, definir a lotação da servidora redistribuída.
Art. 4º A redistribuição deve ser requerida pela servidora e observar o seguinte fluxo administrativo:
I - preencher o formulário padrão de redistribuição, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o qual deve ser assinado pela servidora interessada e por sua chefia imediata;
II - anexar ao processo o comprovante de matrícula no Programa;
III - em seguida, encaminhar o processo para autorização e assinatura dos titulares dos órgãos envolvidos;
IV - no caso de deferimento, encaminhar o processo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, do órgão central de gestão de pessoas, para análise quanto aos aspectos técnicos;
V - após autorização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, o responsável pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem deve encaminhar a folha de frequência e a pasta funcional da servidora, com as anotações atualizadas, ao órgão ou entidade de destino;
VI - no caso de indeferimento, encaminhar o processo para ciência da servidora e dos órgãos interessados.
Art. 5º São requisitos para a disposição:
I - estabilidade no cargo efetivo;
II - lotação em órgão ou entidade distante das instalações físicas do berçário;
III - manifestação favorável do órgão de origem.
Art. 6º Cabe à servidora promover a interlocução com o órgão cessionário a fim de viabilizar o pedido de disposição, bem como incluir, no processo, o comprovante de matrícula no Programa.
Art. 7º Caso haja interesse do órgão cessionário, a disposição deve ser requerida com base nas diretrizes estabelecidas na Circular SEI-GDF nº 05/2018 - SEPLAG/SUGEP/CONOP, de 28 de maio de 2018, no art. 157, inciso I e §1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e nos arts. 3º e 21 do Decreto nº 39.009, de 26 de abril de 2018.
Art. 8º A redistribuição e a disposição terão vigência pelo prazo máximo de dois anos, perdendo seus efeitos nas hipóteses de desligamento do Programa descritas no art. 14 da Portaria SEEC/DF nº 172, de 18 de junho de 2021.
§1º A servidora desligada do Programa deve se apresentar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem, no primeiro dia útil seguinte ao desligamento, sob pena de incorrer em falta injustificada, salvo na hipótese de licença ou afastamento legal.
§2º O desligamento implica a redistribuição de ofício ao órgão ou entidade de origem, bem como a revogação da disposição, e deve ser comunicado, pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, com vistas à adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 9º A unidade de gestão de pessoas do órgão de origem, observada a legislação específica, deve informar no processo se a servidora recebe vantagem em razão do desempenho de atividades específicas ou vinculadas à lotação, de modo a subsidiar a análise técnica pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2024 p. 2, col. 1