SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº125, DE 09 DE JULHO DE 201

O SUBSECRETÁRIO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, da Portaria nº 708, de 03 de julho de 2018, publicado no DODF nº 125, de 04 de julho de 2018 e republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018; resolve:

Art. 1° Instituir a Câmara Técnica (CT) de Terapia Intensiva.

Art. 2° A Câmara Técnica de Terapia Intensiva tem caráter permanente, natureza consultiva e propositiva sendo diretamente vinculada à Gerência de Terapia Intensiva (SES/SAIS/CATES/DSINT/GESTI).

Art. 3° A Câmara Técnica de Terapia Intensiva constitui-se num espaço de decisão que tem por finalidade a identificação, a definição de prioridades e de pactuação de soluções, visando à implementação e operacionalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, organizando uma rede de ações e serviços de atenção à saúde, integrada e resolutiva.

Art. 4° Objetivos da Câmara Técnica:

I - Organizar a atenção ao paciente crítico adulto, pediátrico e neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolubilidade às Unidades de Terapia Intensivas Distritais;

II - Garantir o cuidado progressivo por meio de acesso aos diferentes níveis da assistência, pela disponibilização de unidades de cuidados intensivos de maior e menor complexidade e intermediários de forma integrada;

III - Garantir a qualificação da atenção e a segurança do paciente nas Unidades de Cuidados Intensivos e Intermediários;

IV - Apoiar a educação permanente dos profissionais de saúde para a atenção ao paciente crítico ou grave;

V - Induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos pacientes críticos ou graves do SUS no âmbito distrital;

VI - Avaliar o processo regulatório, com definição de fluxos e protocolos, da Medicina Intensiva do DF;

VII - Dar parecer, quando requisitada, sobre matérias que tenham sido propostas pelos Colegiados de Gestão das Regiões de Saúde;

VIII - Estabelecer os fluxos das atividades que envolvem as ações de assistência na Medicina Intensiva no DF;

IX - Fomentar a discussão sobre cuidados prolongados, cuidados paliativos e terminalidade.

Art. 5° A Câmara Técnica de Terapia Intensiva será constituída com os seguintes representantes: Referência Técnica Distrital (RTD) de Terapia Intensiva Adulto e colaborador (a) (s), Referência Técnica Distrital (RTD) de Terapia Intensiva Pediátrica e colaborador (a) (s) e Referência Técnica Distrital (RTD) de Neonatologia e colaborador (a) (s), Referência Técnica Assistencial (RTA) das respectivas especialidades lotado (a) (s) nas Regiões de Saúde/URD.

§ 1º O trabalho dos membros da CT de Terapia Intensiva será realizado dentro da carga horária dos servidores designados.

§ 2º A dedicação de carga horária para participação da CT de Terapia Intensiva deverá ser de 4 horas mensais, no período de 8:00h às 12:00h, nas terças-feiras da terceira semana do mês vigente.

Art. 6° A Câmara Técnica de Terapia Intensiva, instância colegiada, tem ainda como função o apoio técnico e deliberativo, sempre que necessário, das Referências Técnicas Distritais em Terapia Intensiva Adulto, Pediátrica e Neonatal no desenvolvimento de suas competências estipuladas em portaria própria.

Art. 7° Áreas Técnicas afins da SES-DF, assim como RTD de outras especialidades médicas, poderão ser convocadas a participar, conforme demanda da Câmara Técnica.

Art. 8° O regimento Interno da Câmara Técnica é embasado nos critérios mínimos estabelecidos na Ordem de Serviço n° 161 de 24/09/18 que foi publicada no DODF n° 189 de 03/10/18, pág. 3, Seção III - Das Câmaras Técnicas.

Art. 9° As funções dos membros da Câmara Técnica de Terapia Intensiva não implicam em exercício de cargo em comissão, por não configurar chefia, direção ou assessoramento (LC 840/2011), não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o serviço público.

Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pelos órgãos representados na Câmara Técnica.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO RAMOS DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2019 p. 8, col. 2