SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 12 de 25/05/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 12 de 25/05/2021)

Dispõe sobre procedimentos para comunicação aos contribuintes optantes do regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, quanto ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso, do art. 149 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para comunicação aos contribuintes optantes do regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, quanto ao descumprimento ao que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 4º da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016;

Considerando a necessidade de formalização da exclusão da sistemática de apuração do ICMS de que trata o artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997;

Considerando os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para cumprimento ao que dispõe o art. 4º da Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016:

I - A Coordenação de Cadastro e Lançamento Tributários - CCALT elaborará lista contendo o rol de contribuintes que se utilizavam do regime previsto no artigo 320-D, na data da publicação da Portaria 162/2016, e não efetuaram o recadastramento na forma e prazo previsto no referido instrumento legal;

II - A Subsecretaria da Receita encaminhará comunicado de Exclusão aos contribuintes contantes do rol previsto no inc. I informando que, uma vez não cumprido o necessário recadastramento dentro do prazo normativo, esses foram excluídos da sistemática de apuração do artigo 320-D, do Decreto nº 18.955, de 1997, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir de 1º de julho de 2017;

III - O Núcleo de Regimes Especiais - NUPES será responsável pelo encaminhamento dos referidos comunicados aos contribuintes, por intermédio do Domicílio Fiscal Eletrônico;

IV - O contribuinte poderá recorrer da exclusão ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARFDF, no prazo de 30 dias contados do recebimento do comunicado;

V - A CCALT procederá a regularização do Cadastro Fiscal quando concluídos os procedimentos acima dispostos;

VI - Caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias contados da ciência, na disposta na Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2019 p. 4, col. 2