SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 442 de 14/06/2024

PORTARIA Nº 172, DE 18 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta o Programa de Atenção Materno Infantil para as servidoras do Distrito Federal - PROAMIS/DF da Administração Pública Direta, previsto no Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 8º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º A participação, a administração e os demais atos executivos do Programa de Atenção Materno Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal – PROAMIS/DF passam a ser regulamentados por esta Portaria.

Art. 2º A Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida – SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, será responsável pela Gestão Executiva do PROAMIS/DF.

Parágrafo único. Será elaborado, pela Gestão Executiva do PROAMIS/DF, Regimento Interno que disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Berçário Institucional.

DO PROGRAMA

Art. 3º As atividades do PROAMIS/DF serão desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio dos seguintes eixos:

I - Apoio à gestante;

II - Incentivo ao aleitamento materno; e

III - Proteção à infância;

Parágrafo único. Os eixos relacionados no caput compreendem as seguintes ações:

I - oferta de cursos, palestras, atividades físicas e outros eventos;

II - realização de ações transversais e integradas entre todos os eixos; e

III - cuidado e proteção à criança, atenção à família, fortalecimento do vínculo afetivo mãecriança, e preservação da amamentação.

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 4º Para ingresso no Programa de Atenção Materno Infantil – PROAMIS/DF, é necessário ser servidora da Administração Direta do Distrito Federal e preencher a ficha de inscrição localizada na página web do PROAMIS/DF, hospedada no site da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. As servidoras interessadas em ingressar no PROAMIS/DF deverão efetuar sua inscrição desde a confirmação da gravidez para participação das atividades que compõem o Programa.

Art. 5º Serão ofertados cursos, capacitações, palestras, atividades físicas e outras ações de atenção pela Escola de Governo do Distrito Federal, pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e pela Subsecretaria de Saúde Física para o Servidor Público da SEQUALI – SEEC/DF.

§ 1º Os cursos, capacitações e palestras promovidos pelo PROAMIS/DF terão caráter pedagógico e instrutivo.

§ 2º As servidoras que participarem das ações que compõem o PROAMIS/DF obterão pontuação que poderá ser utilizada para fins de ingresso do dependente no Berçário Institucional.

§ 3º As temáticas dos cursos, capacitações e palestras, bem como os critérios de pontuação e a classificação das servidoras participantes serão regulamentados posteriormente pela Gestão Executiva do PROAMIS/DF com publicação na página web do Programa.

§ 4º As listas de inscritos, de pontuação e de classificação, referentes aos cursos, às capacitações, e às palestras, serão publicadas para acompanhamento na página web do Programa.

§ 5º A frequência nas atividades físicas dependerá das condições de saúde da gestante e não contará como pontuação para ingresso do dependente no Berçário Institucional.

§ 6º Serão também oferecidas outras ações de caráter exclusivamente de atenção materno-infantil independentemente de pontuação.

§ 7º Fica autorizada a divulgação do PROAMIS/DF e de suas ações pela Gestão Executiva do Programa nas redes sociais oficiais dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Economia, e o envio de e-mail institucional com campanhas e ações para o público alvo.

DO BERÇÁRIO INSTITUCIONAL

Art. 6º O Berçário Institucional de que trata o art. 3º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, será localizado no Setor de Áreas Isoladas (SAI)-Norte, Bloco “E”, ao lado do Edifício Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF – CEP: 70.075-900.

Art. 7º O Berçário Institucional terá número de vagas limitado em observância à capacidade física da área destinada à sua instalação e à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O quantitativo de vagas, a ser estipulado pela Gestão Executiva do Programa, poderá ser alterado em decorrência de critérios técnicos aplicados à atividade.

§ 2º As vagas destinam-se a atender crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses, dependentes de servidoras do quadro de pessoal da Administração Pública Direta do Distrito Federal.

Art. 8º O atendimento das crianças no Berçário Institucional obedecerá a critérios de segurança, bem-estar e capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos no andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência, ainda que temporária, de qualquer um dos critérios mencionados no caput deste artigo, o atendimento poderá ser suspenso até que seja sanada a razão que lhe der causa.

Art. 9º A fim de garantir o cumprimento das finalidades do PROAMIS/DF e atender ao Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021, o quadro de colaboradores do Berçário Institucional deverá ser composto de:

I - coordenador;

II - servidores efetivos e/ou comissionados com perfis adequados ao programa; e

III - equipe de apoio.

§ 1º O cargo de Coordenador do Berçário Institucional é destinado a servidor efetivo com formação em nível superior na especialidade Pedagogia e com experiência comprovada em áreas afins.

§ 2º O Coordenador do Berçário Institucional será designado pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida – SEQUALI.

§ 3º A equipe de apoio poderá ser formada por profissionais contratados por meio de empresa terceirizada para esse fim específico.

§ 4º Os servidores que atuarão no Berçário Institucional deverão ter qualificação técnica, formação e experiência comprovada na área.

DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO, PERMANÊNCIA, AFASTAMENTO OU DESLIGAMENTO DO BERÇÁRIO INSTITUCIONAL

Art. 10. O Berçário Institucional atenderá as servidoras dos órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal previamente inscritas no PROAMIS/DF e com frequência regular nas atividades descritas no art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. A servidora que for contemplada com vaga no Berçário Institucional, observadas as normas de mobilidade inerentes ao cargo e à carreira, poderá requerer o remanejamento para órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal localizados próximos às instalações do Berçário Institucional.

Art. 11. São requisitos para admissão e permanência no Berçário Institucional:

I - ser dependente de servidora da Administração Pública Direta do Distrito Federal, com idade entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses;

II - participação da servidora nas ações a serem promovidas pela SEQUALI/SEEC/DF, com atribuição de pontuações que terão caráter classificatório;

III - declaração de que está em exercício nos órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal localizados próximos às instalações do Berçário Institucional e que cumpre expediente em horário compatível com o do funcionamento do Berçário;

IV - comprovação que a servidora é a beneficiária do auxílio creche e pré-escola, disposto no Decreto nº 16.409, de 05 de abril de 1995, referente à criança inscrita no Programa;

V - assinatura pela mãe ou responsável legal de termo de concordância com as normas de funcionamento, definidas no Regimento Interno do Berçário Institucional;

VI - comprovação de que a criança possui no mínimo 6 (seis) meses completos de idade;

VII - preenchimento do formulário de admissão e apresentação dos documentos exigidos no Regimento Interno do Berçário Institucional;

VIII - frequência regular do dependente no Berçário Institucional, exceto por motivo devidamente justificado;

IX - comparecimento do responsável pela criança ao Berçário Institucional, sempre que solicitado; e X – respeito às normas estabelecidas no Regimento Interno do Berçário Institucional.

Art. 12. Quando o número de solicitações de inscrição no Berçário Institucional for superior ao número de vagas disponíveis, fará jus ao benefício a servidora que atender, em ordem, aos seguintes critérios de desempate:

I - maior pontuação nas ações do Programa;

II - maior tempo de serviço no Governo do Distrito Federal;

III - menor remuneração; e

IV - menor idade do dependente.

§ 1º Para fins de tempo de serviço, somar-se-á o tempo em carreiras distintas do Distrito Federal.

§ 2º As servidoras com deficiência terão prioridade nas vagas, até o limite de 20%, mediante a apresentação de laudo médico que comprove e contenha o código de Classificação Internacional de Doenças – CID da deficiência, devidamente homologado pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 3º Em observância ao princípio da isonomia e impessoalidade, a Gestão Executiva do PROAMIS/DF deverá mensalmente tornar públicas, na página web do Programa, as informações acerca do número de crianças inscritas, bem como o número de vagas, caso existentes, para fins de preenchimento, e a lista das servidoras cadastradas, devidamente classificadas segundo os critérios definidos nesta portaria.

Art. 13. O afastamento provisório da criança do Berçário Institucional ocorrerá:

I - por decisão da mãe e/ou do responsável; e

II - por enfermidade que, transitoriamente, não permita a permanência da criança no Berçário Institucional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o retorno da criança fica condicionado à apresentação de atestado médico.

Art. 14. O desligamento da criança ocorrerá nos seguintes termos:

I - automaticamente, no último dia útil do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de idade;

II - por decisão da mãe e/ou responsável;

III - por falta não justificada, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou de 10 (dez) dias alternados no período de 6 (seis) meses;

IV - por apresentar enfermidade que impeça sua permanência no Berçário Institucional por período superior a 3 (três) meses;

V - quando a servidora deixar de cumprir os requisitos de permanência estabelecidos no art. 10 desta Portaria; e

VI - pelo não cumprimento das disposições previstas nesta Portaria ou no Regimento Interno do Berçário Institucional.

Parágrafo único. Em qualquer época, a mãe ou responsável legal poderá solicitar desligamento da criança do Berçário institucional, por escrito, declinando a data e o motivo da solicitação.

Art. 15. A servidora deverá manter seus dados pessoais sempre atualizados na Coordenação do Berçário Institucional, onde deverá constar o número do telefone de sua lotação, de seu celular, de sua residência, e de contatos da família.

Art. 16. Quando o pai ou a mãe da criança estiver legalmente impedido de visitá-la, aquele que tiver a guarda deverá comunicar à Coordenação do Berçário Institucional esse fato, apresentando cópia da decisão judicial no momento da inscrição ou quando o impedimento ocorrer após a admissão do dependente.

Art. 17. A servidora beneficiária do PROAMIS/DF não fará jus ao auxílio creche e préescola, disposto no Decreto nº 16.409, de 05 de abril de 1995, a partir da admissão da criança no Berçário Institucional, e poderá requerer o benefício após seu desligamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Casos excepcionais ou não previstos nesta Portaria serão avaliados pela Coordenação do Berçário Institucional e decididos pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida – SEQUALI.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2021 p. 4, col. 2