O SUBSECRETÁRIO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, da Portaria nº 708, de 03 de julho de 2018, publicado no DODF nº 125, de 04 de julho de 2018 e republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018; resolve:
Art. 1° Instituir a Câmara Técnica (CT) de Terapia Intensiva.
Art. 2° A Câmara Técnica de Terapia Intensiva tem caráter permanente, natureza consultiva e propositiva sendo diretamente vinculada à Gerência de Terapia Intensiva (SES/SAIS/CATES/DSINT/GESTI).
Art. 3° A Câmara Técnica de Terapia Intensiva constitui-se num espaço de decisão que tem por finalidade a identificação, a definição de prioridades e de pactuação de soluções, visando à implementação e operacionalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, organizando uma rede de ações e serviços de atenção à saúde, integrada e resolutiva.
Art. 4° Objetivos da Câmara Técnica:
I - Organizar a atenção ao paciente crítico adulto, pediátrico e neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolubilidade às Unidades de Terapia Intensivas Distritais;
II - Garantir o cuidado progressivo por meio de acesso aos diferentes níveis da assistência, pela disponibilização de unidades de cuidados intensivos de maior e menor complexidade e intermediários de forma integrada;
III - Garantir a qualificação da atenção e a segurança do paciente nas Unidades de Cuidados Intensivos e Intermediários;
IV - Apoiar a educação permanente dos profissionais de saúde para a atenção ao paciente crítico ou grave;
V - Induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos pacientes críticos ou graves do SUS no âmbito distrital;
VI - Avaliar o processo regulatório, com definição de fluxos e protocolos, da Medicina Intensiva do DF;
VII - Dar parecer, quando requisitada, sobre matérias que tenham sido propostas pelos Colegiados de Gestão das Regiões de Saúde;
VIII - Estabelecer os fluxos das atividades que envolvem as ações de assistência na Medicina Intensiva no DF;
IX - Fomentar a discussão sobre cuidados prolongados, cuidados paliativos e terminalidade.
Art. 5° A Câmara Técnica de Terapia Intensiva será constituída com os seguintes representantes: Referência Técnica Distrital (RTD) de Terapia Intensiva Adulto e colaborador (a) (s), Referência Técnica Distrital (RTD) de Terapia Intensiva Pediátrica e colaborador (a) (s) e Referência Técnica Distrital (RTD) de Neonatologia e colaborador (a) (s), Referência Técnica Assistencial (RTA) das respectivas especialidades lotado (a) (s) nas Regiões de Saúde/URD.
§ 1º O trabalho dos membros da CT de Terapia Intensiva será realizado dentro da carga horária dos servidores designados.
§ 2º A dedicação de carga horária para participação da CT de Terapia Intensiva deverá ser de 4 horas mensais, no período de 8:00h às 12:00h, nas terças-feiras da terceira semana do mês vigente.
Art. 6° A Câmara Técnica de Terapia Intensiva, instância colegiada, tem ainda como função o apoio técnico e deliberativo, sempre que necessário, das Referências Técnicas Distritais em Terapia Intensiva Adulto, Pediátrica e Neonatal no desenvolvimento de suas competências estipuladas em portaria própria.
Art. 7° Áreas Técnicas afins da SES-DF, assim como RTD de outras especialidades médicas, poderão ser convocadas a participar, conforme demanda da Câmara Técnica.
Art. 8° O regimento Interno da Câmara Técnica é embasado nos critérios mínimos estabelecidos na Ordem de Serviço n° 161 de 24/09/18 que foi publicada no DODF n° 189 de 03/10/18, pág. 3, Seção III - Das Câmaras Técnicas.
Art. 9° As funções dos membros da Câmara Técnica de Terapia Intensiva não implicam em exercício de cargo em comissão, por não configurar chefia, direção ou assessoramento (LC 840/2011), não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o serviço público.
Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pelos órgãos representados na Câmara Técnica.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2019 p. 8, col. 2